E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício - A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103 , de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido - A carência é prevista nos artigos 25 , inciso II , e 142 da LBPS , que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 /TNU) - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859 /1972, artigo 5º ; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212 /1991, artigos 30 , V e 33 , § 5º) - No presente caso, a parte autora nascida em 24/02/1955 cumpriu o requisito etário em 24/02/2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses - Na espécie, computados integralmente como carência os períodos laborados pela autora como empregada doméstica de 01/10/2002 a 24/11/2004, 01/12/2005 a 04/03/2009 e 01/09/2009 a 31/12/2015, alcança-se a carência necessária para aposentação - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Apelação do INSS parcialmente provida.