PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESCISÃO CABÍVEL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO COMPRADOR, CONTUDO COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA, COMO FORMA DE PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO INADIMPLEMENTO. MAJORAÇÃO DE 25% PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 53 DO CDC . MAJORAÇÃO INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ, SÚMULA 543 . PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A controvérsia cinge-se ao direito de majoração da retenção pela parte ré, ora apelante, do valor arbitrado pelo juízo a quo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelos autores, objeto de rescisão contratual, máximo permitido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça. II. A jurisprudência pacífica tem entendido ser possível a retenção de parte do valor pago como forma de indenização pelos prejuízos suportados pela promitente vendedora, como despesas com a administração, divulgação, comercialização, corretagem que venham a incidir sobre o imóvel, sendo nula a cláusula que prevê a perda total dos valores já pagos, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC . III. A esse propósito, a Súmula 543 do STJ afirma: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. IV. A jurisprudência da Corte Superior "tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (STJ - AgInt no AREsp n. 725.986/RJ , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). V. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando a jurisprudência firmada no STJ e desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, mostra-se razoável o arbitramento da retenção na importância de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas pagas pelos compradores, ora apelados, devendo o restante ser a eles devolvidos. O montante revela-se adequado, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, devendo a sentença ser mantida, indeferindo a majoração para o percentual de 50% (cinquenta por cento), como pretende o apelante pois previsto na cláusula 10.6 do contrato em apreço. Declaração de nulidade desta cláusula abusiva pelo juiz de primeiro grau. VI. Os juros de mora, por sua vez, no caso de rescisão contratual motivada por inadimplemento do adquirente, têm incidência, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, uma vez que não há que se falar, antes disso, em mora da vendedora, pois a rescisão contratual se deu por culpa dos compradores. Precedentes do STJ. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso apelatório nº XXXXX-20.2018.8.06.0001 , em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. Juiz Convocado Dr. José Lopes de Araújo Filho RELATOR