Saida Temporaria de Preso em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 716 /STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da possibilidade da concessão de benefícios da execução penal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (inteligência da Súmula n. 716 /STF). 3. No caso, a ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória não impede a concessão de saída temporária. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar, determinar ao Juízo da Execução Criminal que examine o pedido de saída temporária requerido em favor do ora paciente, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂCIA - CADASTRAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPERIOSIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Ao preso provisório são garantidos os mesmos direitos previstos aos presos definitivos, razão pela qual podem, inclusive, progredir de regime e adquirir direito às saídas temporárias. Assim, condenado em primeira instância, faz jus o paciente a expedição da guia de execução provisória e o seu devido cadastramento junto à Vara de Execuções.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX12024525002 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. EMPRESA NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - O trabalho externo ao reeducando em regime semiaberto se condiciona à aptidão, à disciplina e à responsabilidade (art. 37 , LEP )- A concessão de benefícios opera sobre o caráter ressocializador, na medida em que recompensa o bom comportamento e o esforço individual do condenado, garantindo-lhe um estímulo a mais para recuperação - Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para que o agravado seja beneficiado com o trabalho externo, deve ser deferido o benefício, não constituindo óbice o exercício em empresa privada.

    Encontrado em: Informa, ainda, que em sua saída temporária foi possível a confecção do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, estando sua carteira de trabalho digital devidamente assinada pela Empresa Nova Classificação... temporárias e não há registro de faltas disciplinares (ordem nº 05)... EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Não há qualquer impedimento legal para o exercício do trabalho externo por presos

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX80032167001 MG

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO - CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - DESNECESSIDADE. - A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena para a concessão do direito ao trabalho externo e saídas temporárias, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, endossada pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. V .V. - Se o reeducando não preenche o requisito objetivo, elencado no art. 123 , II , da Lei de Execução Penal , não há que se falar em concessão de saída temporária.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: A partir de 1977, ainda que preso em flagrante por crime inafiançável, o cidadão só deveria permanecer preso caso presentes os requisitos da prisão preventiva, inaugurando-se uma nova hipótese de liberdade... Sendo inafiançável o crime, permanecia ele preso até o julgamento final, como regra ". ( Curso de processo penal. 3 ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2004, p. 548)... Sendo assim, pretendo demonstrar que a percepção literal segundo a qual, apenas e tão somente quando o parlamentar estiver em flagrante delito de crime inafiançável é que pode ser preso, não resiste a

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

    Encontrado em: temporárias (arts. 122 a 125), o livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o indulto (arts. 187 a 193)... estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência, quais sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas... 52, caput , da Lei n. 7.210 /1984, de acordo com o qual "[a] prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20198260000 SP XXXXX-12.2019.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Execução Criminal – Pleito de autorização de saída temporária – Dia das Crianças de 2019 – Paciente que está no regime semiaberto e que preenche os requisitos legais necessários para autorização pleiteada – Caráter ressocializador da pena cuja observância se impõe – Portaria não pode impedir a aplicação da lei – Desnecessidade de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para fazer jus à saída temporária – Tribunal não pode inovar com fundamentos ausentes na decisão impugnada – Cabimento da pretensão – Medida liminar ratificada – Ordem CONCEDIDA.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10513693001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DEFERIMENTO - TRABALHO EXTERNO - REGIME INICIAL SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO REQUISITO OBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Condenado cumprindo pena em regime inicial semiaberto, possui direito à saída temporária, sendo desnecessário o cumprimento de 1/6 da pena (primário) e de 1/4 da pena (reincidente) -Restando comprovado, que o reeducando preenche os requisitos temporais, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão de saídas temporárias -Despicienda a exigência do requisito objetivo de 1/6 ou 1/4 do cumprimento da pena quando o reeducando iniciou sua execução em regime semiaberto -O pressuposto temporal diz respeito tão somente aos apenados em regime fechado, conforme se depreende dos artigos 36 e 37 da Lei de Execução Penal . Precedentes do STJ.

  • STJ - RECURSO NO HABEAS CORPUS: RHC XXXXX

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    Destaca que o acusado passou quase 80 dias fora do regime aberto - por motivo de saúde ou em razão do deferimento de saídas temporárias - e "em nenhum momento expôs terceiro ou a sociedade a nenhum motivo... RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 162550 - MS (2022/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : ROGÉRIO LUIS PHELIPPE (PRESO) ADVOGADOS : DANIELA RODRIGUES AZAMBUJA MIOTTO - MS009838 RICARDO... No curso do PIC, foi deflagrada a Operação Omertà, oportunidade na qual foram presos os líderes da OrCrim - Jamil Name e Jamil Name Filho -, bem como outros membros, e cumpridos de diversos mandados de

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060167 CE XXXXX-68.2018.8.06.0167

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO A SAÍDA DE APENADO DO SISTEMA PRISIONAL PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. NÃO VERIFICADO QUALQUER ÓBICE QUANTO AO ACESSO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SAÍDA TEMPORÁRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO ENCONTRA-SE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de apelação cível em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por entender que o pedido formulado na inicial não seria da competência do Juízo Cível, mas sim do Juízo da Execução Penal - Pretende o apelante obter autorização judicial para saída do estabelecimento onde se encontra recolhido em cumprimento de pena pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343 /06 e 244-B da Lei nº 8.069 /90, a fim de que possa comparecer a consulta oftalmológica - A controvérsia em análise resume-se na necessidade/possibilidade de saída temporária do recorrente do estabelecimento prisional para ser atendido por um profissional da área médica. Tanto assim, que a própria parte autora, em sua petição inicial, refere-se a dispositivos da Lei de Execução Penal – LEP que amparariam a sua pretensão, não se tendo notícia de qualquer violação do direito à saúde - Agiu com acerto o Juízo Cível ao entender pela sua incompetência para analisar tal requesto, uma vez que a autorização para saída temporária de preso é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, ou mesmo administrativamente pelo Diretor do estabelecimento, nos termos dos arts. 14 , § 2º e 66 , inciso IV da LEP . Precedentes - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-68.2018.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator

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