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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-RESP_1885114_2d4e0.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. Derruir a convicção formada, em relação ao atraso na inauguração do shopping e a constituição em mora do devedor, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Não há como alterar a conclusão do aresto impugnado, no sentido de que o caso em comento não se subsume às situações fáticas dos outros processos julgados pela Corte de origem, sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Revero entendimento da Corte de origem a respeito da distribuição da sucumbência exige a incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência que não é cabível em sede de recurso especial, conforme óbice na Súmula 7/STJ.
4. A Corte local, com base no contrato entabulado e nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar pelo danos suportados pelos autores. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como uma análise do contrato de locação firmado entre as partes, fazendo incidir o óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1231828492

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