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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-71.2017.4.01.3600

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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Ementa

PJe -
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente REsp 1.230.957 - RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - terço constitucional de férias indenizadas/gozadas Idem recurso especial. - aviso prévio indenizado Idem recurso especial. - férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017 - O auxílio-creche não integra o salário de contribuição Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018).
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: - salário-maternidade REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 13.03.2014. - férias gozadas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018.
3. A compensação será realizada de acordo com a lei vigente na época de sua efetivação, após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ).
4. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/885892214

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