AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA REALIZADA POR PESSOA FÍSICA. É sabido que a Emenda Constitucional 45 /2004 alargou a competência material da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar "ações oriundas da relação de trabalho", passando a compreender, além de litígios decorrentes do vínculo empregatício, aqueles que oriundos de representação comercial autônoma prestada por pessoa física, subsistindo a supressão, do campo de abrangência da competência material da Justiça do Trabalho, das relações entre pessoas jurídicas, posto que o atributo comum entre o vínculo de emprego e a relação de trabalho é o dispêndio de labor humano e que as alterações introduzidas nos incisos I e IX do art. 114 pela EC nº 45 /2004 tiveram por fim contemplar os trabalhadores que disponibilizam sua mão de obra no mercado de trabalho, seja de forma subordinada ou autônoma. No caso dos autos, existindo controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo existente entre as partes, - se o obreiro se trata de vendedor empregado ou de representante comercial autônomo -, e ainda, considerando-se que a representação era exercida por pessoa física, não há dúvidas de que se está diante de uma relação de trabalho lato sensu, o qual, sendo ou não subordinado, deve ser processado e julgado por esta Justiça Especializada. Dessa forma, mesmo que as parcelas requeridas estejam previstas na legislação civilista, não se trata de lide a ser dirimida perante a justiça comum, mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do art. 114 , I , da Constituição Federal .Preliminar que se rejeita. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Presentes os elementos fático-jurídicos indispensáveis à caracterização de toda e qualquer relação de emprego, conforme previsão contida nos artigos 2º e 3º da CLT , quais sejam, a prestação de serviços, por pessoa física, de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, resta imperiosa a desconsideração da alegada autonomia sustentada pela empresa em relação ao reclamante que exercia, de fato, a função de vendedor externo, embora sob o rótulo de "representante comercial autônomo". Recurso ordinário improvido, neste ponto.