RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, pago sobre o salário base, decorrente de liberalidade da empregadora, configura condição mais benéfica ao empregado, tendo aderido ao seu contrato de trabalho. Julgados. Nesse contexto, o cálculo do aludido adicional com base no salário mínimo, como pretendido pela reclamada, incorreria em prejuízo à parte autora, violando, assim, os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da Republica, respectivamente), por configurar alteração contratual lesiva, vedada nos termos do art. 468 da CLT . Portanto, ao manter como base de cálculo do adicional em questão o salário base da reclamante, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.