Representante Comercial Autônomo em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030038 MG XXXXX-27.2019.5.03.0038

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    REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. É tênue a linha que separa o representante comercial autônomo, regido pela Lei nº 4.886 /65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420 /92, daquele que trabalha sob vínculo empregatício. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade são elementos comuns às duas relações. O traço diferenciador entre uma e outra relação está na subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso. Assim, ausente a subordinação, não se configura o vínculo de emprego entre as partes no período alegado na inicial. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20065150114

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    RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI N.º 4.886 /65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 , II , DO CPC/2015 (ART. 543-B , § 3.º , DO CPC/1973 ). Esta Primeira Turma, adotando o entendimento até então fixado nesta Corte Especializada, não conheceu do Recurso de Revista da reclamada, quanto à pretensão de ver reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito. Na oportunidade, fora adotada a tese jurídica de que "o artigo 114 , I e IX , da Constituição da Republica , alterado pela Emenda Constitucional n.º 45 /2004, estabelece ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar questões oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dela decorrentes. Sendo a representação comercial modalidade de relação de trabalho, resulta inequívoca a competência desta Justiça Especial para dirimir litígio envolvendo relação de trabalho do representante comercial". Ocorre que a questão foi objeto de análise pela Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 550), e a tese que se fixou foi a de que "preenchidos os requisitos da Lei 4.886 /65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação, no termos art. 1.030 , II , do CPC/2015 , para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020613 SP

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    REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO EM GRAU MÍNIMO. Diferenciação do representante comercial autônomo do empregado é a subordinação jurídica, que se faz presente em grau máximo na segunda condição e em grau reduzido na primeira. Equívoco inferir que o representante comercial autônomo esteja eximido de qualquer obrigação quando da pactuação com o representado. Apelo da ré provido no particular.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010037 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT . Encontra-se fora da égide da CLT a representação comercial autônoma conforme definida pelo art. 1º, da Lei nº 4.886 /65. A cristalização da relação de emprego apresenta como premissa a presença dos requisitos indispensáveis relacionados nos artigos 2º e 3º , da CLT , ou seja, pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade. Não comprovada a existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, impossível reconhecer o liame empregatício.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010044 RJ

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    REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR. A diferença entre legítima representação comercial e o contrato de trabalho do vendedor empregado reside na existência dos requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica. O profissional que labora em prol da atividade principal da sociedade empresária, com cumprimento de metas, subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, caracteriza-se como empregado e não como representante comercial.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130024 XXXXX-55.2019.5.13.0024

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    AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA REALIZADA POR PESSOA FÍSICA. É sabido que a Emenda Constitucional 45 /2004 alargou a competência material da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar "ações oriundas da relação de trabalho", passando a compreender, além de litígios decorrentes do vínculo empregatício, aqueles que oriundos de representação comercial autônoma prestada por pessoa física, subsistindo a supressão, do campo de abrangência da competência material da Justiça do Trabalho, das relações entre pessoas jurídicas, posto que o atributo comum entre o vínculo de emprego e a relação de trabalho é o dispêndio de labor humano e que as alterações introduzidas nos incisos I e IX do art. 114 pela EC nº 45 /2004 tiveram por fim contemplar os trabalhadores que disponibilizam sua mão de obra no mercado de trabalho, seja de forma subordinada ou autônoma. No caso dos autos, existindo controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo existente entre as partes, - se o obreiro se trata de vendedor empregado ou de representante comercial autônomo -, e ainda, considerando-se que a representação era exercida por pessoa física, não há dúvidas de que se está diante de uma relação de trabalho lato sensu, o qual, sendo ou não subordinado, deve ser processado e julgado por esta Justiça Especializada. Dessa forma, mesmo que as parcelas requeridas estejam previstas na legislação civilista, não se trata de lide a ser dirimida perante a justiça comum, mas de discussão em torno do trabalho prestado por pessoa física a atrair a competência da Justiça do Trabalho, nos exatos termos do art. 114 , I , da Constituição Federal .Preliminar que se rejeita. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Presentes os elementos fático-jurídicos indispensáveis à caracterização de toda e qualquer relação de emprego, conforme previsão contida nos artigos 2º e 3º da CLT , quais sejam, a prestação de serviços, por pessoa física, de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, resta imperiosa a desconsideração da alegada autonomia sustentada pela empresa em relação ao reclamante que exercia, de fato, a função de vendedor externo, embora sob o rótulo de "representante comercial autônomo". Recurso ordinário improvido, neste ponto.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20165090872

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    CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO - NÃO CONFIGURADO. Tanto o empregado quanto o representante comercial podem fazer jus ao percebimento de comissões. Portanto, este traço é insuficiente para definir a natureza do vínculo. A exclusividade, por sua vez, não é elemento caracterizador de relação de emprego, podendo existir no contrato de representação comercial no tocante a zonas (art. 31 da Lei nº 4.886 /1965), por exemplo. Portanto, há traços comuns entre tais figuras, fato que deve ser observado pelo intérprete. É é tênue a diferença entre o trabalho prestado pelo representante comercial e o realizado pelo vendedor empregado. A Lei nº 4.886 /1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420 /1992, ao disciplinar a profissão do representante comercial, permitiu a interferência do contratante no cotidiano do representante comercial, exigindo deste obrigações de prestar contas, de participar de reuniões mensais, de dar informações sobre o andamento dos negócios, de obedecer tabela de preços e, até mesmo, de exclusividade e/ou delimitação de área, sem que isso macule essa modalidade de contratação. Considerando que o acervo probatório não está apto a demonstrar que a autora executava seus serviços em típica relação de emprego, mormente no que diz respeito à subordinação jurídica, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso da autora a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Conflito de Competência Cível: CC XXXXX20238240000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ EM FACE DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS)". DEMANDA PROPOSTA PERANTE O FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA PELA RÉ COM INTUITO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA O FORO ELEITO NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 39 DA LEI N. 4.886 /65, SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE COMERCIAL PARA DIRIMIR QUESTÕES CONCERNENTES AO CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES DESDE QUE NÃO HAJA HIPOSSUFICIÊNCIA ENTRE ELAS E QUE A MUDANÇA DE FORO NÃO OBSTACULIZE O ACESSO À JUSTIÇA DO REPRESENTANTE COMERCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU VERIFICADA A VULNERABILIDADE DO AUTOR. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE PODERÁ CARACTERIZAR BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. INCIDENTE ALBERGADO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260161 SP XXXXX-40.2018.8.26.0161

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    Representação comercial – Rescisão motivada – Artigos 36 e 27, j, da Lei nº 4.886 /65, alterada pela Lei nº 8.420 /92 – Diferenças de comissões – Base de cálculo – Valor final dos produtos. 1. A comissão devida à representante comercial deve ser calculada com base no preço final de venda da mercadoria ao consumidor, o que corresponde ao valor total do produto até essa fase de comercialização, compreendendo, portanto, impostos, nos termos do § 4º, do art. 32, da Lei de Representação Comercial. Precedentes do STJ. 2. Restando demonstrada a inadimplência da representada quanto ao pagamento de diferenças de comissões devidas à representante, calculadas indevidamente sobre base de cálculo reduzida, a ensejar a rescisão contratual, esta faz "jus" à indenização correspondente a 1/12 avos sobre as comissões recebidas durante o período laborado, nos termos do art. 27, j, da Lei de Representação Comercial. 3. A prescrição quinquenal do art. 44 , § único , da Lei n. 4.886 /65, refere-se especificamente à ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e demais direitos garantidos, não atingindo a base de cálculo da indenização de 1/12, correspondente à remuneração auferida durante todo o período do contrato. Ação procedente. Recurso provido.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20195080109

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    I - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. RECURSO DO RECLAMANTE. É incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar processos envolvendo a relação do representante comercial, nos termos da v. Decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX, com repercussão geral reconhecida. Recurso desprovido. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. É inconstitucional a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese firmada na Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-91.2019.5.08.0000 , no âmbito do plenário deste Regional. Pedido indeferido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-12.2019.5.08.0109 ROT; Data: 12/05/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA )

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