Responsabilidade Subsidiária do 2º e do 3º Réu em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020042 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Comprovada a prestação de serviços do autor em favor do tomador, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, que a terceirização lícita não afasta. Súmula 331 , IV, do TST. Sentença mantida no ponto.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020043 SP

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    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Na hipótese, não houve terceirização ilícita, fraude contratual ou existência de grupo econômico que justifique esse tipo de responsabilidade. Entretanto, incontroverso que as reclamadas firmaram contrato, tendo a segunda reclamada se beneficiado com a força de trabalho do autor. Em virtude da modalidade de contratação noticiada, necessário se faz declarar a existência de responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331 do C. TST.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030014 MG XXXXX-05.2020.5.03.0014

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    ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência trabalhista consolidada, representada pela nova redação da Súmula 331 do TST, mantém o entendimento de que, mesmo após a decisão proferida pelo Excelso STF na ADC n. 16, é aplicável a responsabilidade subsidiária do Ente Público, desde que este tenha incorrido em culpa in vigilando, por não ter realizado a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato de serviços, como ocorreu na hipótese dos autos.

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20165040382

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO COMERCIAL. Caso em que o conjunto probatório indica haver relação comercial entre primeira reclamada, empregadora do reclamante, e as demais reclamadas, não havendo terceirização, seja de atividade fim ou de meio, tampouco controle ou gerenciamento do processo produtivo da primeira. Inexiste, portanto, responsabilidade subsidiária ou solidária. Recursos ordinários das reclamadas providos no tópico.

  • TRT-2 - XXXXX20215020386 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. Consoante os termos da Súmula 331 , V, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, integrante da administração pública direta ou indireta, na qualidade de tomador dos serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, havendo necessidade de comprovação da conduta culposa do Ente Público em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Na hipótese, a culpa in vigilando restou evidenciada. Por decorrência, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu, tomador dos serviços.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030003 MG XXXXX-79.2021.5.03.0003

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF ). Destaque-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prescinde da configuração de culpa, pois funda-se na atribuição de responsabilidade patrimonial àquele que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. Acrescento, por fim, que, conforme os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, relativas ao período da prestação laboral. Comprovado que a autora prestou serviços em benefício das rés, nos períodos indicados, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária destas.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030011 MG XXXXX-85.2020.5.03.0011

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. O instituto da responsabilidade subsidiária não pode ser desdobrado, de forma açodada, a todas as contratações comerciais e civis, sob pena de se generalizar e inviabilizar a segurança de tais relações jurídicas. Logo, sendo as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante, como vigilante de escolta, prestadas, de forma indistinta, para as Reclamadas e, concomitantemente, para outras empresas, não se circunscrevendo a determinada empresa, mas a uma pluralidade variada de empreendimentos, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços a determinado tomador, não havendo, por isso, como se acolher o pedido relativo à responsabilização subsidiária das empresas que contrataram os serviços de sua empregadora.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195090020

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    CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019 /74. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. DEVIDA. Tratando-se de contrato temporário firmado na forma da Lei 6.019 /74, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante se impõe por expressa determinação legal, conforme previsão contida no art. 5º-A , § 5º, da referida Lei, sendo desnecessária a demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do empregado. Recurso ordinário da segunda ré improvido no particular.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010023 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO. Considerando que restou demonstrado o labor da Reclamante em proveito do Segundo Réu, deve o tomador de serviços responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas não quitados pela empresa contratada. Nesse contexto, aplica-se ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Súmula 331 , IV, do C. TST, que imputa a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviço, que se beneficiou da disponibilização da mão de obra da empregada, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-15 - : RORSum XXXXX20205150017 XXXXX-84.2020.5.15.0017

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SUPOSTA TOMADORA DOS MESMOS. ÔNUS DA PROVA. Consoante a dinâmica de distribuição do ônus probatório, no caso de negativa da prestação de serviço, cabe à parte reclamante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 , I , do NCPC , encargo do qual não se desincumbiu a contento na espécie. Nesse passo, em razão da ausência de provas convincentes acerca da prestação de serviços do reclamante em favor da segunda demandada, e aplicando-se as regras concernentes ao ônus probandi, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, excluindo-a da lide. Reforma-se.

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