Revisão do Cálculo em Jurisprudência

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  • TRT-3 - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX00812903006 XXXXX-40.2008.5.03.0129

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    AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. Não há dúvida quanto à viabilidade da revisão dos cálculos considerados para a requisição de pagamento, via precatório, a teor da disposição do art 1º-E da Lei 9.494 /97. Na espécie, afigura-se necessária a averiguação dos critérios descritos na O.J. 02 do Pleno do TST e nos artigos 19 e 20 da Ordem de Serviço/VPAdm nº 01/2011, e os respectivos enquadramentos ao caso concreto. Sendo assim, constatado que o critério para a apuração do débito exequendo, nos moldes em que suscitado pela Agravante, não foi objeto de decisão na fase cognitiva, tampouco na fase de execução, e que a metodologia utilizada na feitura da conta encontra-se em descompasso com a lei, a revisão dos cálculos é medida que se impõe, por força do princípio da supremacia do interesse público, que visa assegurar, inclusive, a não ocorrência de falhas em desfavor da Administração Pública e da sociedade em geral.

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  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165070014 CE

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    LIQUIDAÇÃO. UTILIZAÇÃO ERRÔNEA DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS POSTERIOR à HOMOLOGAÇÃO. A retificação de erros de cálculos não está afeta ao manto da coisa julgada, sendo tais inexatidões suscetíveis de revisão a qualquer tempo, inclusive "ex officio", segundo a ilação que se faz dos arts. 833 da CLT e 494 , I , do CPC . Assim sendo, distinguindo-se que os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria da vara, homologados judicialmente, possuíam manifestos equívocos aritméticos - por não espelharem o comando sentencial em que se arrimou - imprescindível a sua retificação, em observância ao princípio da proteção da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo de petição conhecido e improvido.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20214047122 RS XXXXX-81.2021.4.04.7122

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 , § 2º , III , DA EC N.º 103 /2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103 /2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O art. 194 , parágrafo único , IV , da CF/88 , garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103 /19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS , cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103 /2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103 /19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34057 DF

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    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA QUE APROVOU O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE AÇÕES CONTRA ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE ENTIDADE FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS. DETERMINAÇÕES. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA TÉCNICA. CONTRATOS. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. ATO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os critérios para cálculos de precatórios têm natureza intrinsecamente administrativa, o que atrai a competência do Conselho Nacional de Justiça para atuar no afã de corrigir supostas ilegalidades detectadas nos referidos cálculos ( CRFB/88 , art. 103-B , § 4º , II ). Precedentes: MS 32.749 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.06.2015; RE 309.103 , Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.11.2001; ADI 1.098 , Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1996; RE 281.208 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 26.4.2002; AI 409.331 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003. 2. O Conselho Nacional de Justiça ostenta competência constitucional para determinar a auditoria técnica e a revisão dos cálculos dos precatórios, bem como a suspensão de seu pagamento. 3. In casu, na correição realizada pelo CNJ, foram constatadas diversas irregularidades nos cálculos dos precatórios em questão. Deveras, no procedimento de revisão dos valores desses precatórios, foram identificados erros grosseiros, de sorte a enquadrar a hipótese na previsão normativa contida no art. 35 da Resolução CNJ 115/2010, o que atrai e justifica a competência do órgão de controle. 4. A decisão proferida no presente caso pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão autônomo especializado, não deve ser objeto de revisão, mormente por não ter caráter manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico. 5. É recomendável a adoção de uma postura de deferência para com os órgãos autônomos especializados em geral, especialmente àqueles que a Constituição da Republica outorgou assento constitucional de competência técnica para determinadas matérias. 6. O impetrante não logrou demonstrar, por meio de prova inequívoca, a violação a direito líquido e certo, na medida em que o writ não está aparelhado com evidências capazes de demonstrar, de plano, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, de sorte que o mandamus deve ser denegado por manifesta improcedência. 7. O reconhecimento da ausência de direito líquido e certo não impede que o impetrante lance mão das vias ordinárias para defesa do seu alegado direito. Nos termos do art. 19 da Lei 12.016 /2009, a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 8. Mandado de segurança a que se nega seguimento.

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL: QO no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA XXXXX/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA XXXXX/STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX , fixou a tese (Tema Repetitivo XXXXX/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário XXXXX/RS , sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema XXXXX/STF da Repercussão Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no início do Tema Repetitivo XXXXX/STJ não deixa margem à dúvida. 2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo XXXXX/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/RS (Repercussão Geral - Tema XXXXX/STF). 3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo XXXXX/STJ:incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema XXXXX/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927 , § 3º , do CPC/2015 ):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d)"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada.b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.3. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-37.2019.8.06.0000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO AB-RUPTO E EXCESSIVO DO CONSUMO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO RECURSAL PARA IMPEDIR O CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA EM DISCUSSÃO E VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC . PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PISO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em fatura de conta de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do autor/agravante que apresentou aumento repentino e exponencial do consumo, correspondente ao triplo dos meses anteriores, cuja revisão foi prontamente requestada pelo autor junto à agravada, em diversas oportunidades. Nos autos principais, o promovente requereu, em sede de tutela antecipada, a abstenção da concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica do local, a suspensão da cobrança da fatura em discussão até julgamento final de mérito e a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Com fundamento no art. 1.019 , I , do CPC , foi prolatada decisão interlocutória deferindo, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. 2. Sabe-se que, nos moldes do art. 300 do CPC , o deferimento da tutela antecipada deve pressupor a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito afirmado. 3. In casu, mostra-se viável a concessão da medida liminar requestada para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel do agravante, obstar a realização da cobrança controvertida, bem como para vedar a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, pois suficientemente demonstrados os requisitos legais da tutela provisória de urgência. 4. Na hipótese em apreço, reconheceu-se a necessidade de se analisar o faturamento e consumo de energia, ante a possibilidade de cobrança indevida de valores acima da média utilizada pelo demandante. 5. O perigo na demora se mostra presente em vista do caráter essencial do serviço de energia elétrica e de eventual inscrição negativa do nome do autor em cadastros de inadimplentes, de forma precipitada, tendo em vista que o débito ainda se encontra em discussão, o que pode, portanto, lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. Por sua vez, a fumaça do bom direito milita em favor do consumidor, tendo em vista o aumento repentino e exacerbado registrado na unidade residencial. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão a quo reformada. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 Fortaleza

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 , DO CPC/2015 . PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECLASSIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA O PAGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO FATURAMENTO PELA DEMANDA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante pleiteia a revogação da decisão recorrida ante a ausência de demonstração do desequilíbrio contratual em razão da pandemia do Covid-19, a fim de manter a regulação da relação entre ela e a agravada. 2. No caso, a parte autora MB ¿ Empreendimentos Hoteleiros e Turísticos S.A. relata que, antes da pandemia, firmou contrato com a agravante na modalidade de fornecimento por demanda contratada de 198 kW, de modo que, nesta modalidade (Grupo A), seria pago valor fixo pelo consumo de energia elétrica em vez do efetivamente consumido. 3. Embora a atividade de hotelaria não esteja prevista expressamente no dispositivo em comento, é evidente que o objeto social da empresa agravada foi prejudicado no período, pois houve restrições indiretas ao exercício pleno das suas atividades, com a impossibilidade de se explorar o turismo. Deste modo, é verossímil a alegação de redução no faturamento da empresa e do consumo de energia elétrica. 4. Ademais, vislumbra-se a caracterização de caso fortuito e força maior, ao passo que a pandemia consiste em um evento natural imprevisível e que não pode ser evitado por ações habituais, resultando no prejuízo ao desenvolvimento pleno das atividades da empresa recorrida. 5. Desta feita, constata-se a plausibilidade do alegado pela parte autora, posto que demostrada potencial onerosidade excessiva no caso de se continuar realizando o cálculo pela demanda contratada, tendo em vista a reduzida utilização de energia elétrica em razão do isolamento social imposto como medida de prevenção à contaminação pelo Covid-19. Isso leva à comprovação do alegado desequilíbrio contratual. 6. O perigo na demora foi evidenciado pela possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica e pela eventual negativação do nome da empresa consumidora. 7. Não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que mesmo que se verifique a posteriori a regularidade no cálculo do valor a ser pago pela demanda contratada, poderá a fornecedora cobrar o valor suspenso neste lapso temporal. 8. No caso de manutenção da liminar, a recorrente pugna pela revisão do valor da multa diária imposta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 9. Desta feita, diante do valor arbitrado para o caso de descumprimento, entendo que a penalidade pecuniária não se revela excessiva, vez que destinada a empresa de grande porte, mostrando-se razoável e proporcional, notadamente para garantia da efetividade da tutela jurisdicional e corresponde aos patamares fixados nas demandas desta natureza por este Egrégio Tribunal de Justiça. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198160000 PR XXXXX-66.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS DE PRECATÓRIO. AVENTADA ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO Nº 35.080/1996. REVISÃO DE CÁLCULO QUE APONTOU O DEFERIMENTO DE VALOR A MAIOR. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ANTE A ILIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ADSTRITA À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DEVIDO E NÃO À EXATIDÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA DISCUTIR A QUESTÃO. 2. MÉRITO. PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA QUITAR SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO SUJEITO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APURAÇÃO, PELA CENTRAL DE PRECATÓRIOS, DE DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DEFERIDO NO PRECATÓRIO ATUAL E AQUELE DEFERIDO ANTES DO PARCELAMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL QUE NÃO ESTÁ ALBERGADA PELA COISA JULGADA. PODER-DEVER DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AFERIR A PRECISÃO DO VALOR DEVIDO. ARTIGO 1º-E DA LEI 9.497 /97 E ARTIGO 35 DA RESOLUÇÃO Nº 11/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-66.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 10.02.2020)

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