Servidor Público Estadual do Poder Executivo em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COVID 19 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE INDEVIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RECURSO PROVIDO. 1 – O juízo singular, no tocante às políticas públicas, deve atuar com extremada parcimônia e autocontenção, interferindo, de modo excepcionalíssimo, no papel do administrador, a quem cabe, por imperativo constitucional, a discricionariedade e escolhas administrativas, dentro da legalidade. 2 - O planejamento e execução das políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos. 3 – Não cabe ao Poder Judiciário analisar a conveniência e oportunidade da medida pleiteada no feito de origem, qual seja, testagem dos servidores públicos municipais aferindo a necessidade e a possibilidade de sua implementação a determinados beneficiários, pois, do contrário, exerceria indevidamente a função de outro Poder, no caso o Executivo. 4 – No que tange a disponibilização dos equipamentos de proteção individual, também não se mostra admissível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, em razão da pandemia, na forma pretendida pelo Agravado/Autor, sobretudo ao considerar que a falta de equipamento de proteção individual contra a COVID-19 atinge a todos os profissionais, em especial os da saúde. 5 – Recurso provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 1.291, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014. MUNICÍPO DE MAÇAMBARÁ. SERVIDORES PÚBLICOS. PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO. VENCIMENTOS. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS PODERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não é inconstitucional a norma municipal que, oriunda da iniciativa legítima do Poder Legislativo, altera os padrões, os coeficientes e os vencimentos dos cargos de Procurador Jurídico Legislativo, Técnico em Contabilidade e Auxiliar Administrativo, resultando em aumento de vencimentos dos servidores no âmbito de sua autonomia administrativa. 2. Ausente vício de inconstitucionalidade pela não equiparação dos vencimentos pagos aos servidores destes cargos no Poder Legislativo em relação aos vencimentos pagos aos servidores ocupantes de cargos equivalente no Poder Executivo Municipal. Não há violação ao princípio da isonomia. 3. Os vencimentos dos servidores dos Poderes locais estão limitados ao valor percebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70063834485, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/07/2015).

  • TJ-SP - : XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Revisão geral anual - Inexistência de direito adquirido à incorporação de índices inflacionários - Art. 37 XV da CF que consagra apenas a irredutibilidade nominal dos salários - Reajustes de servidor público que depende de lei - Omissão do Poder Executivo - Interferência do Poder Judiciário - Inadmissibilidade - O servidor público tem garantido o reajuste anual pelo art. 37 , X . da CF . o qual. porém, necessita de lei especifica emanada do Poder Executivo, ressaltando-se que o inciso XV, do mesmo artigo de leu define, somente, a irredutibilidade nominal dos salários. Em caso de omissão do Poder Executivo não cabe ao Poder Judiciário interferir e conceder, reajuste geral e anual aos servidores públicos, pena de ferir-se o princípio constitucional da separação dos poderes. .

  • TJ-MS - Acao Direta de Inconstitucionalidade: ADI 14695 MS XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 4.161 /2004 QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO ULTRASSEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar despesas, padece de vício de inconstitucionalidade por violar o princípio da separação dos poderes.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188260000 Comarca nâo informada

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 5.716, de 03 de setembro de 2018, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais e dá outras providências" – Alegação de afronta ao princípio da separação de Poderes – Configurado o vício de iniciativa, que é privativa do Poder Executivo - Artigos 5º, 24, parágrafo 2º, '2' e '4', 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo – Violação à separação de poderes – A imposição de obrigações ao Poder Executivo caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-MT - XXXXX20198110044 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA -OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO - DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO DESPROVIDO. 1- Controle sobre o mérito do ato administrativo consistente na determinação de realização de concurso público para provimento dos cargos de Agente Fiscal de Postura é matéria afeta à discricionariedade e competência do Poder Executivo, e sua não realização não dá azo à determinação neste sentido, não cabendo ao Judiciário impor sua execução. 2. Ainda que a questão envolva a necessidade de patente realização de concurso público para o referido cargo, o fato é que há todo um planejamento administrativo e orçamentário que restringe e delimita a ação da Administração Pública. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10296760002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - RESPONSABILDIADE DO ENTE PÚBLICO - MANTER SENTENÇA. Segundo entendimento do c. STJ, é inexigível a cobrança da contribuição patronal, prevista no art. 30 da Lei Complementar 64 /2002, ao servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares, por ferir o princípio da solidariedade, norteador da Previdência Social. In casu, não é cabível o pagamento da contribuição patronal pela servidora licenciada para tratar de assuntos pessoais, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido, com análise da remessa necessária.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120001 MS XXXXX-51.2017.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NÃO COMPROVAÇÃO – LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (DECRETO Nº. 12.796, DE 03/08/2009)– PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (SUBTRAÍDOS IMPOSTO DE RENDA E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS) – 40% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 20 % PARA ADIANTAMENTO SALARIAL E 10% PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, a possibilidade de limitação em trinta por cento (30%) dos vencimentos da parte autora, a margem consignável a se descontar as parcelas mensais de empréstimos bancários e cartão de crédito. 2. O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem. 3. Não havendo nos autos prova alguma de que a autora realmente contratou ou recebeu valores relativos ao cartão de crédito consignado questionado, há que ser considerado que o valor descrito como "BCO BMG – CARTÃO CRÉDITO" foi recebido como empréstimo consignado. 4. No caso dos servidores públicos estaduais, há previsão normativa legal limitando os empréstimos consignados em quarenta por cento (40%), o adiantamento salarial em vinte por cento (20%) e em dez por cento (10%) os descontos para cartões de crédito, ambos incidindo sobre a renda bruta (Decreto nº 12.796, de 03/08/2009). 5. Na espécie, tem-se a situação de um servidor público estadual, que se sujeita ao regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, o qual dispõe "sobre a averbação de consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas" do Poder Executivo Estadual. 6. Não há dúvidas de que se deve observar a norma de regência vigente no âmbito do ente federativo respectivo, mesmo porque, segundo o art. 25 , da CF/88 , "os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem", não se tratando, ademais, a política de remuneração de servidores públicos estaduais, de matéria legislativa privativa da União, ex vi do art. 22 , da CF/88 . Contudo, a par da aplicação preponderante, na espécie, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, em tese, se necessário for, é possível que se aplique, subsidiariamente, o Decreto Federal nº 8.690 , de 11/03/2016, tendo em vista o princípio basilar de direito administrativo de que as normas atinentes à administração pública federal aplicam-se subsidiariamente às administrações estaduais e municipais. 7. De qualquer forma, em se tratando de servidor público estadual, são passíveis de serem descontados dos rendimentos do servidor, a título de consignações facultativas, até quarenta por cento (40%) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo servidor, desconsideradas as vantagens previstas no 8º, do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009, bem como os débitos relativos ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051 Goiânia

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ementa: Ação declaratória. Revisão Geral Anual Remuneração Servidores Públicos. Ausência de lei Especifica. Judiciário não pode legislar. Julgamento de mérito. Improcedente. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória c/c cobrança c/ antecipação de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais proposta por EULALIA LEITE SOBRAL SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. A requerente informou que é servidora pública estadual, tendo sido empossada em 1990 para exercer o cargo de técnico em higiene dental. Explicou que as revisões gerais anuais da data-base foram legalmente concedidas e estão sendo suprimidas pela administração pública estadual. Pugna em sede de tutela de provisória de urgência para que seja efetuado o pagamento da revisão geral anual de 2012 a 2017 de forma retroativa imediatamente. Por fim, pediu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de não poder arcar com o valor das custas do processo. No evento de nº 06, foi proferida decisão, deferindo à Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, entretanto o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Determinou-se a citação do Requerido. Citado, o Estado de Goiás, apresentou contestação (evento nº 09), arguindo a necessidade de suspensão da presente demanda, em virtude da matéria estar sendo discutida no Supremo Tribunal Federal, alegou a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Intimado, a Requerente deixou de apresentar impugnação, conforme certificado no evento de nº 19. Instado a manifestar, o Representante do Ministério Público deixou de intervir no feito. (evento nº 23). Intimadas as partes acerca de produção de provas, somente o Estado de Goiás manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355 , do CPC/2015 , uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria alegada pode ser comprovada documentalmente e encontra-se nos autos. Não havendo outras preliminares, passo a análise direta do mérito da causa. Consoante dispõe o art. 37 , inciso X da Constituição Federal a remuneração dos servidores públicos e o subsídio que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixada ou alterados por lei específica. Dessa forma, o direito a revisão geral depende da edição de norma infraconstitucional. Entrementes, trata-se de norma que não se aplica automaticamente, pois o próprio dispositivo constitucional condiciona a concessão à edição de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Ou seja, a cada ano deve o Chefe do Poder Executivo de cada ente federado encaminhar o projeto de lei referente à revisão geral anual. Oportunamente: O Supremo Tribunal Federal entende que a concessão da revisão geral anual a que se refere o dispositivo em estudo, deve ser efetivada mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (na esfera federal, o Presidente da República). Segundo a Corte, essa revisão geral anual enquadra-se no disposto no art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição . (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16 ed. São Paulo: Método, 2008. p. 288). Isto se justifica porque a consecução da garantia não pode ser analisada de forma hermética, pois há que se compatibilizar com os demais preceitos constitucionais, notadamente a separação entre os Poderes (artigo 2º , CF ), a necessidade de obediência aos limites de despesas com pessoal e de prévia dotação orçamentária (artigo 165 , CF ). Insta frisar que, o STF firmou a Tese 864, que dispõe: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 864 da repercussão geral, homologou o pedido de extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 , III , c , do CPC/2015 ), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do recurso e negava-lhe provimento. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: ?A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias?, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019. Na mesma linha, o STF também já havia firmado a Tese 19: ?O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão". E, recentemente, o STF ainda complementou o seguinte com a Tese 624:"O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Ademais, a judicialização da matéria, em decorrência da inércia estatal, configura uma das situações mais tormentosas para o Poder Judiciário, qual seja, a omissão legislativa. Nessa conjuntura, não obstante esteja em voga a intervenção do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, a jurisprudência tem se firmado no sentido da impossibilidade de concessão do reajuste por meio de comando judicial. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 201 , § 4º , DA CF . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. II ? Recurso protelatório. Aplicação de multa. III ? Agravo regimental improvido.? (STF, 1ª Turma, AI XXXXX AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG XXXXX-10-2009 PUBLIC XXXXX-10-2009 EMENT VOL-02377-10 PP-02026). (g.m.). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1- A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. 2- omissis. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL XXXXX-25.2012.8.09.0051 , Rel. DR (A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1847 de 13/08/2015). (g. m.). Por demais, sobre o tema preconiza a Súmula nº 339 , do Supremo Tribunal Federal que ?não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia?. Em suma, não é possível ao Poder Judiciário conceder reajustes a servidores públicos, a pretexto de sanar omissão do chefe do Poder Executivo, sob pena de macular o princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LC Nº 1.127/11). VINCULAÇÃO A ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 . INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE POR MEIO DE COMANDO JUDICIAL. 1. A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios do funcionalismo público estabelecida no artigo 37 , inciso X , da Constituição Federal está condicionada à edição de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, que fixou a data base dos servidores do município de Novo Gama e o índice de reajuste, INPC, nos termos da Súmula Vinculante nº 42 . 3 . A observância do posicionamento sedimentado em súmula vinculante é suficiente para afastar a aplicação do dispositivo da Lei Municipal ora questionado (art. 19 da Lei nº 1.127/2011), não podendo o Poder Judiciário substituir uma lei de iniciativa privativa por uma sentença judicial. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Reexame Necessário XXXXX-52.2016.8.09.0160 , Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2018, DJe de 17/09/2018) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 34 , X, DA CF ). OMISSÃO. LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUMENTO DE SALÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 /STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, o Impetrante argumenta como sendo direito líquido e certo a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no patamar de 17,88%, correspondente a inflação acumulada de maio de 2002 até abril de 2003, tendo em vista a omissão do Chefe do Executivo no tocante à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, nos termos assegurados pelo art. 37 , X , da Constituição Federal de 1988. 2. Ao contrário do que defende o apelante, a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos não é automática, dependendo de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e apesar da sustentada automaticidade, no presente caso, decorrer da Lei Municipal nº. 7.673/95, a efetiva concessão de reajuste aos servidores público deve ser precedida de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o princípio da legalidade da despesa pública, extraído dos arts. 167 e 169 , da Constituição Federal , o que não foi demonstrado no presente caso. 3. Destaque-se que a omissão do poder executivo, seja por ausência de lei específica ou previsão orçamentária, não pode ser sanada por eventual decisão judicial, cuja situação resultaria em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º , da CF/88 e também porque é vedado ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo, incidindo, neste caso, a Súmula nº. 339 , do STF 4. Além do mais, o apelante não comprovou que houve violação à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores substituídos, quando o art. 37 , XV , da Constituição Federal , se destina a manter o valor nominal correspondente e não o poder aquisitivo da moeda. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188120000 MS XXXXX-35.2018.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CARGO EFETIVO DE ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – PRETENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL, PRESTADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E AO TRIBUNAL DE CONTAS, EM CARGO COMISSIONADO, PARA OS QUAIS FOI CEDIDO, COM ÔNUS PARA ORIGEM, POR DETERMINADO PERÍODO, EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES – DECRETO ESTADUAL N. 11.517/2003 – LEI ESTADUAL N. 1.102/90 – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O tempo de cedência, com ônus para a origem, de servidor público estadual, em que permaneceu intacto o vínculo com a entidade cedente, ainda que para órgão diverso do Poder Executivo, não constitui obstáculo ao cômputo dos períodos exercidos como servidor cedido, para fins de promoção funcional.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo