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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-69.2013.4.04.7008 PR XXXXX-69.2013.4.04.7008

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO (CLIA). PEDIDO DE LICENCIAMENTO PARA EXPLORAÇÃO. MP 612/2013. REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. ARTIGO 62 §§ 3º E 11 DA CF/88. EFEITOS.

1. Exame da possibilidade de requerimento formulado na vigência da Medida Provisória nº 612/2013 - posteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional - ser analisado pela Receita Federal nos termos do referido diploma normativo, em decorrência do comando inserto artigo 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal.
2. Segundo art. 62, §§ 3º e 11, a medida provisória rejeitada perde eficácia desde a sua edição, incumbindo ao Congresso Nacional a disciplina das relações jurídicas constituídas e decorrentes do ato normativo expungido do ordenamento. Caso o Congresso não exerça essa competência, as mencionadas relações jurídicas constituídas na vigência da medida provisória permanecerão regidas pelas suas disposições.
3. O mero protocolo de requerimento para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA na vigência da MP nº 612/2013 traduz simples expectativa de direito, consubstanciada na possibilidade de eventual outorga de licença para explorar recinto alfandegado nos termos do referido regime, caso fossem atendidas todas as exigências e requisitos operacionais e técnicos veiculados na medida provisória, bem como na portaria regulamentadora editada pela Secretaria da Receita Federal.
4. Caso de inexistência de relação jurídica constituída, porquanto, ainda que a situação decorra de atos praticados na vigência da MP nº 612/2013, não se apresenta como relação jurídica devidamente constituída sob o império de seus efeitos, restando inaplicável a excepcional previsão constitucional do artigo 62, § 11, da CF.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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