Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-76.2008.4.02.5104

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Julgamento

Relator

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0001970-76-2008-4-02-5104_7ae75.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR/PAGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAEM DIREITO AMBIENTAL. POLUIDOR DIRETO E INDIRETO. ART. 225, CF/88. ART. , LEI 6.938/81. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A questão em debate diz respeito à atividade de construção de grande porte, realizadas à margem do Rio Paraíba do Sul e que,nesta qualidade, é considerada atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, todavia as empresas-apeladas,a está executando sem a realização de qualquer estudo prévio acerca dos eventuais impactos ambientais decorrentes das obras,bem como sem qualquer licenciamento do empreendimento nos órgãos federais e estaduais competentes.
2. As empresas demandadas,apesar de citadas e devidamente intimadas a participar da assinatura do TAC ignoraram todos os atos processuais neste sentido.A documentação apresentada não pode ser qualificada como regular, pois desprovida de qualquer documento que comprove a suaidoneidade (o que poderia ser feito através da juntada de procuração ou qualquer documento que identifique e ateste a legitimidadede quem o assinou).
3. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividadeo dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
4. A prática de condutas e atividades consideradaslesivas ao meio ambiente sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentementeda obrigação de reparar os danos causados (§ 3º do art. 225). A legislação infraconstitucional impõe ao poluidor e ao degradadoro dever de reparação do bem ambiental como uma das diretrizes da política nacional do meio ambiente. Nestes termos, cita-seo art. , inciso VII, da Lei 6.938/81.
5. Nesse contexto, o art. da Lei 6.938/81 traz o conceito de poluidor, como a pessoafísica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradaçãoambiental. O § 1º do art. 14 da referida Lei 6.938/81 prevê que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambientee a terceiros, afetados por sua atividade.
6. A solidariedade no âmbito do Direito Ambiental, pela qual a responsabilidadeincidirá sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambiental, desde que se possa estabelecerum nexo de causalidade entre a conduta ou atividade e o dano. Cumpre destacar que uma vez caracterizada a solidariedade, cadapoluidor/degradador é obrigado pelo todo. E o titular do direito da ação pode demandar o cumprimento da obrigação de determinadosdevedores, de todos conjuntamente ou 1 daquele que tiver a melhor condição econômica.
7. Tem-se dado uma grande abrangênciana definição do sujeito poluidor indireto, ampliando- se o rol dos responsáveis solidários. Para o fim de apuração do nexode causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não seimporta que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Precedente do Egrégio STJ.
8. Épacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, nãoexiste, inclusive, obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pelareparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo).
9. Em face da natureza especial atribuída pela Carta Magna ao meio ambiente, a responsabilidade civil em matéria ambientalsubmete-se a um regime jurídico próprio, diferente, em muitos aspectos, do regime de direito civil de direito administrativo.
10. A conduta individualizada de cada uma das apeladas contribui para a ocorrência de lesão ao direito fundamental ao meioambiente equilibrado, afinal, de nada valeriam as obras estruturais realizadas pelas empresas subscritoras do TAC se não fossemseguidas dos serviços de acabamento executados por aqueles - instalação de abrigo para pontos de ônibus e colocação de gradismetálicos.
11. É preciso vislumbrar a atuação de todas as empresas contratadas como uma engrenagem que violou os paradigmasdo desenvolvimento sustentável, na medida em que violou concluir obras de urbanização sem qualquer cuidado com o meio ambiente.Sob essa perspectiva, o dano ambiental não pode ser fragmentado, pois tem características de indivisibilidade, tornando inapropriadaa visão segmentada adotada na sentença, de que as ações das recorridas, isoladamente, não foram responsáveis pela agressãoao meio ambiente.
12. Deixar de imputar qualquer sanção às apeladas implica, ainda que em grave injustiça do ponto de vistaisonômico, visto que, ao contrário das demais empresas que firmaram o TAC, as ora recorridas irão receber somente os bônuspor suas ações, o que certamente desestimulará, no futuro, a celebração de outros termos de ajustamento de condutas, poistodas as empresas procuração se escudar na equivocada tese consignada na sentença, de que a ação de cada uma, isoladamente,não ocasionou o dano e sim uma ação prévia.
13. Todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambientalpodem ser demandados a essa reparação, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta/atividade e odano, podendo-se demandar um, alguns ou todos os poluidores.
14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmentereformada. Procedência parcial do pedido. 2
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2023623074

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-38.2016.8.13.0000 Conselheiro Pena