Regimes Prisionais Iniciais em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MODO ADEQUADO. SÚMULA 269 /STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e aos a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo STF, no julgamento do HC XXXXX/ES (em 27/7/2012). 2. Na hipótese, embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 3. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, é incabível a incidência da Súmula 269 do STJ, a qual preceitua o seguinte: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (SÚMULA 269 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135). 4. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF. 3. A mera referência genérica, pelo Tribunal a quo, à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, inerentes ao próprio tipo penal, não constitui motivação idônea para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, conforme entendimento desta Corte. Precedentes. 4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade dos pacientes, sendo imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33 , §§ 2º e 3º , do CP . 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento inicial da pena dos pacientes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. RÉU REINCIDENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MODO SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, será estabelecido pelo magistrado, de forma motivada e atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal , sendo que, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, deve ser observado o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 2. In casu, observa-se que o Tribunal de origem não trouxe argumento válido para a imposição do regime mais grave (fechado), na medida em que destacou a natureza hedionda do delito e a quantidade de droga apreendida, que, contudo, no caso em apreço, foi de apenas 45,3g de maconha. 3. Verifica-se, ainda, que, embora a reincidência do réu, a princípio, autorizasse a manutenção do modo inicial fechado, tal circunstância não foi destacada na origem. 4. Ademais, dada a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente a pequena quantidade de droga apreendida (27 invólucros de maconha) e a aferição positiva de todas as vertentes do art. 59 do CP - o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SE XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. PENAS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nas condenações a penas de detenção, o regime inicial a ser estabelecido será o semiaberto ou o aberto, consoante dispõe o art. 33 , caput, do Código Penal . Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. XXXXX, fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção imposta ao Paciente.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060000 CE XXXXX-60.2011.8.06.0000

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. ERRONIA NA QUANTIFICAÇÃO DAS PENAS-BASES. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CENSURAS REDIMENSIONADAS. REGIMES PRISIONAIS INICIAIS MANTIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao negativar a conduta social e a personalidade dos recorrentes, o juiz sentenciante não apresentou fundamentação idônea, fazendo menção apenas aos maus antecedentes dos réus, em clara afronta ao princípio do non bis in idem. Entretanto, negativou, adequadamente, com base em dados concretos, os antecedentes dos recorrentes, o que, por si só, mostra-se suficiente a elevar a basilar em 9 (nove) meses, correspondentes a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao delito de roubo, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Assim, reduzem-se as basilares fixadas pelo juiz sentenciante em 5 (cinco) anos para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. 2. Na fase seguinte, impõe-se o decote da agravante da reincidência admitida em relação ao apelante Walker Araújo da Silva, a fim de se evitar novamente violação ao princípio do non bis in idem, já que existe em desfavor deste apenas uma única condenação transitada em julgado, já considerada na primeira fase. Assim, à falta de outras agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária fixada para ambos os recorrentes em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 3. Por fim, já na terceira e última fase, tendo em vista a majoração da pena intermediária em 3/8 (três oitavos) sem declinar, objetivamente, a necessidade da utilização de fração superior à mínima legal, impositiva a redução do acréscimo para 1/3 (um terço), por certo que, consoante se extrai da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 4. Assim, restam fixadas as penas para ambos os réus, concretas e definitivas, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário desta em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Quanto aos regimes prisionais iniciais, tem-se por justo e adequado mantê-los tal como fixados pelo judicante de 1º Grau, cabendo o regime mais grave para o recorrente Walker Araújo da Silva por tratar-se, como visto, de réu reincidente. 6. Apelos parcialmente providos.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juízo sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a afirmar que, "preso pelo processo, o réu não poderá recorrer em liberdade, interessando a prisão a eficaz aplicação da lei penal". Logo, deixou de fundamentar, concretamente, a necessidade da custódia preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e conforme própria determinação do art. 387 , § 1º , do mesmo diploma processual. 2. A instância de origem não apontou nenhum elemento dos autos que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso para o cumprimento da pena, pois a gravidade excepcional do delito não se sustenta. Nesse sentido, o fundamento apresentado não se reveste da devida idoneidade para sustentar a determinação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada, conforme dicção das Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade se por outro motivo não houver necessidade de ser preso, bem como para determinar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal .

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260196 SP XXXXX-51.2016.8.26.0196

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - Crime praticado em concurso de agentes e rompimento de obstáculo - Prova suficiente para o decreto condenatório -Recurso do Ministério Público visando a elevação das reprimendas - Necessidade - Regimes prisionais iniciais conservados - Recursos defensivos desprovidos, provendo-se o ministerial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260161 SP XXXXX-25.2014.8.26.0161

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    APELAÇÃO – ROUBO AGRAVADO – APELO DEFENSIVO JULGADO EM SESSÃO REALIZADA EM 03/03/2016 - C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA A REAPRECIAÇÃO DO RECURSO, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 387 , § 2º , DO CPP – RECORRENTES COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS JÁ TIVERAM O REGIME PRISIONAL INICIAL ALTERADO PELO C. STJ PARA O SEMIABERTO – QUANTO AO RECORRENTE QUE POSSUI CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, FOI MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO – OBSERVADO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DOS RÉUS NOS TERMOS DO ART. 387 , § 2º DO CPP , OS REGIMES PRISIONAIS INICIAIS JÁ FIXADOS (SEMIABERTO E FECHADO) APRESENTAM-SE COMO ADEQUADOS E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33 , DO CP – APELO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90005104001 Araguari

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DOIS RÉUS - DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO EXERCIDA MEDIANTE AMEAÇA CONTRA PESSOA - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS IMPOSTAS - ACERTO - CRITÉRIO TRIFÁSICO ATENDIDO - ARTIGOS 58 E 69 DO CP - ATENDIMENTO - REGIMES PRISIONAIS INICIAIS CONCRETIZADOS NO ABERTO - MANUTENÇÃO - ART. 33 DO CP - CUSTAS PROCESSUAIS - APRECIAÇÃO À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar os acusados como autores do crime de roubo majorado tentado, tendo tentado subtrair bem da vítima utilizando-se de expediente ameaçador, impossível se falar desclassificação para delito mais brando, por ausência de uma das elementares do tipo - Presentes os requisitos legais, é de se conceder ao agente o sursis, art. 77 do CP - Existindo requerimento de pessoa natural para ser beneficiada pela Justiça Gratuita, à luz do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil , presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver prova em contrário constituída de acordo com o disposto no § 2º do referido artigo. Do contrário é inflexível a concessão do benefício, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais (art. 98 , do CPC e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 1.0647.08.088304-2/002).

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