Rubrica que Não é Devida em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070012 - Segredo de Justiça XXXXX-47.2019.8.07.0012

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    APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DO ALIMENTADO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do Código Civil ). 2. Existindo comprovação de significativo aumento na condição financeira do alimentante, a par do aumento na necessidade do Alimentado, a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida.

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010038 RJ

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    TESTEMUNHA - DEPOIMENTO - FATOS PRESENCIADOS I - A testemunha depõe sobre fatos e tem o dever de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. II - Deve, portanto, depor sobre os fatos que efetivamente presenciou e não sobre aqueles dos quais teve conhecimento por ouvir dizer. Isso porque, quanto a esses últimos, ser-lhe-á possível afirmar apenas que "alguém disse que o evento aconteceu", mas nunca que "o evento efetivamente aconteceu". III - Assim, o depoimento da testemunha indicada pela ré não deve prevalecer, uma vez que não trabalhou junto com o autor. IV - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230106 MT

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    COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Segundo o art. 457, § 1º /CLT , integram o salário "não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." Constatada, ainda, a habitualidade no pagamento da verba, fica suplantada a natureza jurídica indenizatória pactuada em norma coletiva para a parcela, devendo esta, a partir da natureza salarial que ora se define, integrar a remuneração obreira refletindo sobre as demais parcelas salariais. Recurso da reclamada não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020232 SP

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    INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A teor do disposto no § 2º , do art. 74 , da CLT , a presunção é de que o intervalo intrajornada é gozado na integralidade. A comprovação de sua supressão é fato constitutivo da autora e deve ser comprovado, por força do art. 818 , inciso I , da CLT , e desse encargo ela não se desvencilhou. Recurso ordinário provido.

  • STF - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: SS 5598 DF

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    Ementa Suspensão de segurança. Anistia política. Pagamento imediato da reparação econômica. Possibilidade (Tema nº 394/RG). 1. Impõe-se assegurar a reparação econômica devida ao anistiado político, consoante tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE nº 553.710/DF (Tema nº 394/RG), segundo a qual “1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599 /02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte”. 2. Reconhecida a condição de anistiado político (Portaria nº 2.236/2002) e assegurado em seu favor o benefício da reparação econômica, já cabe falar direito eventual ou controverso. A mera instauração de procedimento de revisão da Portaria do Ministério da Justiça, sem que nenhuma decisão anulatória tenha sido proferida, não infirma a validade do direito legitimamente declarado há 20 (vinte) anos atrás. 3. Suspensão de segurança denegada.

  • TST - Ag-ARR XXXXX20165090009

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PARCELAS INCORPORADAS. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES CONVENCIONAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que "a decisão exequenda determinou a aplicação dos reajustes convencionais sobre as diferenças apuradas, no período anterior à incorporação do complemento (rubrica 112) ao salário normal (rubrica 100). [...] No caso, o Exequente foi admitido em 06.07.2009 (fl. 212) e sofreu reajustes coletivos em dezembro/2009, setembro/2010, maio/2011 e maio/2012 (fls. 212/213), antes da incorporação da rubrica 112 ao salário normal rubrica 100 (em junho/2012)." 2. Nesse contexto, não há como reconhecer afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX72020501003

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º , DA CLT . Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessária a presença, concomitante, dos seguintes requisitos, a saber: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, sendo certo que a ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza o trabalhador como empregado. Não havendo a comprovação, concomitante, de todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º , da CLT , não há que se falar em vínculo empregatício.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20185030020 MG XXXXX-43.2018.5.03.0020

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    HORAS EXTRAS. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador, configurando dano moral passível de reparação.

    Encontrado em: INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA... Portanto, com a devida vênia dos argumentos recursais, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido... Com efeito, as parcelas foram deferidas em juízo e, portanto, não foram contabilizadas no salário de contribuição da parte reclamante durante a contratualidade, de modo que se afigura devida a apuração

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060084 CE XXXXX-47.2019.8.06.0084

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "Pagamento Cobrança Chubb Seguros Brasil S/A", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. A demandante ingressou com a ação em desfavor tanto da seguradora Chubb Seguros Brasil S/A, responsável pelo contrato de seguro motivador das deduções, quanto contra o Banco Bradesco S/A, instituição financeira onde é correntista e a qual pertence a conta corrente onde são efetuados os descontos. Irresignados com a sentença de parcial procedência, ambos os demandados apelaram da decisão. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro. Sabe-se que os arts. 7º , § único , 14 , caput, e 25 , § 1º , todos do CDC , preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO. Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor. Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5. Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pela promovente. 6. Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7. Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8. Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9. Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido. Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e. Relatora.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

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