Registro Sindical Inativo em Jurisprudência

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170009

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    LEGITIMIDADE SINDICAL. OBTENÇÃO DO REGISTRO OU CARTA SINDICAL PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo que a legalidade do desmembramento ou dissociação, em seus aspectos formais ou materiais, não é suficiente para que o novo sindicato adquira personalidade sindical e o habilite para a representação categoria, inclusive para a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Para tanto, é indispensável a obtenção do registro ou carta sindical perante o Ministério do Trabalho, nos termos da OJ nº 15 da Seção de Dissídios Coletivos - SDC do TST e da Súmula nº 677 do STF.

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230121 MT

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    RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. CESSAÇÃO DE DESCONTO E DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA. FALTA DE REGISTRO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD PROCESSUM". A teor da OJ n. 15 da SDC do TST e da Súmula n. 677 do STF, apenas a associação que detém registro sindical tem capacidade processual para pretender em juízo contribuição sindical, eis que a sua capacidade processual demanda personalidade jurídica e sindical. Nessa linha de visada, impõe-se acolher a preliminar de defesa de ilegitimidade ativa neste caso e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 , II c/c 485 , VI , do CPC , uma vez que a falta de registro sindical da parte demandante é fato incontroverso. Apelo patronal ao qual se dá provimento neste particular.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-11.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL. AGENTES DE TRÂNSITO ORGANIZADOS EM CARREIRA. AUSÊNCIA DE FRAGMENTAÇÃO DA CATEGORIA. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes Municipais e Estaduais do Estado da Paraíba - SINAFIT/PB em face da sentença que julgou improcedente pedido objetivando a declaração da ilegalidade do ato que importou na negativa do Registro Sindical junto à Coordenação Geral de Registro Sindical - CGRS, do então Ministério do Trabalho e Emprego, condenando o Sindicato ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. 2. O caso dos autos se trata de impugnação à decisão administrativa que não reconheceu a caracterização da categoria profissional (unidade sindical) representada pelo sindicato autor. Tal reconhecimento é requisito ao deferimento administrativo de registro sindical. 3. O art. 8º da Constituição da Republica estabeleceu a liberdade de associação profissional ou sindical, prenunciando os deveres sociais a que se destinam tais organizações (inc. III), bem como outorgando-lhes relevante autonomia frente ao Poder Público, ao vedar a interferência e intervenção estatal no âmbito das diretrizes e atividades sindicais, salvo em relação ao registro junto ao órgão competente (inc. I). 4. Em que pese a ampla autonomia concedida às entidades sindicais, a Constituição da Republica não vedou toda e qualquer intervenção do Poder Público em face dos sindicatos, visto que a exigência constitucional de registro junto ao órgão competente (Cartório de Pessoas Jurídicas e Ministério do Trabalho e Emprego) se faz necessária para fins de fiscalização, ante a vedação à criação de mais de um sindicato com representação da mesma categoria profissional em uma mesma base territorial (princípio da unicidade sindical). 5. No presente caso, a entidade apelante, nos termos do seu estatuto social, corroborado pelos editais de convocação e deliberação em assembleia, visa à representação legal da categoria profissional de "Agentes Municipais e Estaduais de Trânsito e Agentes de Fiscalização, Controle e Operação de Trânsito Municipais e Estaduais, do Estado Paraíba (ativos e inativos)". Contudo, o Ministério do Trabalho entendeu que não há categoria profissional para fins de organização sindical, "pois se trata de uma fragmentação da categoria dos servidores públicos municipais e estaduais". 6. Esse entendimento não merece prosperar. Isso porque Constituição Federal, em seu art. 144, § 10, II, prevê que os agentes de trânsito, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão estruturados em carreira, de sorte que há um reconhecimento natural desses cargos públicos como uma categoria própria no serviço público. 7. O Estado da Paraíba editou a Lei nº 8.660/2008 para instituir o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Detran/PB, o qual é integrado por cargos organizados com distintas atribuições. Dentre esses cargos, tem-se o de "Agente de Trânsito", ao qual compete o exercício de atividades específicas e distintas daquelas atribuídas a outros cargos que compõem a carreira dos servidores públicos do Detran/PB, a exemplo das seguintes: a) executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito; b) apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito; c) lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do Estado da Paraíba e naquelas em que haja Convênio com a autoridade competente; d) proceder escolta de autoridades, quando solicitado; e) exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente; f) executar outras atividades correlatas. 8. Não se pode dizer, dessa forma, que os agentes de trânsito do Estado da Paraíba não constituem uma categoria, ante a especificidade de suas atividades, as quais podem, inclusive, exigir a defesa de determinados direitos que não são do interesse dos demais servidores do órgão. 9. O art. 511 , § 3º , da Consolidação das Leis do Trabalho traz o conceito, para fins de associação, de categoria profissional diferenciada, caracterizada como "a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Sendo assim, as atribuições diferenciadas do cargo de agente de trânsito possibilitam a criação de uma entidade sindical destinada a defender e coordenar os interesses específicos da categoria. 10. Ainda que se tenha um sindicato destinado a representar todos os servidores do Detran/PB, caberia a este demonstrar, por meio de impugnação ao processo de registro sindical, a existência de coincidência quanto à categoria representada e à base territorial na qual pretende funcionar a entidade requerente, o que não ocorreu no caso concreto. 11. Apelação provida para, reformando a sentença recorrida, declarar a ilegalidade do ato que indeferiu o registro sindical do apelante e determinar que a União adote as providências necessárias à concessão do registro sindical e do respectivo código sindical daquele, invertendo-se o ônus de sucumbência. hcs

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040204

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    REGISTRO SINDICAL. VALIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO SINTRACODIV/RS. Diante da revelia e confissão do réu e da documentação juntada aos autos, aliada à condição de inativo que detém o Sindicato dos Trabalhadores em Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul, perante o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, deve ser mantida a sentença que declarou nulos de pleno direito os atos jurídicos que embasaram a criação /constituição do sindicato réu.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5239 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). Registro sindical inativo. Impossibilidade de qualificá-la como entidade sindical. Ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) não possui legitimidade ativa para ações do controle concentrado neste Supremo Tribunal Federal, uma vez insuscetível de qualificação como entidade sindical. 2. Ação direta de inconstitucionalidade extinta sem resolução de mérito.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6956 DF XXXXX-69.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA – AFIPEA. ENTIDADE DE CLASSE. REPRESENTATIVIDADE E ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADAS. COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 17 , 485 , VI , DO CPC , 2º E 4º , CAPUT, DA LEI Nº 9.868 /1999 E 21, § 1º, DO RISTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Lei nº 9.868 /1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, reproduz, no art. 2º , IX, o teor do art. 103 , IX , da Constituição Federal , pelo qual assegurada legitimidade ativa especial às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional para impugnar a validade constitucional de dispositivos de lei ou de ato normativo, no exercício da jurisdição abstrata. 2. Em contraposição à chamada legitimação universal (art. 103 , I e VI , da CF ), qualifica-se a legitimação ativa especial das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, na esteira da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, pela exigência de atendimento aos requisitos da pertinência temática, ou representatividade adequada, homogeneidade e representação de alcance nacional. 3. A legitimação especial ou temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a adequação material do problema constitucional veiculado às finalidades institucionais da entidade representativa. Manifestação dessa adequação na relação jurídico-processual é o critério da pertinência temática entre o conteúdo do ato impugnado e as finalidades institucionais da associação, em absoluto satisfeito com a só comprovação de vinculação mediata ou indireta. Precedentes. 4. Embora a autora se apresente, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional – associação – destinada a representar os interesses dos “servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea”, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica. Mera apresentação de uma lista de associados. Não evidenciada a representatividade geográfica nacional que revele a efetiva atuação da AFIPEA em tal plano. 5. Heterogeneidade, no quadro associativo, decorrente tanto da diversidade das carreiras que a compõem quanto da abertura do Estatuto à participação de pessoas que sequer integram o quadro de servidores do Ipea. 6. A pretensão, como posta na narrativa inicial, traduz interesse que não pode ser enquadrado como específico dos servidores do Ipea. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade ad causam. Precedentes. 7. Negativa de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Extinção sem resolução do mérito.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040204

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    REGISTRO SINDICAL. VALIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DO SINTRACODIV/RS. Diante da revelia e confissão do réu e da documentação juntada aos autos, aliada à condição de inativo que detém o Sindicato dos Trabalhadores em Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul, perante o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, deve ser mantida a sentença que declarou nulos de pleno direito os atos jurídicos que embasaram a criação /constituição do sindicato réu.

  • TRT-10 - XXXXX20165100016 DF

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    REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação envolvendo registro sindical (art. 114 , III , da CF ). Precedentes turmários. REGISTRO SINDICAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Existe direito líquido e certo ao cumprimento do prazo previsto no art. 43 da Portaria nº 326/MTE: "Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos". Precedentes.

  • TRT-10 - XXXXX20165100016

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    REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação envolvendo registro sindical (art. 114, III, da CF). Precedentes turmários. REGISTRO SINDICAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Existe direito líquido e certo ao cumprimento do prazo previsto no art. 43 da Portaria nº 326/MTE: "Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos". Precedentes.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040301

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    ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REGISTRO SINDICAL. Hipótese em que o Sindicato recorrente teve desconstituído o registro sindical, por ilegitimidade da entidade para representar a categoria e por nulidade dos seus atos constitutivos, por meio de decisão judicial transitada em julgado, motivo pelo qual fica mantida a sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o presente processo sem resolução do mérito.

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