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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-41.2015.8.07.0018 DF XXXXX-41.2015.8.07.0018

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª TURMA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

DIAULAS COSTA RIBEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20150110675757_5cd36.pdf
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Ementa

SERVIDORA PÚBLICA DO DF. CARGO COMISSIONADO. LICENÇA MATERNIDADE. EXONERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. O art. 25 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008 estabelece ser de 180 dias o prazo de licença maternidade a ser usufruído pelas servidoras públicas (efetivas). Esse benefício, todavia, também se estende às servidoras comissionadas, sem vínculo efetivo com a Administração, conforme disciplina o art. 26-A da mesma lei.
2. Embora a servidora pública comissionada possa ser exonerada de sua função pelo ente político ao qual está vinculada estando grávida, uma vez que se trata de cargo de livre provimento, submetido à conveniência da Administração Pública, é-lhe assegurada uma indenização correspondente ao período de gozo da licença maternidade.
3. Comprovado o preenchimento dessas condições, é devida a indenização correspondente aos valores que deixou de perceber a título de licença maternidade.

Acórdão

CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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