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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX-69.2021.8.06.0000 Maranguape

Tribunal de Justiça do Ceará
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0626449-69-2021-8-06-0000_b0419.pdf
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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 10, II, 'B', DO ADCT. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da estabilidade provisória da gestante a servidores ocupantes de cargo em comissão e a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração da agravada aos quadros da Municipalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente, no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas detentoras de cargo em comissão, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3. No caso concreto, da documentação colacionada aos autos principais, percebe-se que a autora/agravada, nomeada pelo Prefeito Municipal de Maranguape para cargo em comissão, comunicou à Municipalidade seu estado gravídico, a fim de requerer sua estabilidade provisória, sendo, entretanto, negado seu requerimento, culminando com sua exoneração.
4. Relativamente ao argumento acerca do impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira e orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos.
5. Na hipótese em tela, a tutela antecipatória diz respeito à reintegração da autora em seu cargo, encontrando-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não estando o caso enquadrado nas restrições do art. da Lei nº 9.494/97.
6. Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É que, para a condenação de uma parte ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, notadamente no âmbito do agravo de instrumento, imprescindível se mostra que o Juízo de origem, ao proferir a decisão interlocutória recorrida, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que não ocorreu no caso em espécie.
7. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
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