TRT-2 - XXXXX20155020056 SP
EMENTA I - VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DO EMPREGADO LIGADO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA. SUBORDINAÇÃO PRESUMIDA. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador - que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado - não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). II - SUBORDINAÇÃO VERSUS AUTONOMIA: PRESENÇA INELUTÁVEL DE ORDENS FORTES. NECESSIDADE DE TRABALHAR UNIFORMIZADO E SOB CONSTANTE FISCALIZAÇÃO. Se o autônomo é aquele que trabalha quando e como quer, não pode ser classificado como tal o trabalhador que está obrigado, dentre outras coisas, a identificar o veículo com que trabalha com a marca comercial da empregadora e, menos ainda, aquele que se vê forçado a laborar com uniforme constando identificação da empresa para a qual presta serviços (empregadora). Essa ostensiva utilização do corpo do trabalhador como verdadeiro "outdoor", sem que este ganhe nada por isso, pode até ser vista como flagrante desrespeito à condição social do obreiro que, conquanto possa ser subordinado, não pode ser visto como objeto. Se até nas ruas e casas é proibido a colocação de cartazes, por conta da poluição visual, o que dizer nas roupas dos trabalhadores, que perdem a personalidade/individualidade dos trajes em razão da busca de lucro - do qual não participam - pela empregadora? Se é assim, natural que a imposição da utilização de uniformes aos trabalhadores é situação incompatível com a verdadeira autonomia da prestação de serviços.