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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-36.2014.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
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Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/15, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III) - Vício algum se verifica na espécie. Acerca dos pontos específicos da irresignação do ora embargante, verifica-se do decisum embargado que as questões foram devidamente enfrentadas, expondo de forma clara as razões de decidir - A sentença, confirmada por unanimidade pela 4ª Turma, expressamente reconheceu ao Banco Central do Brasil a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, declarando a não incidência do IPTU no imóvel SQL XXXXX-9, “(…) enquanto o imóvel permanecer afeto às finalidades essenciais, ou a elas inerentes, do BACEN” - Oportuno destacar que é entendimento consolidado no STJ que a declaração de imunidade tributária estende-se para exercícios futuros, enquanto não houver modificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021; REsp XXXXX/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019 - Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim - Embargos de declaração rejeitados.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/2030576231

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