Retificação de Registro Imobiliário em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. A providência para alterações de registros ou averbações no ofício de imóveis pode ser administrativa, facultado ao interessado valer-se do procedimento judicial de jurisdição voluntária, segundo a Lei de Registros Publicos . A retificação de medidas tem por pressuposto a existência de erro no registro do imóvel. Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a retificação das áreas. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077850212, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018).

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015 /73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Publicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Publicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 3. Recurso especial desprovido.

  • TJ-CE - Agravo: AGV XXXXX20118060001 CE XXXXX-69.2011.8.06.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. AUSÊNCIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de nulidade de procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário, por ausência de notificação do espólio recorrido, confinante do imóvel em questão. 2. Nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015 /73, a retificação de registro imobiliário que resulte alteração de área deve ser requerida pelo interessado, acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado e pelos confrontantes. Na falta de assinatura de um dos confrontantes, o oficial de registro de imóveis o notificará, para se manifestar em quinze dias, sendo presumida sua anuência no caso de silêncio. Havendo impugnação, e inexistindo acordo, o oficial remeterá o processo ao juiz competente para que decida a controvérsia. Infere-se, ainda, que são confrontantes os proprietários dos imóveis contíguos e seus eventuais ocupantes. 3. A oficiala do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza esclarece que observou o procedimento legal, notificando os confrontantes indicados na planta e no memorial descritivo apresentado pelo interessado. Ocorre que a perícia judicial realizada demonstra que o imóvel do espólio recorrido é confinante do imóvel em questão, de propriedade dos recorrentes, de modo que o recorrido deveria ter sido notificado no procedimento administrativo de retificação de registro imobiliário. A ausência de sua notificação, portanto, enseja a nulidade de referido procedimento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de março de 2019. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-SP - Retificação de Registro de Imóvel XXXXX20208260281 SP

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    SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-94.2020.8.26.0281 Classe - Assunto Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis Requerente: Mario Lisandro Bertoni Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA... A ação objetiva retificação de registros públicos imobiliários, para que se tornem condizentes com a realidade fática... Requereu, por fim, a procedência do pedido com a retificação da área constante nos registros imobiliários indicados, nos termos do memorial descritivo e levantamento planimétrico anexos, com a expedição

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX20033713005 Alfenas

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: IRDR. TAC. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIENCIA DA LEI 12.651 /2012, QUE VEICULA O NOVO CÓDIGO FLORESTAL . IRRELEVÂNCIA. SIBSISTÊNCIA DO TAC ANTERIOR. MULTA: "ASTREINTES". POSSIBILIDADE LEGAL DE REDUÇÃO CONFORME AS CISCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO INTOCADA. - A Lei nº 12.651 /2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) - Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente, desde que haja previsão para a sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado entre as partes -Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente - Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.651 /2012. Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR, só se deu após o ajuizamento da execução, poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015 , a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação pra a execução até a do cumprimento da obrigação - Legislação referida: Constituição Federal : arts. 186 e 225; Código Civil , art. 1228 ; Código Florestal (Lei Federal nº 12.651 /12 - arts. 1º , 2º , 3º , 12 , 17 e 18 ).

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060001 Fortaleza

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    DIREITO CIIVL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ARÉA.DECLARATÓRIA COM PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE ÁREA REMANESCENTE E NÃO DE RETIFICAÇÃO NA ESCRITURA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 212 E 213 , DA LEI 6.015 /73 ( LEI DOS REGISTROS PUBLICOS ). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Alegam os autores Maria Zuleica Oriá Lima e João de Deus Lima,em síntese, que são proprietários do imóvel objeto da matrícula 105.700, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona (antes matrícula 27.774/6ª Zona) que concordam com a redução de 64,00m² de seu imóvel,passando a integrar a área do imóvel de propriedade de Carlos Roberto Félix Nunes, objeto da matrícula nº 104.223, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Afirmam ainda que pretendem com a presente ação de retificação de área,somente corrigir um erro existente há anos, referente a desconformidade fática existente com o constante no bojo das matrículas, inexistindo aquisição imobiliária ou desmembramento a ser proposto. 2 - Ao ser ouvido no presente feito, o Cartório de Imóveis da 1ª Zona,manifestou-se às fls. 53/58, informando que a retificação imobiliária pretendida, destina-se a acrescer uma área de 64,00m² ao imóvel da Matrícula nº 104.223 desta Serventia, que passaria de uma área de 68,20m² para uma área de 132,00m², ao passo que o imóvel da Matrícula nº 105.700/1ª Zona, passaria dos atuais 189,40m² de área total para uma área de 125,40m². 3 - Como consabido, a ação de retificação de registro imobiliário visa a correção de eventuais erros decorrentes de omissão, imprecisão ou falta de expressão da verdade constante na matrícula do Imóvel, consoante previsão no art 212 da Lei n. 6015 /73.O Código Civil também traz disposição acerca do tema: "Art 1247- Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule" 4 - Conforme se extrai dos supracitados dispositivos, a Ação de Retificação Imobiliária tem como objetivo a correção de eventual erro ou omissão nos lançamentos registrais do bem imóvel.Desse modo, é vedado que sua finalidade vise à incorporação de novas áreas ao imóvel primitivo, pois não está cercado dos pressupostos e requisitos processuais necessários para tanto. 5 - Assim, a pretensão inicial não pode ser acolhida, uma vez que carece de provas que demonstrem a aquisição da área total que pretende retificar, elemento essencial ao deslinde da causa, porquanto evidenciaria o alegado desajuste entre a a situação fática do bem e seu registro. Desse modo, para que matrícula do imóvel comportasse o acréscimo, deveria a parte autora se valer de ação apta à pretensão de aquisição de propriedade, haja vista a ultrapassagem substancial da gleba original , conforme acertadamente entendeu o magistrado sentenciante. 6 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130625

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL PARA REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRETENSÃO DE TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO CUJA AVERBAÇÃO É PRETENDIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não é procedimento de jurisdição voluntária a via processual adequada na hipótese em que a retificação da escritura pública pretendida pela parte não se tratar de mera correção de erro material, mas de transmudação da natureza do negócio jurídico cuja averbação pretende.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-32.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de adjudicação compulsória c.c. retificação de área e registro – Pedidos formulados que não são cumuláveis em razão da competência diversa para apreciação de cada um deles, em razão da matéria – Competência para apreciação do pedido de adjudicação compulsória que é da Vara Cível, ao passo que a competência para a retificação de área e registro é da Vara de Registros Públicos, nos termos do artigo 38 , inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo – Juízo a quem originalmente distribuída a ação que deve apreciar o pedido de adjudicação compulsória e não conhecer do pedido de retificação de área e registro, por ser absolutamente incompetente - Inteligência do artigo 327 , § 1º , II , do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial - Conflito procedente, com observação - Competente o Juízo Suscitado (4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa – Comarca da Capital).

  • TJ-MG - Recurso Administrativo XXXXX81211459000 MG

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    RECURSO ADMINISTRATIVO - AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO - ÁREA REAL SUPERIOR À CONSTANTE NA MATRÍCULA - INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A ÁREA ACRESCIDA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO - ADEQUAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL À SITUAÇÃO FÁTICA - PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. - Nos termos do artigo 213 , § 11 , da Lei de Registros Publicos , independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos artigos 176 , §§ 3º e 4º , 225 , § 3º , da Lei nº 6.015 /73 - Nesses termos, cabível a retificação de área de imóvel rural pelo Oficial de Registro de Imóvel no próprio procedimento de averbação de georreferenciamento, desde que observadas as exigências legais atinentes, notadamente a declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, nos termos do artigo 9º , § 5º , do Decreto nº 4.449 /2002, que regulamenta a Lei nº 10.267 /2001 - Não incide ITBI sobre a área de imóvel rural que exceda àquela constante em sua matrícula, apurada em georreferenciamento, desde que intramuros, por não configurar transmissão de propriedade, por ato oneroso, inter vivos.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20188020053 São Miguel dos Campos

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    APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. POSTERIOR PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO INTERPOSTO POR CCCP – CENTRO DE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E PROJETOS CONHECIDO EM PARTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILOA RESIDENCE. QUITAÇÃO INTEGRAL PELO ADQUIRENTE. GRAVAME HIPOTECÁRIO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME DO IMÓVEL PARA FINS DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEFICÁCIA PERANTE O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA N. 308 DO STJ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA TERMINATIVA EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CCCP - CENTRO DE CONTABILIDADE CONSULTORIA E PROJETOS S/C CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR IR - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

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