Roubos Majorados em Concurso Formal e Resistência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80004529001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, CORRUPÇÃO DE MENOR, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - IMPERATIVIDADE - PROVIDÊNCIA, ALIÁS, SUGERIDA PELA PGJ - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS BÁSICAS PARA OS MÍNIMOS LEGAIS - POSSIBILIDADE - VIABILIDADE DE APLICAR APENAS UM CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS COM PENA DE RECLUSÃO, BEM COMO DE SEPARAR AS SANÇÕES DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da consunção é aquele em que fato mais grave absorve o fato menos grave, desde que este esteja inserido no meio de execução daquele. Dessarte, considerando que a desobediência foi mero desdobramento da resistência à prisão em flagrante, deve ser aplicado o almejado princípio da consunção, sendo a infração de desobediência absorvida pelo crime de resistência. 2. Se a circunstância judicial do art. 59 do CP , que culminou com a aplicação das penas-base acima dos mínimos legais, não encontra amparo nos autos, devem ser estas mitigadas. 3. Considerando que o acusado praticou quatro delitos distintos, mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal entre tais crimes. 4. As penas de detenção e de reclusão são distintas, não podendo ser somadas para constituir um só montante de pena reclusiva e fixação de um mesmo regime. 5. Recurso provido.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 CE XXXXX-03.2017.8.06.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBOS CONSUMADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. ROUBO CONSUMADO EM CONCURSO FORMAL COM TENTATIVA DE ROUBO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA INALTERADA EM RAZÃO DA REGRA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao longo das razões recursais, requer o apelante que seja desclassificada a conduta delitiva de roubo consumado para a modalidade tentada com relação a ambas as condutas, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 14 , II , do Código Penal Brasileiro. 2. Conforme depreende-se dos autos, o acusado, ao abordar a primeira vítima, não chegou a subtrair nenhum bem desta. Na ocasião, o recorrente apenas anunciou o assalto, momento em que a ofendida saiu do veículo portando sua bolsa e a chave do carro, conforme esclarecido pela própria ao longo de seu depoimento judicial (mídia digital). Imperativa é, portanto, a desclassificação da conduta de roubo consumado para tentado, nos termos do art. 14 , II , do Código Penal . 3. Por outro lado, no que diz respeito à segunda vítima, conforme infere-se do depoimento da mesma, bem como da confissão judicial do próprio réu, o delito de roubo restou consumado, uma vez que o agente conseguiu subtrair o celular da ofendida. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é necessária a posse mansa e pacífica do bem, bastando apenas que haja a inversão da posse para que se configure o crime de roubo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Dito isso, vislumbro que, embora tenha sido desclassificada a conduta de roubo consumado para roubo tentado (quanto à primeira vítima), tal desclassificação não surtirá efeitos na dosimetria da pena, uma vez que pela regra do art. 70 do Código Penal , aplica-se apenas a pena do delito consumado, por ser esta mais grave, elevada em 1/6 (um sexto). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Crime em referência para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2019. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50936920001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA NARRANDO UM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA E SENTENÇA QUE CONDENA POR EXTORSÃO QUALIFICADA CONSUMADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA 'EMENDATIO LIBELLI' - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE EXTORSÃO - INVIABILIDADE - DELITO CONSUMADO - CÚMULO MATERIAL - AFASTAMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PERFEITO - PENA TOTAL REESTRUTURADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA NARRANDO UM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA E SENTENÇA QUE CONDENA POR EXTORSÃO QUALIFICADA CONSUMADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA 'EMENDATIO LIBELLI' - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE EXTORSÃO - INVIABILIDADE - DELITO CONSUMADO - CÚMULO MATERIAL - AFASTAMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PERFEITO - PENA TOTAL REESTRUTURADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA NARRANDO UM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA E SENTENÇA QUE CONDENA POR EXTORSÃO QUALIFICADA CONSUMADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA 'EMENDATIO LIBELLI' - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE EXTORSÃO - INVIABILIDADE - DELITO CONSUMADO - CÚMULO MATERIAL - AFASTAMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PERFEITO - PENA TOTAL REESTRUTURADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL -- DENÚNCIA NARRANDO UM CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA TENTADA E SENTENÇA QUE CONDENA POR EXTORSÃO QUALIFICADA CONSUMADA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA 'EMENDATIO LIBELLI' - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA DE EXTORSÃO - INVIABILIDADE - DELITO CONSUMADO - CÚMULO MATERIAL - AFASTAMENTO - HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PERFEITO - PENA TOTAL REESTRUTURADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE - O instituto da 'emendatio libelli' é ato da sentença, previsto no art. 383 do C.P.P. , que garante ao magistrado, estando os fatos devidamente descritos na denúncia, a possibilidade de proceder à nova capitulação jurídica por ocasião do julgamento. Isso porque, defende-se o réu do fato narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante - Em crimes de repercussão patrimonial a palavra do ofendido é de extrema valia, sobretudo quando confirmada pelos demais elementos de prova obtidos sob o crivo do contraditório - Comete os delitos de roubo e extorsão o agente que, no mesmo contexto, subtrai, mediante grave ameaça, bens de propriedade da vítima e também a constrange a se dirigir ao caixa eletrônico para efetuar saque de dinheiro - Nos termos da Súmula 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" - Deve ser reconhecido o instituto do concurso formal perfeito na hipótese em que o agente comete dois crimes mediante uma só ação, agindo com um mesmo desígnio.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20128060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença a qual julgou procedente, em parte, o pedido contido na denúncia e condenou os acusados como incursos nas penas previstas no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 69 e 70, todos do CPB, c/c art. 244-B , da Lei nº 8.069 /90 - roubo majorado pelo emprego de arma e o concurso de agentes, em concurso material como o crime de corrupção de menores. 2. Descabido o pleito de exclusão da qualificadora referente ao uso da arma de fogo, vez que dispensa-se a apreensão e realização de exame pericial na arma para fins de aferir sua potencialidade lesiva, bastando, para o reconhecimento da causa de aumento, seu emprego efetivo. Precedentes. 3. Impossível a absolvição no tocante ao crime de corrupção de menores, eis que para a configuração do referido delito basta que o agente pratique, com o menor, a infração penal, ou o induza a praticá-la, sendo desnecessária a comprovação de que o adolescente foi efetivamente corrompido. 4. Possível o reconhecimento ex officio da ocorrência do concurso formal entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, vez que os réus, mediante uma única ação praticaram os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática dos delitos patrimoniais, adequando-se assim ao contido no art. 70 , do Código Penal . 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada no sentido de reduzir ex officio a pena cominada a ambos os réus a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, embora REFORMANDO ex officio quanto a dosimetria da pena aplicada na sentença vergastada, nos precisos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator

  • TJ-GO - XXXXX20208090006

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    EMENTA ? APELAÇÃO MINISTERIAL. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. OFÍCIO. ROUBOS. SIMPLES E MAJORADOS. REDUÇÃO PENA. OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. 1 ? Não se mostrando presentes as elementares do crime de resistência, deve ser reformada a sentença para absolver o apelante, nos termos do art. 386 , III , do CPP . 2 ? Havendo equívoco na fixação das penas-base, faz-se a correção, de ofício. 3 - Tratando-se de delitos da mesma espécie e reconhecidas as figuras simultâneas do concurso formal e da continuidade delitiva, deve incidir apenas a exasperação decorrente do artigo 71 do Código Penal . Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260617 São José dos Campos

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    Apelação Criminal. Roubos majorados tentados, em concurso formal. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros da vítima e dos policiais militares, roborados pelos demais elementos do conjunto probatório. Réus reconhecidos nas duas fases do processado. Condenação mantida. Dosimetria irretocável, com pena básica no mínimo e reincidência reconhecida em relação a um dos réus na intermediária. Causa de aumento do concurso de agentes inafastável. Redução mínima pela tentativa compatível com o iter criminis. Aumento mínimo de um sexto pelo concurso formal de crimes. Regime prisional fechado. Descabimento de qualquer benefício liberatório imediato. Desprovimento.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060064 Caucaia

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157 , § 2 , II , V e VII , DO CÓDIGO PENAL ). 2 VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA ). CONCURSO FORMAL. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DE DOIS VETORES NEGATIVOS DE ROUBO E UM DA CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES DE ROUBO E UMA CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 55 do TJCE, "O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação". 2. Verifica-se que as penas-base foram fixadas valorando-se negativamente os vetores circunstâncias e consequências do crime em relação a ambos os crimes, além da culpabilidade somente quanto ao roubo. Afasto a negativação do quesito "consequências do crime" em relação a ambos os delitos, em razão da ausência de fundamentação concreta no que se refere à corrupção de menores, e, quanto ao roubo, tendo em vista que a não devolução dos bens subtraídos não justifica a exacerbação da pena pela negativação da circunstância judicial referente às consequências do crime, haja vista tratar-se de decorrência comum dos crimes patrimoniais. Quanto aos demais vetores negativados, todavia, devem ser mantidos. De fato, deve ser negativado o quesito "culpabilidade" do crime de roubo, haja vista a premeditação, eis que, conforme acertadamente destacado pelo juízo a quo, "o acusado planejou previamente o crime, já que havia observado estabelecimento vitimado dias antes, quando foi até lá como cliente e, de posse de informações referentes aos bens ali existentes, repassou aos seus comparsas e efetuaram o assalto", tendo já decidido o STJ, de forma reiterada, que pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância. Não há reproche, também, à desvaloração das circunstâncias de ambos os crimes, pois o fato de ter o apelante deixado o adolescente como o responsável pela abordagem das vítimas e pelo anúncio do assalto, deixando-o ainda na posse de simulacros de arma de fogo e de facas, agrava a circunstância do delito de corrupção de menores, e, quanto ao roubo, no ponto em que se aferiu a prática do crime com restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma branca. 3. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a negativação de dois vetores judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) quanto ao crime de roubo e de um (circunstâncias do crime) em relação ao delito de corrupção de menores, as penas-base dos referidos crimes devem ser fixadas, respectivamente, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando-se 1/8 (um oitavo) por item valorado negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalos que, na hipótese dos autos, são de seis anos para o crime de roubo – pena mínima de quatro anos e máxima de dez anos – e de três anos para a corrupção de menores – mínima de um ano e máxima de quatro anos), havendo já decidido o STJ que, "no que tange ao patamar de elevação da pena-base, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/TO , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.06.2019, DJe 05.08.2019). 4. Na segunda fase, o juízo sentenciante acertadamente reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, de modo que, em razão da compensação, mantêm-se as penas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão quanto ao roubo, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em relação ao delito de corrupção de menores. 5. É inteiramente descabida a tese de participação de menor importância trazida pela Defesa, eis que o apelante foi o mentor do roubo, conforme já asseverado na sentença, planejando toda a ação delituosa, além de ter transportado o veículo que levava o material roubado, de modo que a causa de diminuição de pena prevista no art. 29 , § 1º , do Código Penal , não deve ser aplicada no presente caso. 6. Na terceira fase, quanto ao crime de roubo, o d. juízo quo majorou as penas em 1/2 e 1/4, considerando, respectivamente, as causas de aumento de pena previstas no § 2º , inciso II , do art. 157 e art. 70 , ambos do Código Penal Brasileiro. Nos termos da Súmula 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No presente caso, em que pese a existência de fundamentação, pautada na quantidade elevada de agentes (quatro) envolvidos na empreitada criminosa, tenho que a fração de aumento se revela exagerada, de modo que, com base em julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, revela-se adequado o aumento da pena intermediária em 3/8 (três oitavos). 7. Deve-se considerar ainda que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados em única ação, de modo que existe o concurso formal relativamente a 3 delitos, quais sejam: dois roubos e uma corrupção de menores. Segundo entendimento pacificado do STJ, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2, devendo ser a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. Dessa forma, considerando o concurso formal entre os três delitos (art. 70 , do Código Penal Brasileiro), a pena mais grave – 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão – deve ser aumentada em 1/5, ou seja, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, alcançando 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente fechado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Relator.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260366 SP XXXXX-77.2015.8.26.0366

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    PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recursos defensivos pleiteando a redução das reprimendas. Apelo manejado por Jorge visando à fixação das basilares no mínimo legal, ao afastamento da reincidência, à redução da fração de exasperação em decorrência do concurso formal, ao reconhecimento de erro material em relação à natureza das penas e à redução da pena de multa. Recurso tirado por Lucas visando ao reconhecimento do crime único ou exasperação mínima em razão do concurso formal e a redução ao patamar mínimo do índice de aumento referente às majorantes. Parcial pertinência. 1) Crime de resistência. Prescrição reconhecida de ofício. Declaração de extinção da punibilidade. Artigos 107 , IV , 109 , VI e 110 , § 1º , todos do Código Penal . Prejudicado exame de mérito. 2) Cálculo das penas. Adequada exasperação das basilares em relação ao acusado Jorge. A) Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, ante os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Diante dos critérios de razoabilidade, respeitando-se o livre convencimento motivado do Julgador, fica mantida. B) Reincidência de Jorge devidamente comprovada nos autos. Impossibilidade de afastamento. C) Redução do índice de aumento referente ao reconhecimento das majorantes Parcial pertinência. Diante do reconhecimento de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), sem, contudo, verificação de maior gravidade relacionadas a tais hipóteses, de rigor a estipulação da fração de 3/8 (três oitavos). Precedentes. 3) Concurso formal de crimes, no caso, perfeitamente configurado. Atingidos dois ou mais patrimônios distintos, mediante única ação, resta configurado o concurso formal de crimes. Precedentes. No caso, atingidos seis patrimônios, adequado o índice de exasperação escolhido, qual seja, 1/2 (metade). 4) Reconhecimento de erro material no que tange à natureza das penas aplicadas ao réu Jorge. Necessidade. Apesar de reconhecido o concurso material e, consequentemente, somadas as reprimendas relativas aos delitos de roubo majorado e resistência, necessário o respeito à natureza das penas (reclusão e detenção). Situação resolvida, sem prejuízo às partes, inclusive diante do afastamento do crime de resistência. 5) Redução da pena de multa. Impossibilidade. Magistrada singular que respeitou a situação econômica dos acusados (artigo 60 , CP ). Seu quantum, por sua vez, obedeceu aos critérios do artigo 59 do Código Penal . Depois, compete ao Juízo da Vara de Execução Criminal apreciar a conveniência da medida na melhor e mais apropriada forma de cumprimento. Pena de multa que obedeceu proporcionalidade com a corporal. Parcial provimento aos recursos.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20218260000 SP XXXXX-17.2021.8.26.0000

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    Revisão Criminal – Roubos majorados pelo concurso de agentes e o emprego de arma de fogo – Arts. 157 , § 2º , inciso II , e § 2º-A, inciso I, do Código Penal , por duas vezes, em concurso formal, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do mesmo Código, em concurso material de infrações – Inocorrência de julgamento contrário às evidências dos autos ou ilegalidade na fixação das penas – Reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo – Desnecessidade de apreensão e de perícia comprobatória da capacidade para a realização de disparos – Conjunto probatório apto a demonstrar o porte de arma de fogo para a grave ameaça às vítimas que tiveram suas capacidades de resistência reduzidas em razão dessa circunstância do fato – Atenuante da confissão espontânea reconhecida na sentença – Impossibilidade de redução das penas dos primeiros roubos aquém dos mínimos na segunda fase da dosimetria – Súmula nº 231 do Col. STJ – Incidência para atenuar a pena do terceiro delito considerado mais gravoso aos pisos – Peticionário favorecido pelo critério utilizado na majoração das penas decorrente do concurso de agentes e emprego de arma de fogo – Afastamento dos aumentos sucessivos aplicados na r. sentença – Pedido revisional improcedente.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A comprovação pelas provas colhidas nos autos, do emprego da grave ameaça para a consumação do delito de roubo, impossibilita a desclassificação para o crime de furto. A violência consistente no emprego de força física contra o corpo da vítima, de modo a impossibilitar ou diminuir a sua capacidade de resistência, basta para configuração do crime de roubo, independentemente da ocorrência de lesão corporal. O aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, sobre a pena de maior reprimenda, tendo em vista que o agente atingiu o patrimônio de mais de uma vítima.

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