TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105170121
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. O direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a contagem do prazo a partir do fim do respectivo período concessivo. Precedentes. Inteligência dos artigos 7º , XXIX , da Constituição Federal e 149 da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. Para a aplicação da Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho, é necessário que estejam especificados, no acórdão recorrido, os títulos e valores postulados que não estão abrangidos pelo recibo de quitação. No caso, não há indicação, no acórdão recorrido, da identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo, tampouco sobre a presença ou não de ressalva. Assim, torna-se inviável a confrontação do decidido pelo Colegiado de origem com a orientação do aludido verbete . Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista que não se conhece. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. INCLUSÃO DO ABONO PECUNIÁRIO. A alegação de contrariedade à Súmula nº 81 do TST mostra-se impertinente, porquanto inespecífica ao caso concreto, em que a controvérsia diz respeito à inclusão dos dias "vendidos" no pagamento em dobro das férias concedidas após o período concessivo. Com efeito, não há como se reconhecer contrariedade à referida súmula pelo fato de a decisão recorrida ter incluído o abono pecuniário de férias na remuneração em dobro, sob o fundamento de que não importa se as férias foram efetivamente usufruídas ou "abonadas". Recurso de revista de que não se conhece. INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL NA DOBRA DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. A decisão regional que manteve a inclusão do terço constitucional na condenação da reclamada ao pagamento da remuneração em dobro das férias não usufruídas oportunamente deu interpretação consentânea ao disposto nos artigos 137 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XVII, da Constituição da Republica . Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento .