Repetitivo do STJ em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178060000 CE XXXXX-72.2017.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DENEGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911 /69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.931 /2004. DECISÃO CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931 /2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.- Caso concreto em que não houve purgação da mora e, muito menos, quitação do contrato. Para esta quitação, seria necessário o pagamento tempestivo da integralidade da dívida pendente, conforme os cálculos apresentados com a petição inicial da ação de busca e apreensão (fl.32), R$3.540.85 (três mil; quinhentos e quarenta reais; oitenta e cinco centavos). 3.- Busca e apreensão do bem, pela instituição financeira, que configura exercício regular de direito. 4.- Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de JUNHO de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. MÁ-FÉ DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN , quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150 , § 4º , do CTN , quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Precedentes. 2. A Corte Especial, quando do exame do Tema do 243 do STJ, reafirmou que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" ( REsp XXXXX/PR , rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014). 3. A falta de comprovação da substituição da nota fiscal, fundamento do creditamento escritural, é causa unicamente para o reconhecimento do creditamento indevido, não sendo suficiente para a comprovação do elemento subjetivo - a caracterização de má-fé na conduta do contribuinte -, cujo reconhecimento pressupõe juízo de valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a sua presunção. 4. Não se verificando nos autos a comprovação concreta da alegada má-fé do contribuinte na sua atuação, ao menos não pelos fundamentos descritos pela Corte a quo, não havendo como afastar a aplicação do art. 150 , § 4º do CTN da contagem do prazo decadencial do crédito tributário no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA AFETADA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.169. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A questão jurídica relativa à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 .2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal estadual.

  • TJ-SP - Petição Cível: PET XXXXX20228260968 SP XXXXX-08.2022.8.26.0968

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    RECLAMAÇÃO Alegação de afronta ao REsp 1.632.497-SP . Citação por carta com aviso de recebimento; prazo inicia-se a partir da data da juntada aos autos do aviso do recebimento e não da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Tema repetitivo n. 379 STJ: "Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta." Reclamação procedente.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-37.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSAUDE - TEMA 1029/STJ – INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ – Decisão agravada que declinou da competência e determinou a redistribuição da ação para a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Promissão - Incompetência dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública para conhecer ações referentes a direitos difusos e coletivos, que se inclui a liquidação e cumprimento de sentenças coletivas - Entendimento deste E. TJSP de que há a prevenção desta C. 8ª Câmara para o julgamento de todas as ações derivadas da referida sentença coletiva, o que afasta o cumprimento individual de sentença pelo JEFAZ – Mesmo entendimento adotado pelas turmas julgadoras dos Colégios Recursais e no Tema Repetitivo 1029/STJ ( REsp XXXXX/SC e REsp XXXXX/SC ) – Recurso provido para determinar a manutenção dos autos na Vara Comum.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TEMA 312 DOS RECUSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795 /08. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APENAS EM CASO DE CONTEMPLAÇÃO OU DE FINALIZAÇÃO DO GRUPO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DO BEM OBJETO DA AVENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795 /08). 2. A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp XXXXX / RS — tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5.768 /71 e 8.177 /91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795 /08. Precedentes no voto. 3. Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11.795 /08. 4. No caso dos autos, contudo, a autora da ação demonstrou documentalmente que houve a substituição do bem objeto da contratação. Às fls. 111-112 consta claramente que nas mensalidades de 15/08/2016 e 15/09/2016 constou no boleto para pagamento da mensalidade bem diverso do contratado. O juízo recorrido fundamentou claramente que, no caso concreto, há peculiaridade a justificar o afastamento da tese aplicável aos casos ordinários de restituição de parcelas pagas em contrato de consórcio. A peculiaridade é justamente a alteração contratual unilateral e incompatível com a lógica do art. 6º , III e art. 46 do CDC por parte da instituição que administra o consórcio, que mesmo instada a se manifestar sobre a substituição do bem não apresentou justificativa plausível. 5. O caso, portanto, não é de restituição de parcelas já pagas em razão de desistência do consórcio por parte do consumidor, mas de falha na prestação de serviço por parte da administradora, que sequer apresenta argumentos destinados a impugnar a alteração do bem contratado evidenciada documentalmente desde o início dos do processo. 6. Apelo conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-33.2016.8.05.0001 , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/11/2018 )

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-35.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E IMPUTOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE sucumbente - RECURSO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" - TEMA REPETITIVO 871/STJ - ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER MESMO QUANDO A PERÍCIA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 375 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375 , "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp XXXXX/PR , Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2. Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos seguidos textos normativos que a consagram. Não faz sentido exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser adquirido. Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor interessado na penhora do imóvel o singelo dever de promover, na respectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o bem ou da constrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos. 3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953 /94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara o registro imobiliário da penhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem. Precedentes. 4. Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência do STJ, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260223 SP XXXXX-11.2020.8.26.0223

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM NÃO ENTREGUE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REVELIA DECRETADA INDEVIDAMENTE. PRAZO DE DEFESA QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO E NÃO DA CIÊNCIA DESTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . TEMA REPETITIVO DE Nº 379 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO

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