PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO POR COTA RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973 ). INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUANTO AO NÃO ENQUADRAMENTO COMO CANDIDATO COTISTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM IAC. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal da Fundação Cesgranrio e da Petróleo Brasileiro S. A. ? Petrobras objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou a parte impetrante de concurso público para o cargo de Auditor Júnior da Petrobras, em virtude de não ser considerada como pessoa negra para efeitos de ingresso por meio de cotas raciais. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015 ) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao mérito do recurso, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, a impetrante/apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade para fundamentar seu direito às vagas reservadas. Contudo, verifico que nesses casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que a candidata possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo. De modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não tem direito à prerrogativa concorrencial. [...]. Noutro giro, no que concerne a permanência da apelante na lista geral de ampla concorrência, verifico que não há base legal para tanto, uma vez que a lei nº 12.990 /14, em seu art. 2º , dispõe que, no caso de constatação falsa, o candidato será eliminado do certame. [...]." IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu acertadamente pela não aplicação da técnica de julgamento ampliado, estabelecida pelo art. 942 , caput, do CPC/2015 , considerando que o § 3º do art. 947 do CPC/2015 , estabelece que: "Art. 947 . (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." VI - Por outro lado, o art. 927 , III e V , do CPC/2015 , estabelece que: "Art. 927 . Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."VII - Dessa forma, é de se concluir que, considerando o previsto no art. 927 , III e V , do CPC , acima apontado, que as decisões do Órgão Especial do Tribunal tem eficácia vinculante, devendo ser observado o estabelecido no § 3º do art. 947 do CPC /2015, até que ocorra a revisão da tese. VIII - Considerando o estabelecido pelos dispositivos legais citados, temos que o acórdão recorrido seguiu o entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal Federal da 2ª Região, que acolheu o Incidente de Assunção de Competência n. XXXXX-46.2000.4.02.5111, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. IX - Logo, verificado na espécie que, embora não tendo sido unânime a decisão, a sentença não foi reformada, e dessa forma, coube à Corte de origem seguir a orientação firmada em Incidente de Assunção de Competência, não aplicando-se, assim, a norma do art. 942 , caput, do CPC . X - Por fim, o dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XI - Agravo interno improvido.