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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-18.2021.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_02499371820218060001_a1b09.pdf
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Ementa

DIREITO CIIVL. REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ARÉA.DECLARATÓRIA COM PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE ÁREA REMANESCENTE E NÃO DE RETIFICAÇÃO NA ESCRITURA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 212 E 213, DA LEI 6.015/73 ( LEI DOS REGISTROS PUBLICOS). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Alegam os autores Maria Zuleica Oriá Lima e João de Deus Lima,em síntese, que são proprietários do imóvel objeto da matrícula 105.700, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona (antes matrícula 27.774/6ª Zona) que concordam com a redução de 64,00m² de seu imóvel,passando a integrar a área do imóvel de propriedade de Carlos Roberto Félix Nunes, objeto da matrícula nº 104.223, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona. Afirmam ainda que pretendem com a presente ação de retificação de área,somente corrigir um erro existente há anos, referente a desconformidade fática existente com o constante no bojo das matrículas, inexistindo aquisição imobiliária ou desmembramento a ser proposto.
2 - Ao ser ouvido no presente feito, o Cartório de Imóveis da 1ª Zona,manifestou-se às fls. 53/58, informando que a retificação imobiliária pretendida, destina-se a acrescer uma área de 64,00m² ao imóvel da Matrícula nº 104.223 desta Serventia, que passaria de uma área de 68,20m² para uma área de 132,00m², ao passo que o imóvel da Matrícula nº 105.700/1ª Zona, passaria dos atuais 189,40m² de área total para uma área de 125,40m².
3 - Como consabido, a ação de retificação de registro imobiliário visa a correção de eventuais erros decorrentes de omissão, imprecisão ou falta de expressão da verdade constante na matrícula do Imóvel, consoante previsão no art 212 da Lei n. 6015/73.O Código Civil também traz disposição acerca do tema: "Art 1247- Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule" 4 - Conforme se extrai dos supracitados dispositivos, a Ação de Retificação Imobiliária tem como objetivo a correção de eventual erro ou omissão nos lançamentos registrais do bem imóvel.Desse modo, é vedado que sua finalidade vise à incorporação de novas áreas ao imóvel primitivo, pois não está cercado dos pressupostos e requisitos processuais necessários para tanto. 5 - Assim, a pretensão inicial não pode ser acolhida, uma vez que carece de provas que demonstrem a aquisição da área total que pretende retificar, elemento essencial ao deslinde da causa, porquanto evidenciaria o alegado desajuste entre a a situação fática do bem e seu registro. Desse modo, para que matrícula do imóvel comportasse o acréscimo, deveria a parte autora se valer de ação apta à pretensão de aquisição de propriedade, haja vista a ultrapassagem substancial da gleba original , conforme acertadamente entendeu o magistrado sentenciante. 6 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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