APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "Pagamento Cobrança Chubb Seguros Brasil S/A", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. A demandante ingressou com a ação em desfavor tanto da seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, responsável pelo contrato de seguro motivador das deduções, quanto contra o Banco Bradesco S/A, instituição financeira onde é correntista e a qual pertence a conta corrente onde são efetuados os descontos. Irresignados com a sentença de parcial procedência, ambos os demandados apelaram da decisão. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC , preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO. Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor. Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5. Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pela promovente. 6. Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7. Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8. Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9. Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido. Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e. Relatora.