Retroação à Data do Requerimento Administrativo em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43 , § 1º , a, da Lei 8.213 /1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576 /STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. 2. Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, pacificou a compreensão de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". 3. In casu, conforme asseverado pelo Tribunal de Origem (fl. 308, e-STJ), na data do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. 4. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em consonância com os precedentes do STJ, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal. 5. Recurso Especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011. III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS - É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial (transtornos internos no joelho), que a parte autora já estaria incapacitada quando apresentado o requerimento administrativo, em 13/02/2017, razão por que de rigor a fixação da DIB nesta data - Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/RN , Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-09.2019.4.03.6304: RI XXXXX20194036304

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. 1. A data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, se naquele momento a segurada já reunia os requisitos necessários para a sua concessão. 2. Instrução deficitária do primeiro requerimento administrativo que deve ser imputada ao próprio INSS, que deixou de orientar a parte autora quanto aos documentos necessários para a análise de seu requerimento. 3. Recurso do INSS a que se nega o provimento.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDO O INDEFERIMENTO DO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA E FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036311 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMERO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir em parte sentença que não reconheceu como termo inicial da pretensão a data do primeiro requerimento administrativo. O magistrado a quo entendeu que o benefício assistencial ao deficiente deve ser concedido a partir da data do último requerimento administrativo (25/04/2016), sob o fundamento de que transcorrido o prazo de dois anos desde o primeiro (05/11/2012), estando prevista a revisão bienal do benefício. 2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742 /93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica. Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Portanto, trata-se de um benefício temporário. 4. A pretensão ao benefício previdenciário/assistencial em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 5. Inobstante o caráter temporário do benefício assistencial, no caso concreto, não transcorreu mais de cinco anos entre a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2012) e o ajuizamento da ação (19/08/2016) e, consoante perícia médica judicial, a incapacidade permanente e total do autor remonta a novembro/20212, com o que, se afigura razoável fazer retroagir os efeitos do reconhecimento do direito à data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos na lei. 6. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4. Recurso Especial provido.

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