TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20148080004
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-06.2014.8.08.0004 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANCHIETA APELADO: CAROLINA SANGALI DIAS RELATOR: DES. SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIDORA COMISSIONADA GESTANTE – MODIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – REMUNERAÇÃO INFERIOR – VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, II, B, ADCT C⁄C ART. 7º , XVIII , CF – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL – Recurso Conhecido E provido EM PARTE. 1 – O Pretório Excelso, objetivando resguardar não somente a trabalhadora gestante, mas principalmente o nascituro, firmou o entendimento no sentido de que as servidoras públicas têm direito ao benefício previsto no artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico de trabalho. 2 – Da interpretação conjugada do artigo 10, inciso II, alínea ¿b¿, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 7º , inciso XVIII , da Constituição Federal depreende-se que à gestante é garantido constitucionalmente a proteção quanto a dispensa arbitrária e a irredutibilidade salarial desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (período de licença maternidade). 3 – Considerando a impossibilidade de redução salarial da servidora gestante, correta a sentença recorrida que determinou o pagamento das diferenças salarias entre a função exercida pela apelada quando da confirmação da gravidez (Assistente Categoria D) e da função para a qual fora rebaixada durante a gestação (Assistente Categoria F), bem como os reflexos no 13º salário e férias. 4 – A mudança de função⁄cargo da servidora gestante, comissionada, não caracteriza dano moral in re ipsa , devendo, portanto, a parte requerente demonstrar o sofrimento advindo do fato decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 – Verificada a sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observado o disposto no art. 21 , caput, do CPC⁄73 . 6 – Recurso conhecido e provido em parte . VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para provê-lo em parte, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 15 de agosto de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR