Sexta-parte em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260344 SP XXXXX-77.2018.8.26.0344

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO – PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) NA BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, com fundamento no artigo 129 da CE que, mesmo fazendo menção a vencimentos integrais, vedada a limitação, oferece parâmetro e base de cálculo para a incidência dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-Parte), sendo desnecessária a atividade legislativa. 2. As verbas de caráter permanente e as gratificações que configuram verdadeiro aumento de vencimentos devem integrar a base de cálculo do Quinquênio e Sexta-Parte. 3. Exclusão, da referida base de cálculo, somente, das vantagens que ostentam o caráter "pro labore faciendo", "in facto temporis" e as de natureza transitória, temporária e eventual. 4. Matéria jurídica pacificada perante este E. Tribunal de Justiça, no que se refere à Sexta-Parte (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, Relator o E. Desembargador Leite Cintra) e o Quinquênio ( Apelação Cível nº XXXXX-47.2005.8.26.0000 , da C. Turma Especial de Direito Público, Relator o E. Desembargador Sidney Romano dos Reis). 5. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve ser incluída, também, na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Impossibilidade de utilização da TR, para a incidência da correção monetária, tendo em vista o reconhecimento, pelo E. STF, da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960 /09 (Tema nº 810, julgado definitivamente em 3.10.19), substituindo-a pelo IPCA-E. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, a título de observação, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré desprovido, com observação.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260541 SP XXXXX-16.2018.8.26.0541

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, E NÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. QUINQUENIO E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS. POSSIBILIDADE DE O QUINQUÊNIO INGRESSAR NA BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. - A prescrição incide sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da demanda, e não sobre o fundo do direito (Súmula 85 do STJ). Prescrição afastada - O direito ao quinquênio nasce quando o servidor completou 5 anos de serviço público, não sendo necessário aguardar o transcurso de 5 anos, a partir da edição da lei criadora do adicional. Inteligência da legislação municipal de Santana da Ponte Pensa. Precedente do TJSP, específico aos Servidores desse Município. Prescrição afastada - O Quinquênio e a Sexta-Parte são calculados com base nos vencimentos integrais. Inteligência do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes do TJSP, um dos quais referente ao Município de Santana da Ponte Pensa. Revogação da Súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - A legislação municipal permitia ao Servidor Público utilizar, na base de cálculo da sexta-parte, o quinquênio. A redação primitiva do art. 37 , inciso XIV (antes da EC nº 19 /1998), da CF possibilitava que um acréscimo pecuniário fosse utilizado na base de cálculo de outro acréscimo pecuniário, desde que ambos não contivessem o mesmo título ou idêntico fundamento. - A EC nº 19 /1998, porém, conferindo nova redação ao art. 37 , inciso XIV , da CF , proibiu esse efeito cascata, ainda que os acréscimos pecuniários ostentassem fundamento ou título diversos. - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, entendeu que a EC nº 19 /1998 tem aplicação imediata. Ressalvou, no entanto, a Suprema Corte a irredutibilidade de vencimentos ( CF , art. 37 , inciso XV ), quanto àqueles Servidores que recebiam os acréscimos pecuniários nos termos da redação originária do art. 37, inciso XIV - No caso do Município de Santana da Ponte Pensa, a legislação municipal previa a possibilidade de o quinquênio ser utilizado na base cálculo da sexta-parte ("o quinquênio se incorpora à remuneração, para todos os efeitos"). Tal legislação se conformava, pois, à redação originária do art. 37 , inciso XIV , da CF - É que o quinquênio e a sexta-parte não possuem o mesmo título nem idêntico fundamento, de tal sorte que o quinquênio podia ser utilizado na base de cálculo da sexta-parte. Precedente do STF - Assim, não obstante a incidência imediata da EC nº 19 /1998, o certo é que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos ( CF , art. 37 , inciso XXXV) permite, à parte-autora, que o quinquênio componha a base de cálculo da sexta-parte - Recurso inominado ao qual se dá provimento. Respeitável sentença objeto de reforma.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260114 SP XXXXX-34.2020.8.26.0114

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    RECURSO OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Pretensão do autor ao cômputo de tempo de serviço anterior, prestado em outros entes públicos pelo regime celetista, para fins de adicional de tempo de serviço, sexta parte, licença prêmio e aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. Sentença de parcial procedência na origem. Inconformismo de ambas as partes. Compatibilidade da legislação municipal com o artigo 40 , § 9º da CF e súmula 567 do STF, permitindo a contagem de todos os períodos do autor para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Ausência de distinção no art. 120 da Lei Municipal nº 1.399/1955 entre servidores públicos pelo regime de contratação, admitindo-se a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor para fins de adicional por tempo de serviço, licença prêmio e sexta parte, seja em regime estatutário, seja em regime celetista. Precedentes desta C. Câmara e deste E. TJSP. Sentença reformada para julgar inteiramente procedente a ação. Verba honorária majorada nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . Recurso do autor provido e recurso oficial e voluntário da municipalidade não providos.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020069

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    SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. CELETISTA . LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. Os servidores da Administração Pública Estadual, ainda que sejam regidos pela CLT , têm direito à "sexta parte" prevista na Constituição do Estado de São Paulo. Entretanto, no caso dos autos, o reclamante não implementou requisito temporal exigido pelo artigo 129 da Constituição Estadual, tendo em vista a suspensão da contagem do tempo para fins do referido benefício, nos termos da Lei Complementar 173 /2020 - que implementou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Reforma-se a sentença.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260344 SP XXXXX-08.2019.8.26.0344

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    Servidor Público Estadual. Recálculo de quinquênio e sexta-parte. Base de cálculo sobre vencimentos integrais, salvo as verbas eventuais. Incidência sobre a integralidade dos vencimentos da parte autora. Sentença de procedência. Recurso da SPPREV buscando a reforma do julgado. O adicional por tempo de serviço quinquênio incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento dos servidores de caráter permanente, excluídas as eventuais e transitórias. Deve ser incluído o Adicional de Insalubridade na base de cálculo do quinquênio. Verba que integra, de maneira regular e habitual, os vencimentos do servidor. Recálculo do adicional devido, bem como as verbas não pagas oportunamente, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros moratórios, obedecendo aos critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, realizado em 20 de setembro de 2017. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020078 SP

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    FUNDAÇÃO CASA. SEXTA PARTE. Servidor público é expressão genérica, que abrange tanto o funcionário público estatutário quanto o empregado público contratado sob o regime da CLT ; a Constituição Estadual não fez nenhuma distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo; a reclamante, servidora pública, em sentido amplo, tem direito à sexta parte garantida na Constituição Paulista.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260482 SP XXXXX-40.2021.8.26.0482

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    Servidor Público Estadual. Lei Complementar nº 173 /20. Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Suspensão da contagem do tempo de serviço, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio. Constitucionalidade do art. 8º , inciso IX , da LC nº 173 /2020 reconhecida pelo C. STF nas ADIs 6.442 , 6.447 , 6.450 e 6.525 . Eficácia erga omnes e efeito vinculante. Interpretação no sentido de suspender pagamentos ou gozo de licença prêmio no período, mas não de impedir a respectiva contagem do tempo de serviço para obtenção das vantagens (quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio). Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Reclamação 48.178 STF. Cassação da decisão da Corte Paulista. Provimento

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260224 SP XXXXX-74.2021.8.26.0224

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    RECURSO INOMINADO – Servidor Público Estadual. Pleito de inclusão do abono permanência na base de cálculo da sexta-parte. Sentença de procedência. Recurso da ré. Entendimento pacificado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, entendidos estes como o padrão mais as verbas permanentes. Abono de permanência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o abono de permanência consiste em vantagem pecuniária permanente. Recurso desprovido. Sentença mantida.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020292

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    RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /17. SOMA DOS PERÍODOS LABORADOS PARA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE E DOS QUINQUÊNIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do TST. 2 - Incontroverso que a reclamante trabalhou como professora estadual de 14/08/1989 a 11/03/2009 e, depois, para a Fundação Casa a partir de 18/03/2002 . 3 - No caso, o TRT entendeu que, para adquirir o direito à sexta-parte e aos quinquênios, deve ser somado apenas o tempo prestado ao mesmo empregador. Consignou que "... inexiste previsão legal que permita a somatória de períodos descontínuos de trabalho para órgãos/empregadores diferentes, ainda que integrantes da mesma Administração Direta, que com esta não se confundem" . 4 - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição " . 5 - Da análise do citado dispositivo, se verifica que não há nenhuma imposição no sentido de que o tempo somado para a concessão do sexta-parte e do quinquênio ocorra apenas para o mesmo empregador, ele apenas estabelece o tempo de efetivo serviço, sem nenhuma restrição. Portanto, é possível se somar o tempo de labor prestado para mais de um empregador, necessitando tão somente que o trabalho tenha acontecido para a Fazenda Pública do Estado, o que se verifica no caso em discussão. 6 - Por outro lado, o art. 129 da Constituição Estadual também não faz nenhuma distinção entre o servidor público estatutário e o celetista para a aquisição da sexta-parte e dos quinquênios. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020067

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    I - AGRAVO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Observa-se possível violação do artigo 37 , XIV , da Constituição Federal , em razão da análise dos pressupostos recursais. Agravo provido para que seja analisado o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Ante possível violação ao artigo 37 , XIV , da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE . Conquanto a parcela sexta parte incida sobre os vencimentos integrais do trabalhador, haja vista a previsão expressa da norma estadual nesse sentido (art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo), o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior é de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da parcela sexta parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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