RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da sexta-parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. No entanto, in casu , o Tribunal Regional assentou que, tendo em vista o teor do art. 129 da Constituição Estadual, o qual estabelece a incidência da "sexta-parte" sobre os vencimentos integrais, o que inclui o salário-base acrescido das verbas a ele incorporadas, deve o adicional de insalubridade, que detém natureza salarial, compor a base de cálculo da sexta-parte. No tocante à gratificação executiva, registrou que "a despeito dos termos da defesa, o réu não trouxe aos autos a LC 797 /95 que refere e, portanto, não há como acolher suas alegações sob esse enfoque". Logo, em face de tais premissas, a conclusão da Corte a quo quanto à inclusão dessas verbas na base de cálculo da sexta-parte não implica violação do art. 37 , caput , e XIV , da CF . Recurso de revista não conhecido.
DECLARAÇÃO DE VOTO *Pretensão de suspensão liminar da vedação da contagem de prazo para aquisição de adicional de tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio....Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a FAZENDA PÚBLICA à continuidade do cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado por seus servidores para a obtenção de adicionais temporais, sexta-parte...com o Governo Federal, fica assegurado aos servidores públicos o direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os …
SEXTA PARTE. Servidor público é expressão genérica, que abrange tanto o funcionário público estatutário quanto o empregado público contratado sob o regime da CLT ; a Constituição Estadual não fez nenhuma distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo; a reclamante, servidor público, em sentido amplo, tem direito à sexta parte garantida na Constituição Paulista.
AGRAVO . SEXTA-PARTE. Lei Complementar Municipal . EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. SÚMULA Nº 333. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT . NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC .
EMENTA: SEXTA PARTE. A sexta parte está prevista no artigo 129, da Constituição Estadual de São Paulo que, ao se referir ao servidor público estadual sem restrições ou especificações, inclui tanto os servidores celetistas como os estatutários. Tratando-se a ré de uma entidade fundacional tem jus o autor ao benefício, sendo irrelevante pois o fato de ter sido contratado sob a égide da CLT. Neste sentido é o entendimento cristalizado pela Súmula nº 04 do TRT/SP. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.
RECURSO INOMINADO – SEXTA PARTE - BASE DE CÁLCULO – A sexta parte deve ser calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório, sem incidência recíproca. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE HOSPITALAR (GEAH) - Natureza pro labore faciendo. Logo, não deve integrar a base de cálculo de adicionais por tempo de serviço. Adicional por tempo de serviço já considerado na base de cálculo da sexta parte, tornando estéril o debate, sobretudo diante da ausência de mínima prova de a Fazenda promover cálculo incorreto. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da sexta-parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. No caso em análise, o Tribunal de origem consignou premissa de que os arts. 3º da Lei Complementar Estadual nº 797/1995 e 4º da Lei Estadual nº 8.975/94 não excluem expressamente as verbas "gratificação executiva" e do "prêmio incentivo" do cálculo da sexta - parte, e, no que concerne à verba "plantões", o Regional limitou-se a explicitar que se trata de parcela com nítida natureza jurídica salarial. Logo, diante dessas premissas, a conclusão da Corte de origem quanto à inclusão dessas verbas na base de cálculo da sexta - parte não implica em violação do art. 37 , caput , e XIV , da CF . Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Debate-se a possibilidade de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela denominada "Sexta-parte". A SBDI-1 tem firmado entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, considerando a existência de leis complementares estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo de outras parcelas. Constata-se que as Leis Complementares Estaduais nada dispuseram acerca do adicional de periculosidade. Nesse contexto, esta Corte Superior, em vista de a referida verba ostentar natureza salarial, firmou entendimento de que a parcela em comento deve integrar a base de cálculo da "sexta-parte", nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou expresso que as verbas especificadas na sentença não têm o caráter eventual, como sustentado pela recorrente , tampouco se trata de gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas. Assim, afastou a pretensão de exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da sexta-parte. Em vista de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896 , § 7º , da CLT . Agravo de que não se conhece.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. Demonstrada a possível violação do artigo 37 , XIV , da CF , impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da sexta-parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é a de que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, por serem parcelas pagas sob igual fundamento, não podem incidir na base de cálculo uma da outra. Recurso de revista conhecido e provido.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE . Demonstrada a possível violação do artigo 37 , XIV , da CF , impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual. Entretanto, prevalece nesta Corte o entendimento de que as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da sexta-parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. Recurso de revista conhecido e provido.