27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Criminal: XXXXX-07.2008.8.02.0001 Maceió
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Sebastião Costa Filho
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Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO. GRAVE PREJUÍZO. PENA DE MULTA FIXADA ARBITRARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme preceitua o artigo 109, Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO. GRAVE PREJUÍZO. PENA DE MULTA FIXADA ARBITRARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme preceitua o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescrevem em 04 (quatro) anos os crimes cuja pena máxima não excede dois anos. Entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, a evidenciar que a pretensão punitiva em relação ao crime de ocultação de cadáver foi fulminada pela prescrição retroativa.
II - Quando o crime de roubo enseja prejuízo de alta monta, sobretudo para terceiro, deve a pena-base ser exasperada em função das consequências do delito que extrapolam os elementos do tipo.
III - Pena de multa reduzida para assegurar a proporcionalidade com a reprimenda corporal.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.