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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-40.2021.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA
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Ementa

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-40.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SONHO CERTO LOTERIA LTDA ADVOGADO: MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSIONÁRIA DA CEF. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOTERIA. SUSPENSÃO DO SINAL DE CONEXÃO DA CASA LOTÉRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por Sonho Certo Loteria Ltda contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para que: "1.1. A Ré se abstenha de proceder com a imediata retirada de todo equipamento disponibilizado, assim como manuais, circulares, instruções e outros documentos entregues pela Caixa Econômica Federal, mantendo incólume a caracterização do imóvel onde funcionada a unidade lotérica Autora; 1.2. Seja determinada a impossibilidade de a Ré instaurar novo processo licitatório com o objetivo de transferir a permissão pertencente à Autora, notificando a Ré da decisão; 1.1 Seja determinado que a Ré restabeleça o sinal da unidade lotérica Autora, ficando impedida de nova suspensão pelos mesmos motivos, ou até mesmo de revogar a permissão, por motivos relacionados às notificações enviadas à Autora, até o termo final deste processo".
2. O art. 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
3. Os elementos fornecidos pela agravante não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a permissão de serviços lotéricos é caracterizada pela discricionariedade, unilateralidade e precariedade, o que autorizaria o ato unilateral de suspensão pelo poder permissionário.
5. Não obstante a precariedade característica da permissão de serviço público, na hipótese apresentada, a revogação foi motivada e precedida pelo exercício do contraditório, devidamente viabilizado à agravante, consistindo, em razão do grau das irregularidades imputadas, na penalidade prevista para o caso e, como medida de sobreaviso, a suspensão temporária das atividades até o julgamento da sanção administrativa.
6. As alegações e documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para desconstituir a ocorrência das irregularidades que lhes foram imputadas pela CEF, razão pela qual o reconhecimento da verossimilhança das alegações da agravante está a depender de ampla dilação probatória.
7. Sendo indispensável o preenchimento concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência, a falta de um deles torna desnecessária a análise do outro.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1278802073

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