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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-59.2020.8.11.0041 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Publicação

Julgamento

Relator

GILBERTO LOPES BUSSIKI
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Ementa

EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIAMULTA AMIBENTAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DO APELANTE EM SE VER ISENTO DA OBRIGAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL A ELE IMPUTADA – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEINÃO CUMPRIMENTOAUTO DE INFRAÇÃO LEGÍTIMOSENTENÇA MANTIDARECURSO DESPROVIDO.
1 – Ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico. Assim, verificando-se a inocorrência de vícios a macular o ato, não há razão para sua nulidade.
2 - A norma geral ambiental exige a reposição florestal sobre todo o volume de material lenhoso suprimido, independentemente da viabilidade econômica da região, sendo correta a lavratura em face do autuado, uma vez que configurada a ocorrência da infração em seu imóvel (legitimidade e nexo de causalidade).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1768512628

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