Serviços Ligados à Atividade-fim em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20155020056 SP

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    EMENTA I - VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE DO EMPREGADO LIGADO À ATIVIDADE PRINCIPAL DA EMPRESA. SUBORDINAÇÃO PRESUMIDA. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador - que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado - não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). II - SUBORDINAÇÃO VERSUS AUTONOMIA: PRESENÇA INELUTÁVEL DE ORDENS FORTES. NECESSIDADE DE TRABALHAR UNIFORMIZADO E SOB CONSTANTE FISCALIZAÇÃO. Se o autônomo é aquele que trabalha quando e como quer, não pode ser classificado como tal o trabalhador que está obrigado, dentre outras coisas, a identificar o veículo com que trabalha com a marca comercial da empregadora e, menos ainda, aquele que se vê forçado a laborar com uniforme constando identificação da empresa para a qual presta serviços (empregadora). Essa ostensiva utilização do corpo do trabalhador como verdadeiro "outdoor", sem que este ganhe nada por isso, pode até ser vista como flagrante desrespeito à condição social do obreiro que, conquanto possa ser subordinado, não pode ser visto como objeto. Se até nas ruas e casas é proibido a colocação de cartazes, por conta da poluição visual, o que dizer nas roupas dos trabalhadores, que perdem a personalidade/individualidade dos trajes em razão da busca de lucro - do qual não participam - pela empregadora? Se é assim, natural que a imposição da utilização de uniformes aos trabalhadores é situação incompatível com a verdadeira autonomia da prestação de serviços.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20125010024 RJ

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo em vista que os elementos dos autos evidenciam a prestação de serviços subordinada e a natureza da prestação de serviços está está intimamente relacionada com a atividade-fim da empresa, forçoso concluir pelo reconhecimento do vínculo de emprego.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175040332

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015 /2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O STF no julgamento do RE n.º 958.252 e ADPF n.º 324 , firmou tese no sentido de que é lícita a terceirização de atividade - meio ou atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Contudo, o precedente firmado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, analisando o caso concreto, identifique as premissas fático-jurídicas requeridas para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que apesar do reclamante não pretender o reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada, deve ser mantida a sentença que reconheceu sua responsabilidade solidária, pelo período em que se beneficiou da prestação de serviços, uma vez que o trabalho foi prestado com pessoalidade e mediante subordinação direta à referida empresa. Responsabilidade solidária reconhecida, em consonância com o disposto no artigo 942 , parágrafo único do Código Civil c/c com o artigo 9º da CLT . Não há a violação legal apontada. Incidem os óbices da Súmula 126 e 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155050006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987 /95. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252 . DISTINGUISHING . VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2.º E 3.º DA CLT . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE XXXXX , aprovou tese com repercussão geral no sentido de que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" ( RE XXXXX ). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. 2. Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT entre o empregado e a empresa tomadora dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com esta, pois desfigurada a própria terceirização, utilizada apenas com o intuito de mascarar o vínculo empregatício do trabalhador. 3. Vale dizer, caso constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista, não em decorrência do labor na atividade-fim da tomadora, mas pela constatação dos requisitos da relação de emprego, como no caso dos autos, em que comprovada a subordinação direta do trabalhador aos prepostos da ré, forçoso reconhecer a ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-3 - RO XXXXX20135030016

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    EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. Nos termos da Súmula 331 do TST, a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços ligados à atividade-fim configura terceirização ilícita, situação em que o empregado faz jus aos direitos e benefícios assegurados à categoria profissional da real empregadora.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030004

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    EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. A contratação de empresa interposta para prestação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora é ilegal, nos termos da Súmula 331, I, do TST, devendo o vínculo de emprego ser reconhecido diretamente com esta, estendendo-se ao empregado os direitos e as vantagens assegurados nas normas coletivas firmadas pela real empregadora.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040006

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    PROPAGANDISTA. EMPRESA DE MEDICAMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR. Verificada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT ), pela prova dos autos, e comprovada a terceirização de mão de obra em serviços ligados à atividade-fim do tomador, forma-se com este (empregador oculto) diretamente o vínculo empregatício. Aplicação da Súmula 331 , I, do TST.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090651

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    TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO. POSSIBILIDADE. PESSOALIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA AO TOMADOR. ASPECTOS INERENTES À TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONDENAÇÃO RESTRITA À RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. De acordo com a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, é lícita da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mesmo que realizada no período anterior à entrada em vigor das das Leis 13.429 /2017 e 13.467 /2017, mantida apenas a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, nos termos do art. 5º-A da Lei 6.019 /74. Atentando-se às recentes alterações legislativas e à tese firmada pelo STF sobre tema, não mais subsiste a jurisprudência que havia sido consolidada pelo Colendo TST acerca da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta (Súmula 256 e Súmula 331 ). Esta Turma, assim, adequou seu entendimento, passando a entender que, ausente prova de fraude manifesta (art. 9º , da CLT ), afigura-se lícita toda e qualquer forma de terceirização de serviços, inclusive a relacionada à atividade-fim do tomador, ainda quando presentes a pessoalidade e subordinação jurídica direta do empregado da prestadora em relação ao tomador de serviços, pois se tratam de aspectos inerentes à própria execução de serviços, sobretudo quando ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Impositivo, portanto, o afastamento da declaração de vínculo de emprego entre a autora e a tomadora de serviços, reconhecendo-se, todavia, a responsabilidade subsidiária desse pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Sentença reformada, nesses termos.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040012

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    VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. Somente é possível considerar ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim, a teor do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, se cabalmente demonstrada a subordinação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145070035

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    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA - ISONOMIA SALARIAL. DEFERIMENTO. Comprovado que a reclamante, embora contratada por empresas prestadoras de mão de obra, exercia na tomadora atribuições típicas de bancário, o que retrata a ilicitude da terceirização, faz jus à isonomia salarial pretendida.

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