Resp 1.230.957-rs em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1230957 RS 2011/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC , ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º , da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN ". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28 , § 9º , d, da Lei 8.212 /91 - redação dada pela Lei 9.528 /97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp XXXXX/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136 /74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212 /91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28 , § 2º , da Lei 8.212 /91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal . A Constituição Federal , em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º , XX , da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS , 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º , XIX , da CF/88 , c/c o art. 473 , III , da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" ( AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC . Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC . 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528 /97 e Decreto 6.727 /2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487 , § 1º , da CLT ). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506 /2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" ( REsp 1.221.665/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011). A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60 , § 3º , da Lei 8.213 /91 com redação dada pela Lei 9.876 /99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1516537 RS 2015/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE. RESP 1.230.957/RS , REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.03.2014, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 . AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 1.230.957/RS , da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , assentou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente, visto que possui natureza indenizatória, e não salarial. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20225090018

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    DJe 18.03.2014); aviso prévio indenizado ( REsp1230957 / RS ); importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença ( REsp1230957 / RS ); além do FGTS e multas convencionais e legais... nº 1230957 / RS... incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias verbas de caráter indenizatório, como: juros de mora (OJ nº 400 da SDI1); férias indenizadas; terço de férias, mesmo que gozadas ( REsp

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20194058300

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    Precedente: STJ, REsp 1.230.957/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014... Precedente: STJ, REsp 1.230.957/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014. 6... O STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS , adotou o entendimento de que não é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas auferidas a título de auxílio-doença/acidente nos 15 (quinze

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária XXXXX20234047107 RS

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória." 2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória ( REsp. 1.230.957/RS - Tema 478). 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (RE RE XXXXX/SP ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho (STJ, REsp 712185 , DJe 08/09/2009).

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20214058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-84.2021.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA . APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GIRASSOL EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: Andre Adolfo Da Silva e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO PATERNIDADE: INCIDÊNCIA. TEMA 740 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, EM PARTE, PROVIDAS. 1. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros recolhidas pela impetrante, em relação às férias indenizadas; importância paga nos primeiros 15 (quinze) de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente; aviso prévio indenizado; salário maternidade e salário paternidade, bem como autorizou a compensação dos valores pagos indevidamente a tais títulos. 2. Tese do ente público: o salário paternidade ostenta natureza salarial, de modo que é legítima a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre tal verba. Alega, ainda, a aplicação do art. 26 , parágrafo único , da Lei nº 11.457 /2007 à compensação do indébito reconhecido na sentença. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe que seja rejeitada a alegação da Fazenda Nacional de ausência de interesse de agir em relação às férias indenizadas. 4. A jurisprudência remansosa do STJ e deste Tribunal é no sentido de que devem ser incluídos, na base de cálculo da contribuição previdenciária, os valores pagos pelo empregador que possuam natureza remuneratória e que representem ganhos habituais do empregado. Tal entendimento, por óbvio, exclui os valores pagos que tenham caráter indenizatório. De acordo ainda com esse entendimento, a contribuição ao SAT/RAT segue o mesmo critério, vale dizer, a sua incidência depende da natureza da verba paga. Precedentes da Corte uniformizadora: AgInt no REsp 1.960.944/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Publicação (DJe): em 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Publicação (DJe): em 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Publicação (DJe): em 09.10.2019. 5. Primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente: o Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que os valores pagos a tal título têm natureza remuneratória, dado o seu caráter não habitual ( REsp. 1.230.957/RS ). Férias indenizadas: Não incide contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas às férias indenizadas, seu respectivo terço de férias, dobra de remuneração de férias (art. 137 da CLT ) e abono de férias (art. 143 da CLT ). 6. Aviso prévio indenizado: Em sede de recursos repetitivos, a Corte Uniformizadora firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento do aviso-prévio indenizado, por ser verba de caráter indenizatório ( REsp 1.230.957-RS . Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , julgado em 26.02.2014, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos). Salário maternidade: O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RE 576.967 , com repercussão geral, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida verba (Tema 72: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"). 7. Salário paternidade: em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (Tema XXXXX/STJ). 8. Em relação à compensação, nada a reformar. Aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430 /96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457 /2007, incluído pela Lei nº 13.670 /2018, também a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com a atualização do indébito pela Taxa Selic. 9. Apelação e remessa necessária, em parte, providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20174013600

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    PJe - 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente REsp 1.230.957 - RS , representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas/gozadas Idem recurso especial. - aviso prévio indenizado Idem recurso especial. - férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN , r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017 - O auxílio-creche não integra o salário de contribuição Súmula 310 /STJ. ( AgInt no REsp 1.622.039-PR , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). 2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: - salário-maternidade REsp 1.230.957-RS , representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 13.03.2014. - férias gozadas - AgInt no REsp 1.621.558-RS , r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. 3. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG , representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ). 4. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20184013300

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA O RAT E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBA INDENIZATÓRIA E SALARIAL: MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF E DO STJ. Verba indenizatória 1. O acórdão não é omisso, contraditório nem obscuro acerca da inexigibilidade da contribuição para o RAT (Lei 8.212 /1991, art. 22/II) sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente ( REsp 1.230.957-RS , representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014). Terço constitucional de férias 2. Mas está divergente da superveniente tese firmada pelo STF no RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, de observância obrigatória ( CPC , art. 927/III), no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, considerando sua natureza salarial. Ficou, assim, superado o REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014 em sentido contrário. 3. Embargos declaratórios da União/ré providos com efeito infringente para prover parcialmente sua apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013800

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E PARA O SAT/RAT. VERBAS INDENIZATÓRIA E SALARIAL: MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STF E DO STJ. Verba indenizatória 1.Conforme a jurisprudência do STJ e a Lei Lei 8.212 /1991, não incide as contribuições sociais previdenciárias (art. 22/I, II e III da Lei 8.212 /1991) sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp 1.230.957-RS , representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. Verba salarial 2. O STF no RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, de observância obrigatória ( CPC , art. 927/III) no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Ficou, assim, superado o REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014 em sentido contrário. 3.Apelação da União/ré parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013800

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS: INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 : VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM PERCENTUAL A SER DEFINIDO DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212 /1991, art. 22/I e II) sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp 1.230.957-RS , representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN , r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212 /1991, art. 28 , § 9º/d. Verba salarial 2.O STF no RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, de observância obrigatória ( CPC , art. 927/III) no sentido de que É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Ficou, assim, superado o REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014 em sentido contrário. Verba honorária 3.Proferida a sentença na vigência do CPC/2015 , a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: (1º) sobre o valor da condenação, (2º) do proveito econômico obtido pelo vencedor ou (3º) valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Condenada a ré a devolver o indébito tributário, os honorários são calculados sobre o respectivo valor e não sobre o proveito econômico. As autoras formularam 4 pedidos e foram derrotadas em um deles. 4.Ilíquida a sentença condenatória de repetição, essa verba é calculada sobre o valor correspondente e o percentual somente será definido depois da liquidação do julgado, quando conhecido o valor para o enquadramento em cada faixa a que se refere o art. 85 , § 3º do CPC e seus incisos. 5. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas.

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