RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. O instituto da responsabilidade subsidiária não pode ser desdobrado, de forma açodada, a todas as contratações comerciais e civis, sob pena de se generalizar e inviabilizar a segurança de tais relações jurídicas. Logo, sendo as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante, como vigilante de escolta, prestadas, de forma indistinta, para as Reclamadas e, concomitantemente, para outras empresas, não se circunscrevendo a determinada empresa, mas a uma pluralidade variada de empreendimentos, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços a determinado tomador, não havendo, por isso, como se acolher o pedido relativo à responsabilização subsidiária das empresas que contrataram os serviços de sua empregadora.