Servidora Ocupante de Cargo em Comissão em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60056417001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - SERVIDORA GESTANTE - EXONERAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - EFEITOS PATRIMONIAIS - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A servidora, ainda que ocupante de cargo efetivo, nomeada para cargo de provimento em comissão, pode ser exonerada de ofício e não tem direito ao retorno das funções inerentes a este último cargo em face da comprovação superveniente de sua gravidez. 2. A servidora pública gestante ocupante de cargo comissionado tem direito à estabilidade provisória (artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT) e, uma vez constatada a sua exoneração, deve ela ser indenizada pela diferença entre os vencimentos do cargo em comissão (Vice-Diretor) e do cargo efetivo (Professor), desde a data da exoneração até cinco meses após o parto. 3. O desconforto causado pela exoneração da servidora não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não figurar ato ilícito ofensivo à honra e dignidade da parte autora, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 175 RS XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. 1. Seja no regime pretérito (da CLPS ), seja no regime da Lei 8.213 /91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei 8.647 /93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 2. As normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal , em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98, a situação ficou mais clara, tendo em vista a inclusão do § 13º no referido dispositivo ("Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social"). 3. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213 /91 ao regime geral de previdência) era automática. Ademais, o período discutido é posterior ao advento da EC 20 /98. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178120000 MS XXXXX-19.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – POSSIBILIDADE – DIREITO RESGUARDADO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PRECEDENTE DO STF – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A servidora pública gestante, ocupante de cargo de confiança, de livre provimento e dispensa, pode ser exonerada a qualquer tempo, no entanto, faz jus à remuneração correspondente ao período de garantia à estabilidade no emprego assegurada a todas as gestantes, conforme precedente do STF.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARRACÃO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. SERVIDORA GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. ART. 373 , I , DO CPC DE 2015 . I O direito da servidora gestante, ocupante de cargo em comissão, à estabilidade provisória, encontra amparo nos arts. 7º , XVIII e 39 , § 3º , da Constituição da Republica ; e 10, inciso II, b , do ADCT, bem como o art. 185 da Lei Municipal nº 2.616 /2006. Na espécie, ante a comprovação do estado gravídico da servidora pública no momento da exoneração, devida a indenização. II - A responsabilidade pelos danos causados a terceiros - art. 37 , § 6º da Constituição da Republica -, pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o ato indigitado e o dano sofrido. Ausente nos autos comprovação dos prejuízos e do dano moral suportado art. 373 , I , do CPC de 2015 . Apelação e recurso adesivo desprovidos. No mais, sentença mantida em sede de remessa necessária. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70079622445, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 13/03/2019).

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Maranguape

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante a servidores ocupantes de cargo em comissão e a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração da agravada aos quadros da Municipalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente, no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas detentoras de cargo em comissão, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3. No caso concreto, da documentação colacionada aos autos principais, percebe-se que a autora/agravada, nomeada pelo Prefeito Municipal de Maranguape para cargo em comissão, comunicou à Municipalidade seu estado gravídico, a fim de requerer sua estabilidade provisória, sendo, entretanto, negado seu requerimento, culminando com sua exoneração. 4. Relativamente ao argumento acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira e orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos. 5. Na hipótese em tela, a tutela antecipatória diz respeito à reintegração da autora em seu cargo, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não estando o caso enquadrado nas restrições do art. 1º da Lei nº 9.494 /97. 6. Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É que, para a condenação de uma parte ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, notadamente no âmbito do agravo de instrumento, imprescindível se mostra que o Juízo de origem, ao proferir a decisão interlocutória recorrida, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que não ocorreu no caso em espécie. 7. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110037 MT

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    DIREITO CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA CLT – RECOLHIMENTO DO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Não é devido o FGTS por ocasião da dispensa do servidor público, ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050057

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-60.2017.8.05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): DEIVISON SANTOS APELADO: DJALMA ARCANJO DE SANTANA Advogado (s):DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA, NILDO NUNES DA SILVA SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37 , incisos II e V da CF/88 , preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88 . Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº XXXXX-60.2017.8.05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198240035

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. GESTAÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À EXONERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO À DISPENSA, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO POSTERIORMENTE. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. PERMANÊNCIA CONDICIONADA AO ALVITRE DA AUTORIDADE NOMEANTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO ATÉ O 5º MÊS APÓS O PARTO. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. A estabilidade provisória da trabalhadora (termo no qual se compreendem as servidoras públicas) decorre igualmente de garantia de índole constitucional, que pressupõe apenas a comprovação do estado fisiológico de gravidez, perdurando dali até cinco meses após o parto (art. 10, inciso II, 'b', do ADCT). 2. "In casu", a impetrante foi nomeada para ocupar o cargo em comissão de Secretária de Unidade Escolar, em 1º de fevereiro de 2017, sendo exonerada, nos termos da Portaria n. 483/2019, datada de 14 de março de 2019. Assim, deve lhe ser assegurada a estabilidade provisória, já que, por certo, a exoneração do cargo comissionado implicou em redução remuneratória, justamente em momento em que seu custo de vida aumentou, passando a ter gastos inerentes ao nascimento de seu filho. 3. Por consequência, a autora faz jus ao recebimento de indenização correspondente ao cargo em comissão que exercia, desde a data da impetração do mandado de segurança até 5 meses após o parto, nos termos do disposto no art. 14 , § 4º , da Lei n. 12.016 /2009. 4. De outra banda, não tem direito à reintegração ao cargo que ocupava, tendo em vista a natureza dos cargos em comissão, de livre e imotivada nomeação e exoneração. Contudo, sobre tal tópico ocorreu a perda superveniente de objeto, eis que a impetrante foi reintegrada pelo Município de Ituporanga por força de decisão jud [...]

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    Apelação Cível. Direito Administrativo. Dano moral e material. Cargo em Comissão. Servidora Gestante. Exoneração. Artigo 10, inciso II, alínea b do ADCT. Direito a estabilidade provisória. As servidoras públicas gravidas em cargos de comissão gozam de direito subjetivo à estabilidade provisória em razão da gravidez, fato reconhecido pelo STF e pelo STJ. Assim sendo a dispensa arbitrária ofende diretamente os direitos da personalidade da servidora gestante sendo evidente o abalo psicológico gerado por tal ato disruptivo em relação a sua segurança financeira, fato que alicerça a conceção do dano moral. A licença maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória até cinco meses após o parto são direitos inerentes, independente do regime jurídico, da funcionária pública grávida, seja ela contratada a título precário ou não. Sentença que merece reforma parcial. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160044 Apucarana XXXXX-49.2020.8.16.0044 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INVOCADO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.231 /91 – IMPROCEDÊNCIA – NORMA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELO REGIME ESTATUTÁRIO – CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – ART , 37 , II , DA CARTA MAGNA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.11.2021)

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