Responsável Legal Pelo Pagamento da Sanção Pecuniária em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso de Medida Cautelar: MC XXXXX20228219000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO. RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . DETRAN/RS. MUNICIPIO DE SÃO LEOPOLDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, NA MEDIDA EM QUE HÁ PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO. RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 282 , § 3º , CTB . As Notificações de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) e de Imposição de Penalidade (NIP), quando versam sanção pecuniária, devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Inteligência do art. 282 , § 3º , do CTB . Princípios do contraditório e ampla defesa assegurados ao condutor com a posterior instauração de PCDD. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO. RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 282 , § 3º , CTB . As Notificações de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) e de Imposição de Penalidade (NIP), quando versam sanção pecuniária, devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Inteligência do art. 282 , § 3º , do CTB . De fato, é obrigação do proprietário manter seu endereço atualizado junto à autarquia estadual de trânsito, de acordo com o art. 282 do CTB e a Resolução CONTRAN 404/2012. Ademais, não há qualquer dispositivo legal que indique a necessidade de que as notificações sejam entregues em mãos. Ressalvo meu entendimento quanto à regularidade das notificações por Edital. O procedimento está de acordo com o art. 13 da Resolução 619/2016 do CONTRAN e art. 3º da Resolução nº 34/10 do CETRAN/RS .SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. Embora não seja admitido a isenção do débito, é possível a suspensão temporária das custas processuais, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 1.060 /50 e do artigo 98 , § 3º do NCPC .Comprovada a hipossuficiência do réu, o juízo da execução deverá adequar o pagamento às condições econômicas do reeducando, permitindo o parcelamento da dívida.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar indisfarçável presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade ( REsp XXXXX/BA ), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429 /1992 não implica violação do art. 7o ., caput e parágrafo único , da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. ART. 162 , II , DO CTB . ART. 300 DO CPC . AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 10 DA RESOLUÇÃO 182/05 DO CONTRAN E ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 34/10 DOCETRAN/RS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NAIT. NIP. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO. RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 282 , § 3º , CTB . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O termo inicial para contagem do cumprimento da penalidade não pode ser confundido com termo inicial para inclusão do impedimento. O cumprimento da penalidade inicia-se com o recolhimento da CNH, mas o termo inicial do impedimento, da suspensão do direito de dirigir propriamente dita, inicia-se com a inclusão do impedimento do RENACH. Isso porque, protocoladas e julgadas as defesas administrativas, confirma-se a penalidade, motivo pelo qual se sabe que, assim, já possui oinfrator ciência com o exercício da ampla defesana seara administrativa. 2. As Notificações de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) e de Imposição de Penalidade (NIP), quando versam sanção pecuniária, devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Inteligência do art. 282 , § 3º , do CTB . Princípios do contraditório e ampla defesa assegurados ao proprietário/condutor com a posterior instauração de PSDD.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO. RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 282 , § 3º , CTB . NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. As Notificações de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) e de Imposição de Penalidade (NIP), quando versam sanção pecuniária, devem ser encaminhadas ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Inteligência do art. 282 , § 3º , do CTB . Princípios do contraditório e ampla defesa assegurados ao condutor com a posterior instauração de PCDD. Obrigação do proprietário/condutor de manter seu endereço atualizado junto à autarquia de trânsito. Validade da notificação por Edital. O procedimento está de acordo as Resoluções 404/2012 e 619/2016 do CONTRAN. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71008942260, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 27-11-2019)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SANTA ROSA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO. RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUMULA 312 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NAIT. NIP. SÚMULA 312 DO STJ. NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO PROPRIETÁRIO, RESPONSÁVEL LEGAL PELO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 282 , § 3º , CTB . PSDD. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PELA VIA POSTAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

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