PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157 , § 2 , II , V e VII , DO CÓDIGO PENAL ). 2 VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA ). CONCURSO FORMAL. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DE DOIS VETORES NEGATIVOS DE ROUBO E UM DA CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO FORMAL. DOIS CRIMES DE ROUBO E UMA CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da Súmula 55 do TJCE, "O Tribunal não está adstrito aos fundamentos utilizados na sentença para fixar a pena do réu, podendo reanalisar as provas colhidas e apresentar novas justificativas, desde que idôneas, para atenuar ou manter a pena ou o regime fixados, em recurso exclusivo da defesa, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação". 2. Verifica-se que as penas-base foram fixadas valorando-se negativamente os vetores circunstâncias e consequências do crime em relação a ambos os crimes, além da culpabilidade somente quanto ao roubo. Afasto a negativação do quesito "consequências do crime" em relação a ambos os delitos, em razão da ausência de fundamentação concreta no que se refere à corrupção de menores, e, quanto ao roubo, tendo em vista que a não devolução dos bens subtraídos não justifica a exacerbação da pena pela negativação da circunstância judicial referente às consequências do crime, haja vista tratar-se de decorrência comum dos crimes patrimoniais. Quanto aos demais vetores negativados, todavia, devem ser mantidos. De fato, deve ser negativado o quesito "culpabilidade" do crime de roubo, haja vista a premeditação, eis que, conforme acertadamente destacado pelo juízo a quo, "o acusado planejou previamente o crime, já que havia observado estabelecimento vitimado dias antes, quando foi até lá como cliente e, de posse de informações referentes aos bens ali existentes, repassou aos seus comparsas e efetuaram o assalto", tendo já decidido o STJ, de forma reiterada, que pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância. Não há reproche, também, à desvaloração das circunstâncias de ambos os crimes, pois o fato de ter o apelante deixado o adolescente como o responsável pela abordagem das vítimas e pelo anúncio do assalto, deixando-o ainda na posse de simulacros de arma de fogo e de facas, agrava a circunstância do delito de corrupção de menores, e, quanto ao roubo, no ponto em que se aferiu a prática do crime com restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma branca. 3. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a negativação de dois vetores judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) quanto ao crime de roubo e de um (circunstâncias do crime) em relação ao delito de corrupção de menores, as penas-base dos referidos crimes devem ser fixadas, respectivamente, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando-se 1/8 (um oitavo) por item valorado negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalos que, na hipótese dos autos, são de seis anos para o crime de roubo pena mínima de quatro anos e máxima de dez anos e de três anos para a corrupção de menores mínima de um ano e máxima de quatro anos), havendo já decidido o STJ que, "no que tange ao patamar de elevação da pena-base, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/TO , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.06.2019, DJe 05.08.2019). 4. Na segunda fase, o juízo sentenciante acertadamente reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, de modo que, em razão da compensação, mantêm-se as penas em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão quanto ao roubo, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em relação ao delito de corrupção de menores. 5. É inteiramente descabida a tese de participação de menor importância trazida pela Defesa, eis que o apelante foi o mentor do roubo, conforme já asseverado na sentença, planejando toda a ação delituosa, além de ter transportado o veículo que levava o material roubado, de modo que a causa de diminuição de pena prevista no art. 29 , § 1º , do Código Penal , não deve ser aplicada no presente caso. 6. Na terceira fase, quanto ao crime de roubo, o d. juízo quo majorou as penas em 1/2 e 1/4, considerando, respectivamente, as causas de aumento de pena previstas no § 2º , inciso II , do art. 157 e art. 70 , ambos do Código Penal Brasileiro. Nos termos da Súmula 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No presente caso, em que pese a existência de fundamentação, pautada na quantidade elevada de agentes (quatro) envolvidos na empreitada criminosa, tenho que a fração de aumento se revela exagerada, de modo que, com base em julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, revela-se adequado o aumento da pena intermediária em 3/8 (três oitavos). 7. Deve-se considerar ainda que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados em única ação, de modo que existe o concurso formal relativamente a 3 delitos, quais sejam: dois roubos e uma corrupção de menores. Segundo entendimento pacificado do STJ, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2, devendo ser a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. Dessa forma, considerando o concurso formal entre os três delitos (art. 70 , do Código Penal Brasileiro), a pena mais grave 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão deve ser aumentada em 1/5, ou seja, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, alcançando 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente fechado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Relator.