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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado)
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). MP Nº 792/2017. PERDA DA EFICÁCIA ANTES DA APRECIAÇÃO DO PLEITO. NÃO CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.ART. 62, PARÁGRAFO 11, DA CF/88. POSTERGAÇÃO DA VALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedidopara reconhecer a nulidade da decisão administrativa que negou à autora a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, instituídopelaMP nº 792/2017.
2. O Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela MP nº 792, de 26/07/2017, vigorou durante o período de 27.07.2017 a 28.11.2017, data em que a referida MP perdeu a sua eficácia, por não ter sido reeditada nem convertida em Lei dentro do prazo legal, tendo a Administração indeferido o pedido do servidor de adesão ao PDV, sob o fundamento de que somente os atos publicados no período de vigência da MP produziriam os efeitos legais.
3. Consoante a disciplina constante no art. 62, parágrafo 11,da Constituição Federal: "Não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
4. Conquanto não se desconheça que o pedido de adesão ao PDV foi formulado tempestivamente (01.11.2017), não se deve conferir natureza de ato jurídico perfeito a pedido cuja análise não chegou a ser realizada, diante da perda da eficácia da referida medida provisória, inexistindo, pois, direito subjetivo do servidor à adesão ao PDV, diante da não constituição da relação jurídica, uma vez que o ciclo de formação do ato administrativo não foi finalizado.
6. Nesse mesmo sentido,mutatis mutandis,relevante destacar que o STF, no julgamento da ADPF nº 216/DF (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, 14.3.2018), afastou a pretensão de se conceder ultratividade aos efeitos de medida provisória rejeitada pelo Congresso, em relação aos pedidos não examinados durante a sua vigência (caso em que se tratava de pedidos de concessão de licença para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros - CLIA não apreciados pela Receita Federal durante a vigência da MP nº 320/2006).
7. Conforme assentado no aludido julgamento, "o parágrafo 11 do art. 62 da Constituição tem servido de fundamento para o deferimento de medidas judiciais a determinar à Administração Pública o exame de pedidos de licença para exploração de CLIA não analisados durante a vigência da Medida Provisória 320/2006. Nesses casos, não havia ato da Administração deferindo o pedido de licença para exploração de CLIA, sequer podendo se argumentar com a existência de ato jurídico perfeito. Dessa forma, não há falar na existência de relação jurídica constituída que torne possível a invocação do referido dispositivo constitucional para justificar a aplicação da medida provisória. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, e ofenderia não apenas o parágrafo 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes e o princípio da segurança jurídica." 8. Apelação provida.

Decisão

UNÂNIME

Veja

  • ADPF 216/DF (STF)
    • PJe 08007078920194050000 (TRF5)

      Referências Legislativas

      Observações

      PJe
      Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/792538818

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