TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058300
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MP Nº 792 /2017. PERDA DA EFICÁCIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NÃO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.ART. 62 , PARÁGRAFO 11 , DA CF/88. POSTERGAÇÃO DA VALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedidopara reconhecer a nulidade da decisão administrativa que negou à autora a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, instituídopelaMP nº 792/2017. 2. O Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela MP nº 792 , de 26/07/2017, vigorou durante o período de 27.07.2017 a 28.11.2017, data em que a referida MP perdeu a sua eficácia, por não ter sido reeditada nem convertida em Lei dentro do prazo legal, tendo a Administração indeferido o pedido do servidor de adesão ao PDV, sob o fundamento de que somente os atos publicados no período de vigência da MP produziriam os efeitos legais. 3. Consoante a disciplina constante no art. 62 , parágrafo 11 ,da Constituição Federal : "Não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas". 4. Conquanto não se desconheça que o pedido de adesão ao PDV foi formulado tempestivamente (01.11.2017), não se deve conferir natureza de ato jurídico perfeito a pedido cuja análise não chegou a ser realizada, diante da perda da eficácia da referida medida provisória, inexistindo, pois, direito subjetivo do servidor à adesão ao PDV, diante da não constituição da relação jurídica, uma vez que o ciclo de formação do ato administrativo não foi finalizado. 5. Precedente deste eg. Tribunal: XXXXX-89.2019.4.05.0000 - Rel. DesembargadorFederal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma - 29.10.2019. 6. Nesse mesmo sentido,mutatis mutandis,relevante destacar que o STF, no julgamento da ADPF nº 216/DF (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, 14.3.2018), afastou a pretensão de se conceder ultratividade aos efeitos de medida provisória rejeitada pelo Congresso, em relação aos pedidos não examinados durante a sua vigência (caso em que se tratava de pedidos de concessão de licença para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA não apreciados pela Receita Federal durante a vigência da MP nº 320 /2006). 7. Conforme assentado no aludido julgamento, "o parágrafo 11 do art. 62 da Constituição tem servido de fundamento para o deferimento de medidas judiciais a determinar à Administração Pública o exame de pedidos de licença para exploração de CLIA não analisados durante a vigência da Medida Provisória 320 /2006. Nesses casos, não havia ato da Administração deferindo o pedido de licença para exploração de CLIA, sequer podendo se argumentar com a existência de ato jurídico perfeito. Dessa forma, não há falar na existência de relação jurídica constituída que torne possível a invocação do referido dispositivo constitucional para justificar a aplicação da medida provisória. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, e ofenderia não apenas o parágrafo 11 do art. 62 da Constituição , mas também o princípio da separação dos Poderes e o princípio da segurança jurídica." 8. Apelação provida.