EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM LOCAL DIVERSO AO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Como regra geral, a competência para processar e julgar reclamatória trabalhista é determinada pelo local de prestação de serviços do empregado (art. 651 , caput, da CLT ). II - Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento da ação no local da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços quando o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho (art. 651 , § 3º , da CLT ) ou, quando for parte agente ou viajante comercial, autoriza-se o ajuizamento da ação na localidade em que a "empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado" e, na falta desta, é competente à Vara do Trabalho em que o empregado tenha domicílio ou em localidade mais próxima. III - Considerando que a contratação e a dispensa do autor, no cargo de motorista, ocorreu no Município de Rio Verde/GO e que não há qualquer indício de que prestou serviços no Município de Uruguaiana/RS, não há como estender a competência para o processamento e o julgamento da reclamatória trabalhista ao Foro Trabalhista do Município de Uruguaiana/RS, sob pena de afronta a regra geral de competência aplicável ao caso concreto (art. 651 , caput, da CLT ). IV - Contudo, vencido o Relator, prevaleceu o entendimento deste Colegiado no sentido de que a garantia constitucional do amplo acesso à justiça deve se sobrepor a qualquer outra disposição legal, inclusive àquela contida no artigo 651 da CLT , razão pela qual afastou-se a decisão que reconheceu a incompetência relativa da Vara do Trabalho de Uruguaiana/RS para processar e julgar a presente ação, determinando-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito.