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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX-80.2020.4.01.3503

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal da SJGO

Publicação

Julgamento

Relator

RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AGREXT_10012748020204013503_66898.pdf
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Ementa

VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HOMEM DE 61 ANOS. EMBARCADOR/CLASSIFICADOR. PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO E PUNHO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença (DIB: 17/07/2019), fundada na comprovação da redução da capacidade laboral.
2. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
4. A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
5. No caso dos autos, o laudo pericial informa que o recorrido é portador de sequela de fratura no cotovelo esquerdo e punho direito, apresentando dor e limitação funcional, com diminuição da força do membro superior esquerdo, sendo que embora o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laboral para a atividade declarada, informou:
6. Assim, filio-me ao entendimento adotado pelo i. juiz sentenciante no sentido de que "No tocante ao requisito incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de sequela de acidente residual de cotovelo esquerdo; restrição parcial leve à flexo-extensão do punho direito; restrição parcial leve de flexo-extensão de cotovelo esquerdo e pronossupinação do antebraço esquerdo; diminuição de força muscular (grau 4/5) do membro superior esquerdo. Com efeito, embora as ditas sequelas sejam de caráter meramente leve e residual, estão presentes em vários membros do autor, de modo que, consideradas em sua totalidade, determinam sim a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Aliado a isso, some-se a idade do autor (60 anos) e a profissão que desempenha atualmente demandar grandes esforços físicos. Ademais, com base nas informações constantes no sistema CNIS, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença até 16/07/2019. Assim, tenho que a diminuição da capacidade laboral habitual já estava presente ao término da cessação do auxílio-doença." 7. Cabe ressaltar que ainda que se trate de limitação leve, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 416), a lesão mínima é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente.Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Seç. REsp XXXXX/SC; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9 Relator (a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Data do Julgamento: 25/08/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2010) 8. Também nesse sentido é a orientação dos Tribunais Regionais Federais, a exemplo da ementa adiante transcrita: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. Nas hipóteses em que não há prévio auxílio-doença ou requerimento administrativo de auxílio-acidente, a melhor medida para fixar o termo inicial do benefício é a data do ajuizamento da ação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE XXXXX, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 5 . Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF - 4ª Região, 6ª T. AC XXXXX-35.2017.4.04.9999; Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA; Data da Decisão: 06/12/2017) 9. Desse modo, satisfeitos os requisitos legais, nos moldes do art. 86 da Lei n. 8.213/91, não há reparo a ser feito na sentença de procedência do pedido. 10. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 11. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.É o voto.

Acórdão

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1826991222

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