3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-11.2017.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Partes
Publicação
Relator
INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. OFENSA A DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A comprovação pelas provas colhidas nos autos, do emprego da grave ameaça para a consumação do delito de roubo, impossibilita a desclassificação para o crime de furto. A violência consistente no emprego de força física contra o corpo da vítima, de modo a impossibilitar ou diminuir a sua capacidade de resistência, basta para configuração do crime de roubo, independentemente da ocorrência de lesão corporal. O aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, sobre a pena de maior reprimenda, tendo em vista que o agente atingiu o patrimônio de mais de uma vítima.