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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX-95.2019.4.05.8300 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-95.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSÓRCIO MLG - CONSÓRCIO MUSEU LUIZ GONZAGA e outro
ADVOGADO: Antonio Filipe Pontes Vasconcelos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rafael Tavares Da Silva
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RELATÓRIO

O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSÓRCIO - GUSMAO/CONCREPOXI e CONSÓRCIO MLG - CONSÓRCIO MUSEU LUIZ GONZAGA, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que em ação ordinária, integrada pelos embargos de declaração, jugou procedente o pedido, a fim de assegurar às autoras o direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, incluindo aquelas que compõem as contribuições RAT/SAT e a terceiros. A parte ré foi condenada em honorários advocatícios, fixados no montante de R$ 12.868,69 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), id. XXXXX.12913882

A apelante alega, em síntese: 1) legalidade da incidência da contribuição a terceiros e para o SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, requer, o provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada, no sentido de declarar a exigibilidade da contribuição destinada a terceiros e ao SAT/FAP sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, com a necessária condenação da parte adversa dos honorários advocatícios de sucumbência, id. XXXXX.

Contrarrazões apresentadas, id. XXXXX.

É o relatório.




PROCESSO Nº: XXXXX-95.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSÓRCIO MLG - CONSÓRCIO MUSEU LUIZ GONZAGA e outro
ADVOGADO: Antonio Filipe Pontes Vasconcelos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rafael Tavares Da Silva
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VOTO

O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de ação em que a parte autora postulou a declaração do direito da requerente em não recolher os valores relativos à contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei no. 8.212/91), da contribuição ao RAT/SAT (art. 22, II da Lei no. 8.212/91 c/c o art. 57, § 6º da Lei no. 8.213/91) e das contribuições para terceiros sobre as verbas à título de aviso prévio indenizado, bem como a restituição, através de compensação nos termos da legislação vigente, dos valores indevidamente recolhidos.

No julgamento do RE 565.160, em sede de repercussão geral, o STF deixou claro que não se estava apreciando a incidência da contribuição sobre nenhuma verba individualmente considerada, porque tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela sua jurisprudência. Asseverou que esse papel cumpre ao STJ, Corte uniformizadora da lei federal, que definirá a natureza de cada verba paga ao trabalhador/segurado, nos casos a ela submetidos à luz da orientação do Excelso Pretório, reconhecendo naquele RE a constitucionalidade do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91 à luz do conceito de "folhas de salários" inserto no art. 195, I, antes e depois de sua alteração pela EC 20/98.

O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS, adotou o entendimento de que não é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas auferidas a título de auxílio-doença/acidente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado e também sobre o aviso prévio indenizado, porquanto tais verbas ostentam natureza "compensatória/indenizatória". Precedente: STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014.

Quanto às contribuições ao SAT/RAT e terceiros

As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. , § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Precedentes: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 09/10/2019; XXXXX-70.2019.4.05.8400, Des. Roberto Machado, 1ª T., j. 23/04/2020; XXXXX20164058305, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º T., j. 29/05/2017.

Em relação a referida verba, impõe-se reconhecer o direito à exigibilidade do indébito tributário, mediante compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal ( RE XXXXX/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei 11.457/07, incluído pela Lei 13.670/18, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. O aludido RE XXXXX/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, determinou que a Lei Complementar 118/2005 se aplica apenas às ações ajuizadas a partir da vigência da referida norma, ocorrida em 09 de junho de 2005.

Considerando que a ação ordinária foi ajuizada após 09/06/2005, precisamente em 14/08/2019, id.11474177, deve ser declarado o direito da demandante de compensar o indébito eventualmente recolhido indevidamente, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Precedentes desta Corte: XXXXX-63.2019.4.05.8100, Des. Federal Roberto Machado, 1ª T., j. 12/03/2020; XXXXX20154058100, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª T., j. 18/12/2016; XXXXX20164058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª T., j. 13/10/2017.

Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em mais 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais).

Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e dou parcial provimento à remessa necessária, para que seja observada a limitação prevista no art. 26-A da Lei 11.457/07, incluído pela Lei 13.670/18.

É como voto.



PROCESSO Nº: XXXXX-95.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CONSÓRCIO MLG - CONSÓRCIO MUSEU LUIZ GONZAGA e outro
ADVOGADO: Antonio Filipe Pontes Vasconcelos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Rafael Tavares Da Silva
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EMENTA


TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). PRECEDENTES.

1. Remessa necessária e apelação a desafiar sentença, que em ação ordinária, integrada pelos embargos de declaração, julgou procedente o pedido, a fim de assegurar às autoras o direito de não recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, incluindo aquelas que compõem as contribuições RAT/SAT e a terceiros. A parte ré foi condenada em honorários advocatícios, fixados no montante de R$ 12.868,69 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), id. XXXXX.12913882

2. A apelante alega, em síntese: 1) legalidade da incidência da contribuição a terceiros e para o SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, requer, o provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada, no sentido de declarar a exigibilidade da contribuição destinada a terceiros e ao SAT/FAP sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, com a necessária condenação da parte adversa dos honorários advocatícios de sucumbência, id. XXXXX.

3. Trata-se de ação em que a parte autora postulou a declaração do direito da requerente em não recolher os valores relativos à contribuição previdenciária patronal (art. 22, I da Lei no. 8.212/91), da contribuição ao RAT/SAT (art. 22, II da Lei no. 8.212/91 c/c o art. 57, § 6º da Lei no. 8.213/91) e das contribuições para terceiros sobre as verbas à título de aviso prévio indenizado, bem como a restituição, através de compensação nos termos da legislação vigente, dos valores indevidamente recolhidos.

4. No julgamento do RE 565.160, em sede de repercussão geral, o STF deixou claro que não se estava apreciando a incidência da contribuição sobre nenhuma verba individualmente considerada, porque tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela sua jurisprudência. Asseverou que esse papel cumpre ao STJ, Corte uniformizadora da lei federal, que definirá a natureza de cada verba paga ao trabalhador/segurado, nos casos a ela submetidos à luz da orientação do Excelso Pretório, reconhecendo naquele RE a constitucionalidade do art. 22, inciso I, da Lei 8.212/91 à luz do conceito de"folhas de salários"inserto no art. 195, I, antes e depois de sua alteração pela EC 20/98.

5. O STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS, adotou o entendimento de que não é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas auferidas a título de auxílio-doença/acidente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado e também sobre o aviso prévio indenizado, porquanto tais verbas ostentam natureza"compensatória/indenizatória". Precedente: STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgado em 26/02/2014.

6. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. , § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Precedentes: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 09/10/2019; XXXXX-70.2019.4.05.8400, Des. Roberto Machado, 1ª T., j. 23/04/2020; XXXXX20164058305, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º T., j. 29/05/2017.

7. Em relação a referida verba, impõe-se reconhecer o direito à exigibilidade do indébito tributário, mediante compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores eventualmente recolhidos indevidamente a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal ( RE XXXXX/RS) e a limitação prevista no art. 26-A da Lei 11.457/07, incluído pela Lei 13.670/18, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar. O aludido RE XXXXX/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, determinou que a Lei Complementar 118/2005 se aplica apenas às ações ajuizadas a partir da vigência da referida norma, ocorrida em 09 de junho de 2005.

8. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada após 09/06/2005, precisamente em 14/08/2019, id.11474177, deve ser declarado o direito da demandante de compensar o indébito eventualmente recolhido indevidamente, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Precedentes desta Corte: XXXXX-63.2019.4.05.8100, Des. Federal Roberto Machado, 1ª T., j. 12/03/2020; XXXXX20154058100, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª T., j. 18/12/2016; XXXXX20164058100, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª T., j. 13/10/2017.

9. Honorários majorados em mais um por cento, com base no art. 85, § 11, do CPC.

10. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.




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ACÓRDÃO

Vistos etc.

Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Recife (PE), (data do julgamento).

Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA

(Relator)

Vide assinatura eletrônica no rodapé

RWN/mc





Processo: XXXXX-95.2019.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - Magistrado
Data e hora da assinatura: 11/01/2023 16:23:19
Identificador: 4050000.35715195

Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

XXXXX00035718985

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