Salario Base em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030089 MG XXXXX-12.2020.5.03.0089

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    MULTA DO ART. 477 DA CLT . BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO. O § 8º do art. 477 da CLT estabelece "pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". Por se tratar de norma de caráter punitivo, a sua interpretação deve ser restrita, razão pela qual a base de cálculo da penalidade em epígrafe corresponde ao salário base e não à remuneração do empregado, com a soma de todas as parcelas de caráter salarial percebidas.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175200005

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    RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Entretanto, in casu , é incontroverso que a reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base. Assim, em atenção ao art. 7º , VI , da Constituição da Republica e a vedação à alteração contratual lesiva, prevista no art. 468 da CLT , não prevalece a decisão que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo de diferenças devidas a título de adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145010082 RJ

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    MULTA DO ART. 477 DA CLT . BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. O art. 477 , § 8º , da CLT , estabelece que a multa, pelo atraso na quitação das parcelas rescisórias, será paga em valor equivalente ao seu salário. Assim, a multa em destaque deve ser calculada considerando-se o salário-base pago ao trabalhador. Esta é a linha jurídica que perfilho, apesar dos doutos entendimentos em contrário.

  • TST - Súmula n. 191 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369 /1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740 /2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT . (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214 /2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016

  • TST - RR XXXXX20215060413

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica ao empregado, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Julgados. Nesse contexto, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à parte autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da Republica, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT . Portanto, ao manter como base de cálculo do adicional em questão o salário base da reclamante, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215150106

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago de forma deliberada pela reclamada sobre o salário base da reclamante. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica à reclamante, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Precedentes. Agravo não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020702 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. Conforme inteligência do artigo 193 , § 1º , da CLT e súmula 191 do C. TST, o adicional de periculosidade tem o percentual de 30% e como base de cálculo o salário-base do empregado.

  • TRT-2 - XXXXX20195020481 SP

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . SALÁRIO-BASE. A multa do artigo 477 , § 8º , da CLT é calculada tendo como referência o salário-base, e não sobre a remuneração. Tratando-se de penalidade, não comporta interpretação extensiva. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010263 RJ

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    VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias, para empregado mensalista, corresponde ao valor da última remuneração e não o seu salário base. Sentença que se reforma.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175030032 MG XXXXX-62.2017.5.03.0032

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BÁSICO. EMPREGADO HORISTA. A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, sem a incidência de outros adicionais, conforme o art. 193 , § 1º , da CLT e a Súmula n. 191 , I, do TST. Para o empregado contratado por salário-hora (horista), o valor mensal do salário-base para fins de cálculo do adicional de periculosidade é obtido pelo produto da multiplicação do valor do salário-hora pelo número de horas efetivamente trabalhadas no mês, acrescido do valor dos repousos semanais.

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