TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. 1. APELO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. Violação ao disposto no art. 212 do CPP . Questionamentos feitos pela magistrada. Embora a Lei nº 11.690 /2008 tenha alterado a redação do art. 212 do CPP , possibilitando que as partes formulem suas indagações diretamente à testemunha, ao juiz é dado interferir nos questionamentos, nada impedindo que as argua depois da acusação oficial e da defesa, sem que, com isso, esteja a imiscuir-se na função de acusador. Texto legal que não obsta que o juiz, destinatário da prova trazida pelas partes, também proceda perguntas diretas ao réu. Modificação legislativa que alcançou apenas o método de inquirição, com supressão da intermediação do magistrado em relação às perguntas. Exposição de motivos que precedeu às reformas processuais contidas na novel legislação cuja justificativa dá conta do escopo de agilização do procedimento de produção da prova testemunhal e para o atendimento da exigência de um contraditório mais efetivo, sem prejuízo do controle judicial na coleta da prova. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa. Hipótese em que, diante do não comparecimento da advogada constituída pelo réu na audiência... designada para interrogatório, da qual havia sido informada por e-mail e telefone, a magistrada aprazou nova solenidade, oportunidade em que devidamente intimada a causídica, por nota de expediente, na forma da lei, novamente deixando, todavia, de comparecer. A ausência injustificada da defensora constituída não obriga o adiamento do ato, podendo ser nomeado defensor dativo para assistir o réu art. 265 , §§ 1º e 2º do CPP . Precedentes do E. STJ e desta Corte. Acusado que concordou com a nomeação procedida para o ato e optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, declarando que pretendia continuar a ser defendido por sua advogada constituída. Nulidade inocorrente. Prefacial rejeitada. Inexistência de prejuízo comprovado. Pas de nullité sans grief. Manutenção das algemas. Súmula Vinculante nº 11 . O uso de algemas foi apenas restringido, e não terminantemente vedado pela Súmula Vinculante nº 11 , editada pelo E. STF. Hipótese na qual a decisora a quo fez constar em ata que mantinha as algemas ao fim de garantir a segurança dos presentes, visualizando o risco da retirada do artefato de segurança. Medida plenamente justificada. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Latrocínio e ocultação de cadáver. Prova... amplamente incriminatória. Cotejo da assunção parcial de culpa extrajudicial do réu e da admissão do comparsa adolescente na persecutória, corroborado pelos convincentes e harmônicos relatos das testemunhas acusatórias, especialmente do Delegado de Polícia e dos policiais civis, que narraram, detalhadamente, como ocorreram as investigações que culminaram na elucidação dos fatos, em consonância com a farta prova pericial produzida nos autos. A assunção de culpa extrajudicial, conquanto não sirva como prova exclusiva a amparar o decreto condenatório, figura como informe importante, do qual pode o julgador valer-se à comparação do que foi produzido na fase instrutória. Inteligência do art. 155 do CPP . Restou demonstrado que o réu e seu comparsa mirim, após deslocarem-se de Lajeado para Porto Alegre, dirigiram-se ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, onde o denunciado já havia trabalhado anteriormente, permanecendo no local por cerca de 2 horas a fim de escolher o veículo que rapinariam, oportunidade em que, ao visualizar a vítima deixando seu local de trabalho e dirigindo-se ao seu carro estacionado na rampa do setor de desembarque, foram até ela e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, ordenando que passasse para o banco de... trás do veículo, onde teve as mãos imobilizadas com um lacre plástico pelo adolescente. Em que pese a ofendida não tenha esboçado reação, limitando-se a suplicar que não a machucassem, desde o princípio imbuídos de animus necandi, o increpado e o coautor adolescente levaram-na para local ermo, ordenaram que ajoelhasse no chão e desferiram descarga com um teaser na nuca da vítima, fazendo com que ela desmaiasse, tendo ambos, na sequência, perfurado a cabeça, o peito e o pescoço da ofendida, utilizando-se de uma chave de fenda, causando sua morte por hemorragia e desorganização encefálica pela ação de instrumento pérfuro-contundente no crânio . Ato contínuo, os agentes ocultaram o cadáver da vítima, abandonando-o em meio à vegetação, nas proximidades de estrada vicinal situada na zona rural, segregada por cerca de arame farpado, em região despovoada e sem iluminação pública, conforme Exame Pericial em local de morte . Intensa investigação policial deflagrada após a constatação, por meio das imagens das câmeras de segurança do aeroporto, de que a lesada havia sido vítima de roubo praticado por dois agentes, um deles armado, desvendadas as suas identidades após o menor utilizar o telefone celular rapinado da ofendida, culminando na prisão em flagrante do réu e na apreensão... do adolescente, na ocasião o primeiro tendo admitido a prática do crime de roubo majorado, atribuindo a execução da vítima e a ocultação do seu corpo exclusivamente ao adolescente, que por sua vez, admitiu lisamente e com riqueza de detalhes, o cometimento do latrocínio e da ocultação de cadáver, em comparsaria com o apelante. Maior plausibilidade da versão do adolescente que foi atestada pela prova pericial acostada aos autos. Tese defensiva de que o adolescente seria o mentor intelectual e protagonista da ação delitiva que não se coaduna com o conjunto probatório coligido nos autos. Menor que possuía 16 anos de idade à época dos fatos, o réu com 32 anos o dobro de sua idade, portanto , tendo admitido, na persecutória, que havia acolhido o adolescente em sua casa, bem como que ele prestava serviços na boate de propriedade de sua esposa. Indigitado que escolheu o local em que praticada a ação criminosa, providenciou as ferramentas utilizadas (arma de fogo, teaser e lacre plástico), sendo o responsável pela abordagem inicial da vítima, bem como pela condução do veículo subtraído, tendo, ainda, efetuado compras com o cartão bancário da lesada no dia seguinte aos fatos, evidenciando a sua atuação ativa e protagonismo na empreitada criminosa. Prova segura e robusta.... Conduta perpetrada pelo denunciado que se amolda à incriminada pelo art. 157 , § 3º , in fine do CP , porque o dolo era de subtração, mediante violência tal que acabou resultando na morte da vítima, descabendo a desclassificação para roubo. Materialidade e autoria do crime de ocultação de cadáver igualmente comprovadas. Condenação mantida. Corrupção de Menores. Sumulado entendimento, no âmbito do E. STJ (Súmula Nº 500 ), no sentido de que o crime de corrupção de menores, porque delito formal, prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando que tenha participado da prática delitiva. Hipótese em que demonstrado, à saciedade, que as condutas delitivas tiveram o envolvimento de adolescente, sendo inequívoco o conhecimento do acusado quanto à condição do comparsa, o qual disse estar residindo em sua casa há cerca de um mês. Idade do menor 16 anos devidamente comprovada pela qualificação feita pela autoridade policial constando o seu RG e o CPF, documento plenamente hábil a tanto, nos termos da jurisprudência já consolidada do E. STJ. Condenação mantida também quanto a esse delito. 3. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. ART. 29 , § 2º DO CP . NÃO RECONHECIMENTO. Situação dos autos que indica o dolo de subtração e de matar a vítima. Acusado que atuou ativamente em todas... as etapas do iter criminis percorrido, desde o planejamento, a escolha do local para abordar a vítima, providenciando os instrumentos utilizados, protagonizando a investida contra a lesada e conduzindo o veículo rapinado até o local onde tencionavam matá-la a fim de evitar a comunicação do roubo à autoridade policial, possibilitando a utilização do bem por mais tempo. O modus operandi empregado indica seguramente a presença de animus necandi no agir do réu. Coautoria evidenciada. Cooperação dolosamente distinta não configurada. 4. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29 , § 1º DO CP . NÃO RECONHECIMENTO. Configurada a coautoria, não se há de falar em participação de menor importância. Conduta do denunciado que, ao lado do comparsa adolescente, mostrou-se altamente relevante ao desfecho pretendido, porque premeditaram a ação criminosa e a executam mediante concertada divisão de tarefas, o indigitado comprovadamente figurando como seu protagonista. Inviabilidade de se reconhecer a minorante da participação de menor importância. 5. OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES. LATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. A consunção ou absorção é um dos princípios aplicáveis nas hipóteses de conflito aparente de normas, quando sobre uma única... conduta incidem, aparentemente, mais de uma disposição normativa, ou seja, tendo o agente praticado mais de um ilícito penal, verifica-se que o menos grave se constituiu, em verdade, em meio de preparação ou execução do outro. Não incidem nos fatos em questão o princípio da consunção, os delitos de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores sendo crimes autônomos, com naturezas diversas, tutelando bens jurídicos diferentes, o primeiro visando à proteção do patrimônio e da integridade física, alcançando indivíduo determinado, o segundo o respeito aos mortos, alcançando todos os cidadãos indistintamente, como vítimas em potencial; enquanto, o terceiro tutela a inocência e formação moral da criança e do adolescente, alcançando inicialmente os menores de 18 anos e, secundariamente, a família e a sociedade. Além disso, distintos os momentos em que consumados os delitos, devendo ser mantida a condenação pelo crime de latrocínio, em concurso material com ocultação de cadáver e corrupção de menores, não se havendo falar em consunção. 6. CONCURSO FORMAL. NÃO RECONHECIMENTO. Tratando-se os crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores de condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos patrimônio e integridade física,... respeito aos mortos e inocência e formação moral da criança e do adolescente , desígnios autônomos, gerando resultados distintos, era mesmo impositiva a aplicação do cúmulo material, com a soma das reprimendas, como fez a sentenciante. Concurso material afirmado. 7. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ASSUNÇÃO PARCIAL DE CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o acusado admitiu apenas parcialmente a acusação, negando a prática do latrocínio, atribuindo a execução da ofendida exclusivamente ao adolescente, assim como a ocultação do cadáver. Precedentes do E. STJ e E. STF. 8. ATENUANTE GENÉRICA, PREVISTA NO ART. 66 DO CP . NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não reconhecimento da atenuante genérica inominada, em razão da inexistência de circunstância relevante que pudesse levar a tanto, a alegação de que o réu cooperou para elucidação dos fatos contrariada pela prova acusatória, evidenciado que o réu auxiliou na busca pelo corpo da vítima e participou da reconstituição da ação criminosa buscando eximir-se da responsabilidade pelo crime mais grave, atribuindo-a exclusivamente ao comparsa mirim , não ensejando a redução da reprimenda. 9. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PENAS. DOSIMETRIA. Latrocínio. Pena-base fixada em 21 anos... e 3 meses de reclusão, entendendo, a julgadora, que desfavoráveis as operadoras circunstâncias e motivos. Circunstâncias negativas, considerando que praticado o delito em concurso de agentes e mediante a restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Desvalor da vetorial motivos afastada, evitando-se incorrer em bis in idem por ensejar o reconhecimento de agravante na 2ª fase da dosimetria. Culpabilidade tida como o grau de reprovabilidade da conduta que superou o ordinário, diante da premeditação da ação criminosa, vindo de Lajeado a fim de cometer o ilícito em Porto Alegre, trazendo consigo as ferramentas que utilizaria lacres de plástico, arma de fogo e um teaser. Personalidade do agente nitidamente violenta, tendo executado a vítima quando já totalmente dominada e sem esboçar qualquer reação, bem como voltada à prática criminosa, porque responde a 1 processo-crime por delitos de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, casa de prostituição e rufianismo. Autorização legal para que o magistrado valore elementos concretos colacionados aos autos, possibilitando formar sua convicção acerca da personalidade do indivíduo, não gravitando a questão no campo moral, mas jurídico. Conduta... social que, porque diz com o papel do sujeito na sociedade, se estuda, trabalha, tem família, não comporta negativação em face da vida criminosa do imputado, que repercutiu na diretriz anterior. Embora indiscutível o imensurável sofrimento da família da ofendida, ausente comprovação nos autos, de abalo psicológico que supere a previsão típica, descabe valorar negativamente as consequências do crime. Mantida a nota negativa das circunstâncias do crime, afastado o tisne negativo dos motivos e desvaloradas ainda as moduladoras culpabilidade e personalidade, a pena-base sendo redimensionada para 24 anos e 6 meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria, mantidas as agravantes do art. 61 , II , a , b , c e d do CP , uma vez que praticado o crime por motivo fútil obtenção de lucro fácil, a vítima sendo executada a fim de evitar a ciência da polícia, visando a disposição do veículo por mais tempo ; para facilitar ou assegurar a execução de outro crime agentes objetivavam arrebatar o veículo para praticar roubos; mediante emboscada a vítima sendo abordada no momento em que saía de seu local de trabalho, quando o acusado e adolescente já se encontravam no aeroporto por cerca de 2h aguardando a oportunidade para executar o intento delitivo; e com emprego de meio cruel a... ofendida tendo sido assassinada com uma chave de fenda, tendo perfurados a cabeça, peito e pescoço, constando expressamente do Auto de Necropsia que considerando-se o número de lesões e os diferentes instrumentos que se associaram para causar a morte (pérfuro-contundente) e contundente, concluo que a morte foi provocada através de meio cruel , elevada a pena em 4 anos, resultando a pena final em 28 anos e 6 meses de reclusão, ausentes causas modificadoras outras. Ocultação de cadáver. Pena-base fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão, entendendo, a julgadora, que desfavoráveis as operadoras circunstâncias e motivos. Circunstâncias efetivamente negativas, considerando que praticado o delito em concurso de agentes. Desvalor da vetorial motivos afastada, evitando-se incorrer em bis in idem por ensejar o reconhecimento de agravante na 2ª fase da dosimetria. Consequências que não refugiram ao ordinário. Conduta social valorada de forma neutra e personalidade desforável ao réu, pelas mesmas razões expostas quando da análise da dosimetria do crime de latrocínio. Mantida a nota negativa das circunstâncias do crime, afastado o tisne negativo dos motivos e desvalorada ainda a moduladora personalidade, a pena-base sendo redimensionada para 2 anos de reclusão. Na 2ª fase, mantida a... agravante do art. 61 , II , b do CP , uma vez que praticado o delito para garantir a impunidade do latrocínio e assegurar a execução de outros roubos pretendidos pelos agentes, com a utilização do veículo da vítima, bem como o aumento da reprimenda em 2 meses, restando a pena final de 2 anos e 2 meses de reclusão. Corrupção de menores. Pena-base fixada em 1 ano de reclusão, entendendo, a julgadora, que neutras ao réu todas as operadoras do art. 59 do CP . Inviável desvalorar a vetorial culpabilidade em razão de o crime cometido na companhia do adolescente tratar-se de latrocínio, porquanto tal circunstância configura majorante aplicada na 3ª fase da dosimetria, evitando-se, assim, incorrer em bis in idem. Consequências que não refugiram ao ordinário. Conduta social valorada de forma neutra e personalidade desforável ao réu, pelas mesmas razões expostas quando da análise da dosimetria do crime de latrocínio. Circunstâncias negativas, 2 os crimes praticados em comparsaria com o menor, a pena-base deve ser aumentada para 2 anos de reclusão. Na 3ª fase, presente a majorante atinente à hediondez do crime praticado na companhia do adolescente, a pena foi elevada em 1/3, resultando em 2 anos e 8 meses de reclusão. Concurso material. Pelo cúmulo material, somadas as reprimendas,... resultando no apenamento definitivo de 33 anos e 4 meses de reclusão. 10. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena art. 5º , XLV da CF . Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Penas de multa dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver já fixadas no mínimo legal 10 dias-multa para cada fato, perfazendo o total de 20 dias-multa, à razão unitária mínima, nos termos do art. 72 do CP não comportando redução. 11. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. Acusado cuja defesa foi patrocinada por defensores constituídos durante todo o processamento da ação penal, inclusive, agora, na fase recursal, não havendo nos autos, por outro lado, qualquer indicativo de que não tenha condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Pleito de assistência judiciária gratuita indeferido.... PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA PARA 33 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. ( Apelação Crime Nº 70076414325, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 24/04/2019).