APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ERRONIA NA QUANTIFICAÇÃO DAS PENAS-BASES. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CENSURAS REDIMENSIONADAS. REGIMES PRISIONAIS INICIAIS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao negativar a conduta social e a personalidade dos recorrentes, o juiz sentenciante não apresentou fundamentação idônea, fazendo menção apenas aos maus antecedentes dos réus, em clara afronta ao princípio do non bis in idem. Entretanto, negativou, adequadamente, com base em dados concretos, os antecedentes dos recorrentes, o que, por si só, mostra-se suficiente a elevar a basilar em 9 (nove) meses, correspondentes a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao delito de roubo, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzem-se as basilares fixadas pelo juiz sentenciante em 5 (cinco) anos para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. 2. Na fase seguinte, impõe-se o decote da agravante da reincidência admitida em relação ao apelante Walker Araújo da Silva, a fim de se evitar novamente violação ao princípio do non bis in idem, já que existe em desfavor deste apenas uma única condenação transitada em julgado, já considerada na primeira fase. Assim, à falta de outras agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária fixada para ambos os recorrentes em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3. Por fim, já na terceira e última fase, tendo em vista a majoração da pena intermediária em 3/8 (três oitavos) sem declinar, objetivamente, a necessidade da utilização de fração superior à mínima legal, impositiva a redução do acréscimo para 1/3 (um terço), por certo que, consoante se extrai da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. Assim, restam fixadas as penas para ambos os réus, concretas e definitivas, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário desta em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Quanto aos regimes prisionais iniciais, tem-se por justo e adequado mantê-los tal como fixados pelo judicante de 1º Grau, cabendo o regime mais grave para o recorrente Walker Araújo da Silva por tratar-se, como visto, de réu reincidente. 6. Apelos parcialmente providos.