Requerimento de Licença Não Examinado na Vigência da Mp em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058300

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MP Nº 792 /2017. PERDA DA EFICÁCIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NÃO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.ART. 62 , PARÁGRAFO 11 , DA CF/88. POSTERGAÇÃO DA VALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedidopara reconhecer a nulidade da decisão administrativa que negou à autora a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, instituídopelaMP nº 792/2017. 2. O Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela MP nº 792 , de 26/07/2017, vigorou durante o período de 27.07.2017 a 28.11.2017, data em que a referida MP perdeu a sua eficácia, por não ter sido reeditada nem convertida em Lei dentro do prazo legal, tendo a Administração indeferido o pedido do servidor de adesão ao PDV, sob o fundamento de que somente os atos publicados no período de vigência da MP produziriam os efeitos legais. 3. Consoante a disciplina constante no art. 62 , parágrafo 11 ,da Constituição Federal : "Não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". 4. Conquanto não se desconheça que o pedido de adesão ao PDV foi formulado tempestivamente (01.11.2017), não se deve conferir natureza de ato jurídico perfeito a pedido cuja análise não chegou a ser realizada, diante da perda da eficácia da referida medida provisória, inexistindo, pois, direito subjetivo do servidor à adesão ao PDV, diante da não constituição da relação jurídica, uma vez que o ciclo de formação do ato administrativo não foi finalizado. 5. Precedente deste eg. Tribunal: XXXXX-89.2019.4.05.0000 - Rel. DesembargadorFederal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma - 29.10.2019. 6. Nesse mesmo sentido,mutatis mutandis,relevante destacar que o STF, no julgamento da ADPF nº 216/DF (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, 14.3.2018), afastou a pretensão de se conceder ultratividade aos efeitos de medida provisória rejeitada pelo Congresso, em relação aos pedidos não examinados durante a sua vigência (caso em que se tratava de pedidos de concessão de licença para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA não apreciados pela Receita Federal durante a vigência da MP nº 320 /2006). 7. Conforme assentado no aludido julgamento, "o parágrafo 11 do art. 62 da Constituição tem servido de fundamento para o deferimento de medidas judiciais a determinar à Administração Pública o exame de pedidos de licença para exploração de CLIA não analisados durante a vigência da Medida Provisória 320 /2006. Nesses casos, não havia ato da Administração deferindo o pedido de licença para exploração de CLIA, sequer podendo se argumentar com a existência de ato jurídico perfeito. Dessa forma, não há falar na existência de relação jurídica constituída que torne possível a invocação do referido dispositivo constitucional para justificar a aplicação da medida provisória. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, e ofenderia não apenas o parágrafo 11 do art. 62 da Constituição , mas também o princípio da separação dos Poderes e o princípio da segurança jurídica." 8. Apelação provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA INCENTIVADA. MP N. 792 /2017. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE NÃO FINALIZADA NA VIGÊNCIA DA MP. DISCRICIONARIEDADE. Art. 62 , § 11 , da CF . RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LICENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança para determinar que a autoridade coatora concedesse licença incentivada sem remuneração, nos termos da MP n. 792 /2017. 2. Narra o impetrante que pedido da licença ocorreu em 21.09.2017, dentro da vigência da MP n.º 792 /2017, a qual entrou em vigor em 26.07.2017 e teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28.11.2017, e que o mesmo foi analisado no próprio dia com parecer favorável do Diretor do HMASP, autoridade máxima da Organização Militar do Impetrante. Informa que em 04.10.2017 foi encaminhado para o Sr. Chefe de EstadoMaior da 2º Região Militar, contudo relata que o pedido não lhe foi negado pela inconveniência, mas sim, pela caducidade da Medida Provisória n.º 792 /2017, em virtude da morosidade da Administração no encaminhamento de tal requerimento. 3. Cinge-se à controvérsia a possibilidade ou não de concessão de licença incentivada ao impetrante, conforme MP n. 792 /2017. Tal medida foi implementada a fim de aumentar a eficiência no serviço público e buscar soluções para a racionalização dos gastos públicos. Entretanto, por Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 65, de 06.12.2017, a referida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28.11.2017. 4. A concessão da licença em questão pode ser concedida, “observado o interesse do serviço público”, pela autoridade “máxima do órgão ou da entidade a que se vincula o servidor, permitida a delegação de competência.” Deste modo, verifica-se, de fato, que o ato concessivo não estava perfeito, como pontuou o magistrado sentenciante, porquanto ainda não analisado pela autoridade máxima competente em seu juízo de discricionariedade. 5. Não aperfeiçoado o ato, não há que se falar em direito líquido e certo à concessão da licença que demandava análise por parte da autoridade máxima do Exército, embora já houve parecer favorável da autoridade imediata, o qual poderia ser acatado ou não. Neste sentido, o disposto nos §§ 3º e 11 de art. 62 da CF , que abarcam somente as relação jurídicas constituídas durante a vigência do da medida provisória ( ADPF 216 / DF ). 6. Apelação não provida.

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL: REOMS 3195 SP XXXXX-45.2007.4.03.6105

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    CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320 /2006. "CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO - CLIA". MP REJEITADA PELO SENADO. EFEITOS. PERDA DE EFICÁCIA EX TUNC. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ART. 62, §§ 3º E 11 /CF. REQUERIMENTO DE LICENÇA NÃO EXAMINADO NA VIGÊNCIA DA MP. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Requerimento para operar como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, nos moldes das inovadoras regras veiculadas pela Medida Provisória nº 320 , de 24 de Agosto de 2006, vigente à época. 2. MP rejeitada pelo Senado Federal, por meio do Ato Declaratório nº 1 de 2006 (DOU 15.12.2006), antes da análise do pedido de licença formulado pela autora. 3. A medida provisória rejeitada perde eficácia desde a sua edição, incumbindo ao Congresso Nacional a disciplina das "relações jurídicas constituídas e decorrentes" do ato normativo expungido do ordenamento. Não exercida essa competência pelo Congresso, as relações jurídicas "constituídas e decorrentes" da medida provisória permanecerão regidas pelas suas disposições. Inteligência do art. 62, §§ 3º e 11, da 4. O objetivo da regra constitucional é a resguardar as relações jurídicas que, além de decorrerem de atos praticados na vigência da medida provisória, foram "constituídas" durante o período vigorante do ato normativo. Abriga, assim, tão somente as relações devidamente aperfeiçoadas sob a égide da MP, ou seja, aquelas iniciadas e concluídas entre os termos de sua vigência. 5. Na hipótese, não ficou caracterizada a formação de relação jurídica constituída entre a impetrante e a União, pois, ainda no prazo de que dispunha a Administração para analisar o requerimento, sobreveio a rejeição do ato normativo no qual se fundamentava o pedido de licença. 6. Inocorrência de omissão da autoridade administrativa, tampouco de desrespeito aos prazos previstos para exame do pleito. Requerimento formulado pela impetrante desacompanhado das informações e documentação necessária. Ausência de direito líquido e certo tutelável na via mandamental. 7. Remessa oficial provida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20074036105 SP

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    CONSTITUICIONAL. ADMINISTRATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320 /2006. "CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO - CLIA". MP REJEITADA PELO SENADO. EFEITOS. PERDA DE EFICÁCIA EX TUNC. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ART. 62, §§ 3º E 11 /CF. REQUERIMENTO DE LICENÇA NÃO EXAMINADO NA VIGÊNCIA DA MP. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA. OMISSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Requerimento para operar como Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, nos moldes das inovadoras regras veiculadas pela Medida Provisória nº 320 , de 24 de Agosto de 2006, vigente à época. 2. MP rejeitada pelo Senado Federal, por meio do Ato Declaratório nº 1 de 2006 (DOU 15.12.2006), antes da análise do pedido de licença formulado pela autora. 3. A medida provisória rejeitada perde eficácia desde a sua edição, incumbindo ao Congresso Nacional a disciplina das "relações jurídicas constituídas e decorrentes" do ato normativo expungido do ordenamento. Não exercida essa competência pelo Congresso, as relações jurídicas "constituídas e decorrentes" da medida provisória permanecerão regidas pelas suas disposições. Inteligência do art. 62, §§ 3º e 11, da 4. O objetivo da regra constitucional é a resguardar as relações jurídicas que, além de decorrerem de atos praticados na vigência da medida provisória, foram "constituídas" durante o período vigorante do ato normativo. Abriga, assim, tão somente as relações devidamente aperfeiçoadas sob a égide da MP, ou seja, aquelas iniciadas e concluídas entre os termos de sua vigência. 5. Na hipótese, não ficou caracterizada a formação de relação jurídica constituída entre a impetrante e a União, pois, ainda no prazo de que dispunha a Administração para analisar o requerimento, sobreveio a rejeição do ato normativo no qual se fundamentava o pedido de licença. 6. Inocorrência de omissão da autoridade administrativa, tampouco de desrespeito aos prazos previstos para exame do pleito. Requerimento formulado pela impetrante desacompanhado das informações e documentação necessária. Ausência de direito líquido e certo tutelável na via mandamental. 7. Remessa oficial provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047008 PR XXXXX-69.2013.4.04.7008

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA). PEDIDO DE LICENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO. MP 612 /2013. REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. ARTIGO 62 §§ 3º E 11 DA CF/88 . EFEITOS. 1. Exame da possibilidade de requerimento formulado na vigência da Medida Provisória nº 612 /2013 - posteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional - ser analisado pela Receita Federal nos termos do referido diploma normativo, em decorrência do comando inserto artigo 62 , §§ 3º e 11 , da Constituição Federal . 2. Segundo art. 62, §§ 3º e 11, a medida provisória rejeitada perde eficácia desde a sua edição, incumbindo ao Congresso Nacional a disciplina das relações jurídicas constituídas e decorrentes do ato normativo expungido do ordenamento. Caso o Congresso não exerça essa competência, as mencionadas relações jurídicas constituídas na vigência da medida provisória permanecerão regidas pelas suas disposições. 3. O mero protocolo de requerimento para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA na vigência da MP nº 612 /2013 traduz simples expectativa de direito, consubstanciada na possibilidade de eventual outorga de licença para explorar recinto alfandegado nos termos do referido regime, caso fossem atendidas todas as exigências e requisitos operacionais e técnicos veiculados na medida provisória, bem como na portaria regulamentadora editada pela Secretaria da Receita Federal. 4. Caso de inexistência de relação jurídica constituída, porquanto, ainda que a situação decorra de atos praticados na vigência da MP nº 612 /2013, não se apresenta como relação jurídica devidamente constituída sob o império de seus efeitos, restando inaplicável a excepcional previsão constitucional do artigo 62 , § 11 , da CF .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058300

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MP Nº 792 /2017. PERDA DA EFICÁCIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NÃO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 62, § 11, DA CF/88. POSTERGAÇÃO DA VALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que negou à autora a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, instituído pela MP nº 792 /2017. 2. O Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela MP nº 792 , de 26/07/2017, vigorou durante o período de 27.07.2017 a 28.11.2017, data em que a referida MP perdeu a sua eficácia, por não ter sido reeditada nem convertida em Lei dentro do prazo legal, tendo a Administração indeferido o pedido do servidor de adesão ao PDV, sob o fundamento de que somente os atos publicados no período de vigência da MP produziriam os efeitos legais. 3. Consoante a disciplina constante no art. 62, § 11, da Constituição Federal : "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". 4. Conquanto não se desconheça que o pedido de adesão ao PDV foi formulado tempestivamente (01.11.2017), não se deve conferir natureza de ato jurídico perfeito a pedido cuja análise não chegou a ser realizada, diante da perda da eficácia da referida medida provisória, inexistindo, pois, direito subjetivo do servidor à adesão ao PDV, diante da não constituição da relação jurídica, uma vez que o ciclo de formação do ato administrativo não foi finalizado. 5. Precedente deste eg. Tribunal: XXXXX-89.2019.4.05.0000 - Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma - 29.10.2019. 6. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, relevante destacar que o STF, no julgamento da ADPF nº 216/DF (Rel. Ministra Cármen Lúcia , Plenário, 14.3.2018), afastou a pretensão de se conceder ultratividade aos efeitos de medida provisória rejeitada pelo Congresso, em relação aos pedidos não examinados durante a sua vigência (caso em que se tratava de pedidos de concessão de licença para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA não apreciados pela Receita Federal durante a vigência da MP nº 320 /2006). 7. Conforme assentado no aludido julgamento, "o § 11 do art. 62 da Constituição tem servido de fundamento para o deferimento de medidas judiciais a determinar à Administração Pública o exame de pedidos de licença para exploração de CLIA não analisados durante a vigência da Medida Provisória 320 /2006. Nesses casos, não havia ato da Administração deferindo o pedido de licença para exploração de CLIA, sequer podendo se argumentar com a existência de ato jurídico perfeito. Dessa forma, não há falar na existência de relação jurídica constituída que torne possível a invocação do referido dispositivo constitucional para justificar a aplicação da medida provisória. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, e ofenderia não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição , mas também o princípio da separação dos Poderes e o princípio da segurança jurídica." 8. Apelação provida. mjc

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15 . INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612 /13. HABILITAÇÃO DE RECINTO ALFANDEGADO PRIVADO COMO CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. MP REJEITADA PELO SENADO. PERDA DE EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE DA NORMA APENAS QUANTO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDAS NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 62 , §§ 3º E 11 DA CF . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. A Medida Provisória nº 612 /2013, que autorizava a Receita Federal a habilitar recintos alfandegados privados, não foi convertida em lei e perdeu a sua eficácia em 01.08.2013, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49/2013. 3. Isso ocorreu antes da decisão da Comissão de Alfandegamento quanto ao pedido de habilitação apresentado pela autora, de modo que nenhuma relação jurídica foi constituída entre a ela e a União no prazo de vigência da Medida Provisória. Em outros termos: quando esgotado o prazo de vigência da MP nº 612 , a autora tinha apenas expectativa de análise de seu pedido de habilitação. 4. O Congresso Nacional não editou o decreto legislativo a que se refere o § 3º do art. 62 da Constituição Federal , ou seja, não regulamentou as relações jurídicas decorrentes da MP. Tal fato não determina, porém, a aplicação do § 11 do referido dispositivo ao caso em desate, vez que apenas as relações jurídicas efetivamente constituídas sob a égide da MP conservar-se-ão por ela regidas. Aliás, não se sabe ainda o alcance temporal do § 11 do art. 62 - se a MP regularia as relações jurídicas apenas no período de sua vigência ou se teria efeitos prospectivos - pois a questão é objeto da ADPF nº 84/DF, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. 5. Portanto, é manifestamente improcedente a pretensão de que a Receita Federal vá além de uma resposta ao processo administrativo da autora, mas que analise os documentos apresentados e as condições de admissibilidade do pedido de Licença para Regime de Exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA e, mais, conceda prazo para regularização de documentos. 6. É certo que, mesmo diante da superveniente perda da eficácia da Medida Provisória nº 612 /2013, a autora tem direito a uma resposta do Poder Público, qualquer que seja, especialmente sob o pálio do art. 5º , XXXIII e XXIV , b, da Constituição . Ocorre que a Administração Pública já forneceu essa resposta, indeferindo o pedido da autora, pois, “à época da vigência da Medida Provisória nº 612 /13 o interessado não satisfazia as exigências técnicas e operacionais contidas nos atos normativos editados pela Receita Federal”. Ou seja, a omissão, que era a falta de decisão do processo administrativo, foi suprimida. O direito de resposta não impõe que a Administração Pública analise o requerimento administrativo da forma como a autora entende que deva ser analisado. Não lhe é dado ditar regras para o Poder Público, para que ele atue no seu exclusivo interesse. 7. Por fim, se a Medida Provisória nº 612 /2013 perdeu a eficácia, nenhuma relação jurídica poderá ser constituída após o termo final de sua vigência, de modo que a análise pretendida pela autora é impossível e de nenhuma utilidade. 8. Agravo interno não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058201

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MP Nº 792 /2017. PERDA DA EFICÁCIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NÃO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 62 , § 11 , DA CF/88 . POSTERGAÇÃO DA VALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE PROVIDA E APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. Apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade da decisão administrativa que negou à parte autora a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, instituído pela MP nº 792 /2017. 2. O Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela MP nº 792 , de 26/07/2017, vigorou durante o período de 27.07.2017 a 28.11.2017, data em que a referida MP perdeu a sua eficácia, por não ter sido reeditada nem convertida em Lei dentro do prazo legal, tendo a Administração indeferido o pedido do servidor de adesão ao PDV, sob o fundamento de que somente os atos publicados no período de vigência da MP produziriam os efeitos legais. 3. Consoante a disciplina constante no art. 62 , § 11 , da Constituição Federal : "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". 4. Conquanto não se desconheça que o pedido de adesão ao PDV foi formulado tempestivamente (16.10.2017), não se deve conferir natureza de ato jurídico perfeito a pedido cuja análise não chegou a ser realizada, diante da perda da eficácia da referida medida provisória, inexistindo, pois, direito subjetivo do servidor à adesão ao PDV, diante da não constituição da relação jurídica, uma vez que o ciclo de formação do ato administrativo não foi finalizado. 5. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar ao presente, no julgamento da ADPF nº 216/DF (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, 14.3.2018), afastou a pretensão de se conceder ultratividade aos efeitos de medida provisória rejeitada pelo Congresso, em relação aos pedidos não examinados durante a sua vigência. 6. Precedentes: ( XXXXX-89.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma - 29.10.2019); PROCESSO: XXXXX20184058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2019). 7. O atraso na expedição de sua certidão de tempo de serviço, por si só, não configura dano moral ou material, uma vez que a demora no atendimento decorreu da própria situação funcional do servidor, que apesar do pedido de exoneração apresentando em outubro de 2017, o ato de desligamento não havia sido publicado, continuando a receber a remuneração do cargo até julho de 2018. 8. É fato incontroverso que a Administração efetuou pagamentos de salários ao ex-servidor, que ao apresentar pedido de exoneração, deixou de comparecer ao serviço, mas ainda assim continuou a perceber a respectiva remuneração. 9. Diante de tais circunstâncias, resta patente que o ex-servidor percebeu os valores de má-fé, mormente porque não mais laborava de fato, sendo pertinente a devolução dos valores por ele auferidos ao longo do período que sucedeu à exoneração. 10. Honorários advocatícios fixados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC . 11. Apelação da Universidade provida e apelo do particular improvido. alp

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047101 RS XXXXX-66.2016.4.04.7101

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LICENCIAMENTO DE EXPLORAÇÃO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO - CLIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 320 /2006. § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Discute-se o cabimento da exigência de nova apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de decisão de mérito em procedimento administrativo instaurado com base na MP nº 320 /2006.2. A licitação se volta à seleção da proposta mais vantajosa para a administração, de modo que a exclusão de licitante deve se apoiar em motivos bastantes para tanto. 2. O Plenário do STF, em março do corrente ano, analisando a ADPF 216 , que tinha por objeto a MP nº 320 /2006, concluiu que o § 11 do art. 62 da Constituição Federal não pode ser invocado para autorizar o exame de pedidos de licença para exploração de CLIA não analisados durante a vigência da Medida Provisória 320 /2006, uma vez que ausente ato jurídico perfeito (Informativo nº 894 do STF). 3. Afastado pelo STF, em precedente obrigatório, o direito ao prosseguimento dos processos administrativos instaurados, mas não decididos, sob a vigência da MP nº 320 /2006, impõe-se o reconhecimento de que a parte autora carece de interesse processual, questão de ordem pública que se conhece de ofício.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20144013400 SJDF - TRF01

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    Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320 /2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art... sanou outras irregularidades apontadas no prazo de vigência da referida MP 612 /13, de modo que não cumpriu o necessário para que seu pedido pudesse ser examinado à luz da norma transitória; c) é falso... PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1

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