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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_678333_2dfad.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (113,14 G DE COCAÍNA E 61,89 G DE MACONHA). INVASÃO DE DOMICILIO. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente, ou, ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio.
2. No presente caso, os policiais ingressaram na residência, ao estarem fazendo patrulhamento, apenas por avistarem um indivíduo em uma Honda Biz, e com o qual foi encontrada uma porção de maconha, e o paciente, que estava na porta, teria tentado correr para dentro da residência. Não houve qualquer indicação de diligências investigatórias preliminares que demonstrassem elementos mais robustos da ocorrência de tráfico drogas. Os policiais sequer afirmaram que viram eventual comércio de drogas, cumprindo ainda salientar que, com o paciente, no momento da abordagem, nada foi encontrado que justificasse a invasão do domicílio.
3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato (Autos XXXXX-89.2021.8.09.0137), relaxando-se a prisão preventiva do paciente, salvo se por outras razões estiver detido

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1310589359

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