TJ-DF - : XXXXX20178070001 DF XXXXX-74.2017.8.07.0001
DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FINAME/BNDES. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO/ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento pela qual se visa a prorrogação de cédula de crédito rural c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira a restituir importância retirada de conta poupança para amortização de débitos. 2. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 298 ) e deste Tribunal, o alongamento das dívidas oriundas de crédito rural constitui direito do devedor, desde que observados os requisitos previstos na Lei nº 9.138 /1995. 3. É ônus do mutuário comprovar que preenche os requisitos previstos na Lei nº 9.138 /95 para a concessão da securitização ou alongamento de suas dívidas perante o agente financeiro. 4. O não preenchimento dos requisitos legais, aliado à ausência de demonstração das quebras de mercado e demais circunstâncias concretas que levaram à incapacidade de pagamento, impossibilitam o alongamento da dívida decorrente de crédito rural. 5. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé do credor. 6. Descumprida a obrigação contratual quanto ao pagamento, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de um direito e não gera danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.