PROCESSO Nº: XXXXX-11.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. AGENTES DE TRÂNSITO ORGANIZADOS EM CARREIRA. AUSÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO DA CATEGORIA. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes Municipais e Estaduais do Estado da Paraíba - SINAFIT/PB em face da sentença que julgou improcedente pedido objetivando a declaração da ilegalidade do ato que importou na negativa do Registro Sindical junto à Coordenação Geral de Registro Sindical - CGRS, do então Ministério do Trabalho e Emprego, condenando o Sindicato ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. 2. O caso dos autos se trata de impugnação à decisão administrativa que não reconheceu a caracterização da categoria profissional (unidade sindical) representada pelo sindicato autor. Tal reconhecimento é requisito ao deferimento administrativo de registro sindical. 3. O art. 8º da Constituição da Republica estabeleceu a liberdade de associação profissional ou sindical, prenunciando os deveres sociais a que se destinam tais organizações (inc. III), bem como outorgando-lhes relevante autonomia frente ao Poder Público, ao vedar a interferência e intervenção estatal no âmbito das diretrizes e atividades sindicais, salvo em relação ao registro junto ao órgão competente (inc. I). 4. Em que pese a ampla autonomia concedida às entidades sindicais, a Constituição da Republica não vedou toda e qualquer intervenção do Poder Público em face dos sindicatos, visto que a exigência constitucional de registro junto ao órgão competente (Cartório de Pessoas Jurídicas e Ministério do Trabalho e Emprego) se faz necessária para fins de fiscalização, ante a vedação à criação de mais de um sindicato com representação da mesma categoria profissional em uma mesma base territorial (princípio da unicidade sindical). 5. No presente caso, a entidade apelante, nos termos do seu estatuto social, corroborado pelos editais de convocação e deliberação em assembleia, visa à representação legal da categoria profissional de "Agentes Municipais e Estaduais de Trânsito e Agentes de Fiscalização, Controle e Operação de Trânsito Municipais e Estaduais, do Estado Paraíba (ativos e inativos)". Contudo, o Ministério do Trabalho entendeu que não há categoria profissional para fins de organização sindical, "pois se trata de uma fragmentação da categoria dos servidores públicos municipais e estaduais". 6. Esse entendimento não merece prosperar. Isso porque Constituição Federal, em seu art. 144, § 10, II, prevê que os agentes de trânsito, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão estruturados em carreira, de sorte que há um reconhecimento natural desses cargos públicos como uma categoria própria no serviço público. 7. O Estado da Paraíba editou a Lei nº 8.660/2008 para instituir o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Detran/PB, o qual é integrado por cargos organizados com distintas atribuições. Dentre esses cargos, tem-se o de "Agente de Trânsito", ao qual compete o exercício de atividades específicas e distintas daquelas atribuídas a outros cargos que compõem a carreira dos servidores públicos do Detran/PB, a exemplo das seguintes: a) executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito; b) apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito; c) lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do Estado da Paraíba e naquelas em que haja Convênio com a autoridade competente; d) proceder escolta de autoridades, quando solicitado; e) exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente; f) executar outras atividades correlatas. 8. Não se pode dizer, dessa forma, que os agentes de trânsito do Estado da Paraíba não constituem uma categoria, ante a especificidade de suas atividades, as quais podem, inclusive, exigir a defesa de determinados direitos que não são do interesse dos demais servidores do órgão. 9. O art. 511 , § 3º , da Consolidação das Leis do Trabalho traz o conceito, para fins de associação, de categoria profissional diferenciada, caracterizada como "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Sendo assim, as atribuições diferenciadas do cargo de agente de trânsito possibilitam a criação de uma entidade sindical destinada a defender e coordenar os interesses específicos da categoria. 10. Ainda que se tenha um sindicato destinado a representar todos os servidores do Detran/PB, caberia a este demonstrar, por meio de impugnação ao processo de registro sindical, a existência de coincidência quanto à categoria representada e à base territorial na qual pretende funcionar a entidade requerente, o que não ocorreu no caso concreto. 11. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, declarar a ilegalidade do ato que indeferiu o registro sindical do apelante e determinar que a União adote as providências necessárias à concessão do registro sindical e do respectivo código sindical daquele, invertendo-se o ônus de sucumbência. hcs