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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2018.8.06.0167 CE XXXXX-68.2018.8.06.0167

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_00028036820188060167_3818a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ VISANDO A SAÍDA DE APENADO DO SISTEMA PRISIONAL PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA. NÃO VERIFICADO QUALQUER ÓBICE QUANTO AO ACESSO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SAÍDA TEMPORÁRIA CUJA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO ENCONTRA-SE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

- Trata o caso de apelação cível em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito por entender que o pedido formulado na inicial não seria da competência do Juízo Cível, mas sim do Juízo da Execução Penal - Pretende o apelante obter autorização judicial para saída do estabelecimento onde se encontra recolhido em cumprimento de pena pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e 244-B da Lei nº 8.069/90, a fim de que possa comparecer a consulta oftalmológica - A controvérsia em análise resume-se na necessidade/possibilidade de saída temporária do recorrente do estabelecimento prisional para ser atendido por um profissional da área médica. Tanto assim, que a própria parte autora, em sua petição inicial, refere-se a dispositivos da Lei de Execução Penal – LEP que amparariam a sua pretensão, não se tendo notícia de qualquer violação do direito à saúde - Agiu com acerto o Juízo Cível ao entender pela sua incompetência para analisar tal requesto, uma vez que a autorização para saída temporária de preso é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, ou mesmo administrativamente pelo Diretor do estabelecimento, nos termos dos arts. 14, § 2º e 66, inciso IV da LEP. Precedentes - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº XXXXX-68.2018.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de novembro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator
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