Sequela de Fratura do Punho em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 FREDERICO WESTPHALEN

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213 /91. SEQUELA DE FRATURA DE PUNHO ESQUERDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86 , caput, da Lei Federal nº 8.213 /91. O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência desta Câmara e do egrégio STJ. Ainda, também de acordo com o entendimento firmado nesta Câmara, a ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 /99), por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada hipótese prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213 /91. BENEFÍCIO DEVIDO. Caso concreto em que o laudo pericial constatou que a sequela de fratura do punho esquerdo está consolidada, apresentando limitação funcional leve. O nexo causal entre a lesão e o labor também restou estabelecido. Desse modo, apesar de leve a redução da funcionalidade, segundo orientação do STJ, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, que corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício, via de regra, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. Ausente o gozo de auxílio-doença, o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo do auxílio-acidente e, na ausência de ambos, o termo inicial corresponderá à data da citação. No caso, o termo inicial do benefício é a contar da cessação do auxílio-doença (24/12/2017), respeitada a prescrição quinquenal. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento do REsp n. 1.492.221/PR , proferido com base no rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que nas condenações de natureza previdenciária direcionadas à Fazenda Pública deve incidir o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430 /06. Assim, esta Câmara reviu o posicionamento anteriormente adotado, passando a determinar a incidência dos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal até 27/12/2006, a partir de quando passará a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, incidem, a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960 /2009 e, a partir de então, serão aplicáveis à caderneta de poupança. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. No que se refere à taxa única de serviços judiciais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR XXXXX/TJRS) firmou a seguinte tese: “A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da taxa única em questão”. No caso, cabível a isenção do ente público, por se tratar de litígio relativo a acidente de trabalho, em que a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213 /91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de demanda previdenciária na qual houve condenação da autarquia, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão condenatória. Súmula nº 111 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20064036118 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS COMPROVADOS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida - Soma-se aos pressupostos acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais que será dispensada nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social - Observa-se a manutenção da qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência, conforme comunicação de resultado de requerimento de benefício, comprovando que o autor estava em gozo do auxílio-doença ao interpor a ação - No tocante à presença de moléstia incapacitante, verifica-se do laudo médico pericial que o autor é portador de artrodese de punho esquerdo e sequela de fratura de metacarpianos. Afirma o perito médico que o autor apresenta diminuição do movimento articular do punho e do segundo, terceiro e quarto metacarpofalangianos, levando a comprometimento funcional da mão. Aduz, ainda, que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico, com resposta parcial ao mesmo, mantendo limitação funcional. Conclui que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho - Embora o perito médico tenha concluído por uma incapacidade apenas parcial, verifica-se do conjunto probatório a impossibilidade de sua reabilitação, pois não há como exigir do autor, nascido em 1965 e desde 2003 em gozo intermitente do auxílio-doença, sem melhora de suas patologias, o início em uma atividade diferente daquelas nas quais trabalhou a vida toda - auxiliar de produção, balconista, praticante caldeiraria, vendedor, auxiliar de portaria e vigilante, e que lhe garanta a subsistência, estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez - O artigo 436 do Código de Processo Civil dispõe que o julgador não se acha adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. No caso dos autos, o conjunto probatório é consonante com a conclusão exarada no laudo pericial - O entendimento no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão do benefício de invalidez/auxílio-doença deve considerar, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213 /91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho, como na hipótese - Preenchidos os requisitos, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 /91 - Agravo legal improvido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220005 RO XXXXX-12.2018.822.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Previdenciário. INSS. Auxílio-acidente. Fratura de ossos. Sequela. Antebraço esquerdo distal. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Reconhecimento. Entendimento do REsp. 1.109.591/SC (recurso repetitivo). Honorário recursal. Súmula 111 do STJ. Recurso provido. O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que, por outro lado, possa ser readaptado em outras. É entendimento do STJ que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício (Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC). In casu, verificada a sequela de fratura de osso esquerdo distal, com deformidade e perda de mobilidade do punho e mão esquerda, evidenciada a incapacidade parcial e permanente, cabível a concessão de auxílio-acidente. A verba honorária recursal deve obedecer aos parâmetros fixados no CPC e incidir sobre os valores das parcelas vencidas, à luz da Súmula nº 111 do STJ.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELA INCAPACITANTE COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 1013 CPC . NOVO DECISÓRIO. APELAÇÃO SOMENTE DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora. 3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013 , do Código de Processo Civil , motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23/10/2020, atestou ser o autor com 71 anos é portador de sequela de fratura de punho esquerdo, estando parcial e temporariamente incapacitado desde 2007, apresenta diminuição leve da força motora na mão esquerda com limitação parcial flexão dos dedos e presença de desvio em punho esquerdo. 5. Em consulta as cópias da CTPS corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registros a partir de 05/09/1974 a 01/08/1975 e último no período de 12/04/2016 a 02/03/2019, além de ter recebido auxilio doença no período de 14/02/2007 a 04/06/2007, 12/07/2007 a 06/09/2007 e 05/01/2011 a 22/02/2011 e ser beneficiário de aposentadoria por idade a partir de 01/10/2014. 6. O termo inicial do auxílio-acidente deverá ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, de acordo com a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.729.555/SP (1ª Seção, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 01/07/2021). 7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 04/06/2007, respeitada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo (11/02/2014). 9. Apelação provida.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. SEQUELA VERIFICADA. NEXO CAUSAL PRESENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1. Cuida-se de apelação interposta com o intuito de reformar a sentença que indeferiu o pleito autoral de concessão de auxílio-acidente, devido em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 12/02/2010, que resultou em sequela de fratura de rádio distal em punho esquerdo (CID 10 S52.6) e consolidação visciosa de rádio distal esquerdo (CID 10 M84.0). 2. O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenha restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada (art. 86 da Lei 8.213 /91). É pago à razão de metade do valor do salário de benefício (§ 1º, do art. 86), o que corrobora com seu espectro de indenização e permite a continuidade das atividades, inclusive com carteira assinada (§ 2º, do art. 86). 3. In casu, o laudo pericial é claro em referir-se às sequelas permanentes da fratura do rádio distal do punho esquerdo em virtude do acidente de trabalho sofrido. Os documentos apresentados e o laudo pericial (fls. 57/59) apontam para acidente de trabalho, ocorrido à época em que a demandante trabalhava em uma pousada exercendo a função de serviços gerais, onde, ao caminhar para atender um telefone, escorregou no piso molhado e caiu de sua própria altura, fraturando o rádio distal do punho esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico e apresentando, atualmente, limitação na flexo-extensão do punho esquerdo e dor articular nesse mesmo punho, o que comprova a existência de limitação que antes do referido acidente não tinha a requerente, e que a limita no exercício de sua função anterior (serviços gerais). 4. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-acidente independe o fato de estar o segurado habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades. Precedentes. 5. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedentes. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, para fins de reconhecer o direito da autora à percepção do auxílio acidente por força das sequelas suportadas, decorrentes de acidente de trabalho, capazes de reduzir, segundo perícia médica realizada nos autos (fls. 57/59), sua capacidade laborativa, nos termos do art. 86 , §§ 1º e 2º da Lei nº 8213 /91. Honorários sucumbenciais a serem definidos em fase de liquidação (art. 85 , § 4º , II do CPC ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090656

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. FRATURA DO PUNHO ESQUERDO. PERDA DE MOBILIDADE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Em sendo comprovado nos autos que o obreiro teve o punho esquerdo lesionado em razão de acidente ocorrido durante o trabalho, o que resultou em sua incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente exercidas, resta configurada a responsabilidade da ré pelos prejuízos causados ao trabalhador e o consequente dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos por ela sofridos. Recurso da parte autora provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-54.2016.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACIDENTÁRIA – ACIDENTE IN ITINERE – SEQUELA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO E NA FACE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PERTINÊNCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SEQUELA EM GRAU MÍNIMO - DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO – NEXO CAUSAL COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO NA ESPÉCIE - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Apelação do autor provida.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20204013503

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HOMEM DE 61 ANOS. EMBARCADOR/CLASSIFICADOR. PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO E PUNHO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (DIB: 17/07/2019), fundada na comprovação da redução da capacidade laboral. 2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido. 3. A sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei n. 9.099 /95. 4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213 /91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. No caso dos autos, o laudo pericial informa que o recorrido é portador de sequela de fratura no cotovelo esquerdo e punho direito, apresentando dor e limitação funcional, com diminuição da força do membro superior esquerdo, sendo que embora o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade declarada, informou: 6. Assim, filio-me ao entendimento adotado pelo i. juiz sentenciante no sentido de que "No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de sequela de acidente residual de cotovelo esquerdo; restrição parcial leve à flexo-extensão do punho direito; restrição parcial leve de flexo-extensão de cotovelo esquerdo e pronossupinação do antebraço esquerdo; diminuição de força muscular (grau 4/5) do membro superior esquerdo. Com efeito, embora as ditas sequelas sejam de caráter meramente leve e residual, estão presentes em vários membros do autor, de modo que, consideradas em sua totalidade, determinam sim a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Aliado a isso, some-se a idade do autor (60 anos) e a profissão que desempenha atualmente demandar grandes esforços físicos. Ademais, com base nas informações constantes no sistema CNIS, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença até 16/07/2019. Assim, tenho que a diminuição da capacidade laboral habitual já estava presente ao término da cessação do auxílio-doença." 7. Cabe ressaltar que ainda que se trate de limitação leve, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416), a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86 , caput, da Lei 8.213 /91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seç. REsp XXXXX/SC ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9 Relator (a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Data do Julgamento: 25/08/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2010) 8. Também nesse sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo da ementa adiante transcrita: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. Nas hipóteses em que não há prévio auxílio-doença ou requerimento administrativo de auxílio-acidente, a melhor medida para fixar o termo inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX , com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5 . Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF - 4ª Região, 6ª T. AC XXXXX-35.2017.4.04.9999 ; Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 06/12/2017) 9. Desse modo, satisfeitos os requisitos legais, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213 /91, não há reparo a ser feito na sentença de procedência do pedido. 10. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 11. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85 , § 2º , do NCPC .É o voto.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160014 PR XXXXX-34.2017.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014 Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina Desembargadora LILIAN ROMERORelatora: SERAFIM CARNEIRO DE SOUZAApelante (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSApelado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU XXXXX-34.2017.8.16.0014 , da Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante Serafim Carneiro de Souza, sendo apelado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença (M. 80.1) que julgou improcedente o[1] pleito formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor SERAFIM CARNEIRO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 954,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129 , parágrafo único da Lei 8.213 /91. ” O apelante postulou a reforma da sentença (M. 88.1), alegando em suas razões recursais que: o perito afirmou a inexistência de incapacidade do recorrente, o que não corresponde à verdade dos fatos, uma vez que ele ainda possui limitações para exercer as atividades da função de soldador como antes, devido à fratura que lhe causa dor intensa e ao fato de que já não dispõe da mesma força motora para o manuseio das ferramentas; é indiscutível que o uso das mãos e punhos são indispensáveis para o trabalho do recorrente, o que demanda força e mobilidade completa dos membros superiores para realizar um serviço seguro e de qualidade; em que pese o perito ter afirmado que a redução de limitação de movimentos da mão esquerda do recorrente não afetam o desempenho de sua função, verdade não lhe assiste, tendo em vista que para desenvolver as atividades de soldador é essencial a amplitude de movimentos de ambas as mãos; ademais, o perito concluiu que o acidente sofrido deixou como sequela limitação do punho esquerdo do recorrente, a qual determina a redução da capacidade de seus movimentos; assim, o recorrente não está em plena capacidade laborativa, pois é evidente a diminuição de sua produtividade, a ausência de destreza, a dificuldade e o esforço maior para realizar sua função, tanto é que após o acidente passou a demandar mais tempo para realização de suas tarefas do que os demais, além de necessitar de pausas para o descanso da mão, pois não consegue exercer as atividades como antes do acidente; a conclusão do perito de que há sequela, mas não há redução da capacidade ou incapacidade, é contraditória; resta preenchido o requisito da incapacidade parcial e permanente do recorrente, uma vez que este ficou com sequela em sua mão esquerda, a qual lhe prejudica o exercício da função de soldador exercida antes do acidente; ainda, o próprio INSS deveria ter realizado a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente; ao afirmar que o autor não preencheu o requisito do interesse de agir, o INSS retira de si a responsabilidade de avaliar não só a incapacidade do autor, bem como a existência ou não de sequelas que lhe restrinjam o exercício laboral; ademais, a jurisprudência possibilita ao magistrado a concessão do benefício aplicável ao caso concreto, ainda que diverso do expressamente requerido, em razão do princípio da fungibilidade dos pedidos. Por fim, requereu a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (M. 94.1). Os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso do autor (M. 8.1-TJ). II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentença O autor ajuizou a presente demanda alegando que apresenta redução da sua capacidade laborativa em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, sofrido em 02.09.2015, no qual teria fraturado o punho esquerdo. A documentação acostada aos autos mostra que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário NB XXXXX-0/31, de 18.09.2015 a 31.01.2016 (cf. INFBEN de M. 1.5). O pedido formulado foi de concessão de auxílio-acidente, ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença previdenciário recebido, dia 31.01.2016. Na sentença ora recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral. Por esta razão, não reconheceu o direito do ora apelante à percepção dos benefícios pleiteados na inicial. Pelos fundamentos expostos no relatório, o recorrente postulou a reforma da sentença. Ao exame das questões debatidas e relevantes, tendo em vista o benefício reclamado. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213 /91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão do aludido benefício à parte autora. Inicialmente, a é incontroversa, seja porque não foi questionada naqualidade de segurado contestação, seja porque já houve inclusive a concessão anterior de benefício em favor do autor na esfera administrativa (cf. INFBEN de M. 1.5). Também não houve controvérsia quanto ao entre o acidente de trânsitonexo de causalidade sofrido, supostamente ocorrido no trajeto entre o trabalho e a residência do autor, e as sequelas por ele apresentadas. Há nos autos uma CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 11.2) emitida e firmada pela empregadora do autor em 03.09.2015, em que constou que em 02.09.2015, às 12h45, o autor sofreu acidente do tipo “ ”, em “ ”, com “3-trajeto via pública parte do corpo: braço (entre o e “ ”, sendo “punho e o ombro)” agente causador: veículo rodoviário motorizado sit. gerador: ”, que acarretou em “ ”. Asatrito ou abrasão CID-10 S52.5– fratura da extremidade distal do rádio informações sobre a lesão estão em consonância com o prontuário médico de M.1.6 a 1.8. Todavia, quanto à , o laudo pericial elaborado emcapacidade do segurado para o trabalho 24.01.2018 pelo Dr. Éden Dal Molin, ortopedista, fisiatra e médico do trabalho, CRM/PR 7481, consignou que (M. 44.1): o autor relatou que está trabalhando na mesma função e “trouxe exame radiográfico que mostra boa consolidação com placa clássica para tal fratura ‘de suporte’, redução perfeita (item “ ”);em punho esquerdo” Exame médico pericial em exame físico constatou-se: “movimento de punho esquerdo radiocárpica extensão 33% flexão 62%. Esta é a articulação que estaria comprometida 70 graus de flexão e extensão de 45 graus. Desvio ulnar de 45 graus e desvio radial 10 a 12 graus, dentro . da normalidade. Pronosupinação completa Força muscular de 0 a 5: todos testados grau 5, a força não pode ser comparativo, pois o Grau 5 é a que vence aautor é destro. resistência, não interessa qual, pois varia muito entre os indivíduos. Teste de Phalen – . istonegativo Pontos palpáveis – o processo estiloide da ulna está proeminente, podemos comparar com o outro lado, o direito que é menos proeminente. Não existe ” (item “ ”);atrofia tênar ou hipotênar significativa Exame médico pericial o autor relatou ainda, grande dificuldade para manter sua função de soldador desde a alta pericial em 31.06.2016, “ ”o que não se nota nem pelo trofismo nem pelo aspecto da pele (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial o autor sofreu acidente de trajeto típico na hora do almoço, conforme CAT emitido pela empresa (item “ ”);Discussão e Raciocínio Pericial (item ““ ”os dados físicos do autor não detectaram a suposta incapacidade relativa ”);Discussão e Raciocínio Pericial no momento o autor não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique (resposta ao quesito a do juízo);redução da sua capacidade para o trabalho (resposta ao quesitoas sequelas que o autor apresenta são estéticas, não funcionais c do juízo); “não houve perda anatômica e a força muscular é grau 5, considerada normal, não tem como comparar com a força existente antes do trauma, mas como não perdeu fibras (resposta ao quesito e domusculares pode ficar até mais forte, depende de treinamento” juízo); , conformea mobilidade das articulações está dentro dos parâmetros de normalidade exame físico f (resposta ao quesito “ ” do juízo); “se houver alguma alteração é de ritmo de trabalho, ritmo que só melhora com o (resposta ao quesito d e h do juízo);”trabalho, não é sequela o autor apresenta cicatrizes na face ventral do antebraço decorrentes do acidente de trajeto sofrido (respostas aos quesitos 3 e 4 do INSS); (resposta aos quesitos 4.4as lesões estão consolidadas e não ocasionaram sequelas e 4.5 do INSS). Em suma, o perito concluiu que o autor está apto para o trabalho de comerciário e soldador (item “ ”).Conclusão O autor alegou em suas razões recursais que a conclusão da perícia não corresponde à verdade dos fatos, pois ainda possui limitações, sente dor intensa e já não dispõe da mesma força para o exercício de sua atividade laborativa habitual (soldador). Ainda, alegou que o perito foi contraditório ao afirmar que há sequela, mas não há incapacidade ou redução de sua capacidade. Pois bem. Como se pode observar, o laudo pericial atestou boa consolidação do punho esquerdo do autor, fraturado no acidente, com ausência de perda anatômica e de perda de força muscular. Ainda, com base no exame físico realizado, constatou-se que a mobilidade das articulações está preservada, dentro dos parâmetros de normalidade. Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório. Ademais, não obstante o autor alegue que sofra de dores intensas no punho esquerdo, o perito foi peremptório no sentido de que ele está apto para exercer sua atividade laborativa habitual (soldador), inclusive para exercer outras atividades, como a de comerciário, não possuindo incapacidade, nem tampouco redução da capacidade para o trabalho, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício acidentário. Cabe consignar que a lesão foi no punho esquerdo, e o autor é destro. Destaque-se, ainda, que ao contrário do alegado pelo autor, não houve contradição nas conclusões do perito, pois este foi taxativo ao afirmar que as sequelas decorrentes do acidente sofrido são apenas estéticas e não funcionais, preservando assim, a capacidade laborativa do autor. Segundo o , se houver alguma alteração em sua capacidade laborativa será deexpert ritmo de trabalho, que não representa sequela funcional, sendo readquirido ao longo do tempo, com prática. Por fim, ressalta-se que o autor é pessoa relativamente jovem (atualmente com 40 anos) e trabalha na mesma função. Em suma, o segurado apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou qualquer outro na modalidade acidentária, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Dos honorários recursais Negado provimento ao recurso, deixo de condenar o autor em honorários recursais (art. 85 , § 11 do CPC ) porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da lei 8.213 /91. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação (cód. 239). III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Lilian Romero (relatora com voto), e dele participaram o Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar e o Desembargador Robson Marques Cury. Curitiba, 06 de novembro de 2018 LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora Disponibilizada em 16.05.2018 (M. 80), ou seja, sob a vigência do CPC/15 .[1] (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-34.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 06.11.2018)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190038 202200178757

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. DORES NO PUNHO ESQUERDO APÓS FRATURA. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELA RÉ, EIS QUE A MÉDICA INDICOU APENAS ANALGÉSICOS SEM SOLICITAR EXAMES PARA VERIFICAÇÃO DA LESÃO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DA CARACTERIZAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO ATENDIMENTO PRESTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSOS DAS PARTES. 1. A controvérsia cinge-se na existência de falha no atendimento médico prestado à autora na Clínica/ré, bem como o valor da indenização por danos morais. 2. Aplicação da Lei nº 8078 /90. 3. Responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviços. 4. Laudo pericial conclusivo no sentido da negligência no atendimento médico, além da imprestabilidade do prontuário médico confeccionado. 5. Acervo probatório no sentido da existência do dano e do nexo causal. 6. Caracterizada falha no atendimento médico despendido à autora, orientada a fazer o tratamento exclusivamente com analgésicos, sem indicação de qualquer exame para investigação das alegadas dores na região, com piora do quadro clínico. 7. Dano moral configurado. Verba compensatória razoavelmente fixada em R$ 5.000,00. Aplicabilidade do Enunciado nº 343 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 8. Majoração dos honorários. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo