Relatora Ministra Regina Helena Costa em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 , CPC . VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/15 , somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III) - Vício algum se verifica na espécie. Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir - A sentença, confirmada por unanimidade pela 4ª Turma, expressamente reconheceu ao Banco Central do Brasil a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição , declarando a não incidência do IPTU no imóvel SQL XXXXX-9, “(…) enquanto o imóvel permanecer afeto às finalidades essenciais, ou a elas inerentes, do BACEN” - Oportuno destacar que é entendimento consolidado no STJ que a declaração de imunidade tributária estende-se para exercícios futuros, enquanto não houver modificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021; REsp XXXXX/MG , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019 - Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim - Embargos de declaração rejeitados.

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  • STJ - AREsp XXXXX

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    Precedente: AgInt no REsp n. 2.007.905/PR , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 618 /STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - No que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano.III - Contudo, ao consignar que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, "[...] o ônus da sua demonstração é do órgão fiscalizador/atuante" (fl. 2.529e), o tribunal de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade.IV - Tal entendimento, outrossim, foi cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 desta Corte: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.

    Encontrado em: Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5... Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6... REGINA HELENA COSTA Relatora AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1967742 - PR (2021/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : RUMO MALHA SUL S.A OUTRO NOME : ALL - AMÉRICA LATINA

  • STJ - : PUIL 429

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    (AgInt nos EREsp n. 1.382.655/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019 - destaquei)... REGINA HELENA COSTA Relatora... PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 429 - RS (2017/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA REQUERENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : LUCIANA BERBIGIER LUCAS

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080024

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    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “No arrendamento mercantil, a parte arrendante, possuidora indireta do veículo, responde solidariamente pelo adimplemento da obrigação tributária relativa ao IPVA” (AgInt no REsp n. 2.029.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 2. As Certidões de Dívida Ativa n. 1411/2018 e 7395/2018 demonstram que os veículos que originaram a cobrança do IPVA são de propriedade da instituição financeira e objetos de contratos de arrendamento mercantil firmados com terceiros. 3. Recurso conhecido e desprovido. Vitória, 27 de fevereiro de 2024. RELATORA

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Curitiba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À QUALIDADE DE HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 110 E 778 § 1º , INCISO II , CPC . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.” ( AgInt no REsp n. 1.600.735/PR , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - E impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.Precedentes.III - A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade na decisão que, independentemente da manifestação da parte executada, indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos. Precedentes.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.

    Encontrado em: REGINA HELENA COSTA Relatora AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2062361 - RS (2023/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO :... Ministra REGINA HELENA COSTA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Secretário Bela... AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2062361 - RS (2023/XXXXX-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO : GERMANN TRANSPORTADORA E COMÉRCIO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 , CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015 , ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN . VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN . VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

    Encontrado em: Brasília (DF), 26 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE :... RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : RODRIGO ALVES CHAVES - DF015241 RECORRIDO : NEIDE RIBEIRO DE SOUSA... RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : RODRIGO ALVES CHAVES - DF015241 RECORRIDO : NEIDE RIBEIRO DE SOUSA

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO. 1. A Primeira Seção do c.Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, na sessão realizada em 18/12/2020, os Recursos Especiais de nº do REsp. 1.898.532/CE e Resp. 1.905.870/PR , de relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, com base no art. 1.037 , II , do CPC de 2015 . A questão foi submetida a julgamento no Tema repetitivo de n.º 1079/STJ, nos seguintes termos: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de"contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950 /1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318 /1986". 2. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020), conforme proposta da relatora Ministra Regina Helena Costa. 3. A decisão proferida pelo MM. Juízo a quo está em perfeita consonância com o entendimento dessa Relatoria. 4. Por outro lado, a análise do pleito de urgência nos termos em que requerido pode ensejar uma situação de caráter irreversível, diante da incerteza acerca do conteúdo da decisão a ser deferida pelo c. STJ sobre a questão em litígio, bem como afronta ao princípio da não supressão de instância. 5. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174058300

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    PJE Nº: XXXXX-47.2017.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INFAN INDUSTRIA QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A ADVOGADO: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais ADVOGADO: André David Castelo Branco Matos APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DO APELO DO CONTRIBUINTE. DETERMINAÇÃO DO STJ ( RESP 1.781.757-PE ). CUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO POSTULADO. 1. Caso em que os autos voltam à apreciação desta egrégia Segunda Turma, dado que o Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte, determinou o retorno do processo a este Tribunal para, "[...] superada a inadequação da via mandamental, examinar o feito como entender de direito." (STJ, REsp 1.781.757-PE , Relatora Ministra Regina Helena Costa. Julgamento: 3.12.2018. DJe/STJ nº 2568, de 5.12.2018). 2. Hipótese na qual o acórdão turmário em vergaste manteve os termos da sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança requestada para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso específico da compensação, postulada pelo contribuinte, firmou entendimento a e. Segunda Turma deste Tribunal, na esteira da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.111.164/BA), em sede de aclaratórios, no sentido de que, verbis: "[...]o acórdão recorrido não negou a possibilidade da declaração de compensabilidade dos valores indevidamente recolhidos quando da concessão da segurança, apenas observou que é imprescindível a existência da prova pré-constituída específica dos valores recolhidos indevidamente [...]". (Cf. id. de nº 10705557). 3. Com efeito, é firme o entretenimento da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal e do próprio STJ, de que a efetiva compensação não se faz em juízo, mas, sim, administrativamente. Sendo certo que em juízo se reconhece apenas o direito à compensação. E, consoante assinalado, esse direito fora expressamente reconhecido em favor do contribuinte por este Tribunal. 4. Como quer que seja, é perfeitamente possível deferir-se a compensação no caso concreto, desde que, por certo, seja feita sob o crivo da Administração Fazendária, a qual, por sua vez, poderá exigir, se o caso, a apresentação de documentos que comprovem suscitado recolhimento a maior, é dizer, se existe o crédito pugnado ou não. 5. Daí porque, em homenagem ao julgado do STJ, profere-se novo julgamento da apelação do contribuinte para lhe dar parcial provimento. cm

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