Revolvimento do Acervo Fático-probatório dos Autos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE NEGATIVOU TAL VETOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no REsp n. 1.886.224/PR , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021). 2. Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se concluir pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal , uma vez que a situação fática já estava delineada nas decisões das instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7 /STJ. 3. As consequências do delito se mostraram, de fato, mais graves do que o tipo penal prevê, pois o delito de denunciação caluniosa pune a conduta de dar, injustamente, causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial ou outros procedimentos. Tendo o réu, sabendo inocente a vítima, dado causa a diversos procedimentos investigatórios contra o ofendido, não há ilegalidade no desabono do mencionado vetor, pois a falsa denúncia impôs desgastes, transtornos e consequências graves à vítima, que teve de esclarecer e provar, perante a Polícia Judiciária local, a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás e o Conselho Nacional do Ministério Público que não agiu com abuso de autoridade como denunciou o agravante, mas que apenas cumpriu seu dever de, enquanto promotor de justiça, investigar as condutas ilegais imputadas ao agravante. Assim, as consequências da denunciação caluniosa, de fato, extrapolaram o normal ao tipo penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 DA LEI 9.656 /1998; 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 /STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a análise de matéria suscitada apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 267 , VI, DO CPC . VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7 /STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910 /1932. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação com intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Sul reajustes da chamada Parcela Autônoma do Magistério - PAM, previstos na Lei estadual 10.395/1995. Tal parcela foi posteriormente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei estadual 11.662/2001. 2. O recorrente almeja, em seu Recurso Especial, configurar violação do art. 535 do CPC , demonstrar a falta de interesse processual (art. 267 , VI, do CPC ) e obter a declaração da prescrição do fundo de direito em razão de a PAM ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . Nesse sentido: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.12.2012; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8.3.2012. 4. A pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267 , IV , do CPC , requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 /STF. 5. Também carece de admissibilidade o tópico recursal concernente à ausência de interesse de agir por conta de eventuais e inespecíficos pagamentos judiciais do objeto controvertido, pois demanda revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 /STJ. 6. Incorporar parcela remuneratória, no caso a PAM, aos vencimentos não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada. 7. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. 8. Incide no caso a regra geral da Súmula 85 /STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. ART. 267 , VI, DO CPC . VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910 /1932. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação com intuito de impor ao Estado do Rio Grande do Sul reajustes da chamada Parcela Autônoma do Magistério - PAM, previstos na Lei estadual 10.395/1995. Tal parcela foi posteriormente incorporada aos vencimentos dos servidores por força da Lei estadual 11.662/2001.2. O recorrente almeja, em seu Recurso Especial, configurar violação do art. 535 do CPC , demonstrar a falta de interesse processual (art. 267 , VI, do CPC ) e obter a declaração da prescrição do fundo de direito em razão de a PAM ter sido incorporada aos vencimentos dos servidores.3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . Nesse sentido: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 4.12.2012; e REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Seção, DJe 8.3.2012.4. A pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267 , IV , do CPC , requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 /STF. 5 . Também carece de admissibilidade o tópico recursal concernente à ausência de interesse de agir por conta de eventuais e inespecíficos pagamentos judiciais do objeto controvertido, pois demanda revolvimento fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7 /STJ. 6 . Incorporar parcela remuneratória, no caso a PAM, aos vencimentos não constitui, por si só, negativa inequívoca do próprio direito para fins de prescrição do direito de revisão da verba incorporada.7. A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.8. Incide no caso a regra geral da Súmula 85 /STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Derruir a convicção formada, em relação ao atraso na inauguração do shopping e a constituição em mora do devedor, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Não há como alterar a conclusão do aresto impugnado, no sentido de que o caso em comento não se subsume às situações fáticas dos outros processos julgados pela Corte de origem, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Revero entendimento da Corte de origem a respeito da distribuição da sucumbência exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência que não é cabível em sede de recurso especial, conforme óbice na Súmula 7 /STJ. 4. A Corte local, com base no contrato entabulado e nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelo danos suportados pelos autores. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como uma análise do contrato de locação firmado entre as partes, fazendo incidir o óbices das Súmulas 5 e 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283 /STF. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOVAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. REGULARIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 /STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que inexistiu nulidade na juntada dos documentos pela recorrida, seria necessária nova análise de circunstância fática-probatória, inviável em recurso especial. 4. Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso, a reforma do acórdão recorrido, que consignou que o julgamento se limitou aos pedidos iniciais e à defesa apresentada pela parte adversa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284 /STF). 8. Não há como rever a conclusão do acórdão sobre a aplicação da pena por litigância de má-fé, porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 /STJ. 9. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. 10. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS À COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Mediante análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou a Corte de origem que a parte autora não se desincumbiu do dever de comprovar a sua posse, de modo que eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 2. Recurso especial não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DEVERÁ SEGUIR O QUE SE ESTABELECER EM CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, BEM COMO ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 /STJ E N. 7/STJ. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. SÚMULA N. 83 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que a apuração de haveres deverá seguir o que foi estabelecido nos contratos sociais das sociedades em dissolução. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise e interpretação das cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 /STJ. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento firmado pelo Colegiado local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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