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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-76.2016.5.07.0034

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
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Ementa

DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. CRIAÇÃO DE SINDICATO POR EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.

O art. 571 da CLT possibilita o desmembramento de uma determinada categoria do sindicato principal, quando este detém a representação de várias categorias similares e conexas. Tal desmembramento não ofende o Princípio da Unicidade Sindical, já que este está voltado para a indivisibilidade da categoria e não do sindicato que representa diversas categorias, ainda que similares ou conexas. Entretanto, o sistema constitucional previu a reunião sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, não se adequando tal conceito à classe dos empregados de uma única empresa, considerando que, no caso, o SINTRACAFÉ-EUSÉBIO-CE conta como base territorial limitada ao Município do Eusébio e, nesta localidade, consta no referido seguimento empresarial apenas a empresa TRÊS CORAÇÕES, ramo de atividade da qual se pretende o desmembramento. Sentença reformada.

Decisão

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a convocação da assembleia de constituição do sindicato denominado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTOS DE CAFÉ, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, CAFÉ MOÍDO E TORRADO, CAFÉ SOLÚVEL, CAFÉ CAPPUCCINO, CAFÉ CAPPUCCINO PRONTO, CAFÉ EM GRÃOS, CAFÉ EM CAPSULA, CAFÉ PRONTO E CAFÉ COM LEITE DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRACAFÉ- CE, bem como a nulidade dos registros dos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (Heleno Garcia do Nascimento Júnior, Ítalo Marcelo Carlos dos Santos, Márcio Gomes Leitão Barbosa, Novais Rodrigo de Goes, Mara Lima Morais, Magna Nascimento Carmurça e Carlos Eduardo Silva) para ocupação de cargos de diretoria no referido sindicato e, por consequência, declarar a inexistência de estabilidade provisória dos funcionários integrantes da comissão em referência com fulcro nos termos do art. 543, § 3º da CLT e artigo , inciso VIII da Constituição Federal de 1988. Condena-se ainda, as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ratifica-se, ainda, a tutela de urgência anteriormente deferida (Id ea32f15), no sentido de proibir a promovida/recorrida, representada por MARA LIMA DE MORAIS, de realizar assembleia geral com o objetivo de fundar o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTOS DE CAFÉ, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ, CAFÉ MOÍDO E TORRADO, CAFÉ SOLÚVEL, CAFÉ CAPPUCCINO, CAFÉ CAPPUCCINO PRONTO, CAFÉ EM GRÃOS, CAFÉ EM CÁPSULA, CAFÉ PRONTO E CAFÉ COM LEITE DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRACAFÉ- CE, bem como aprovar o estatuto da entidade, eleger e apurar os votos, e empossar o quadro de dirigentes, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cargo dos demandados. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Antonio Marques Cavalcante Filho (Revisor) e Cláudio Soares Pires. Presente ainda o (a) Exmo (a). Sr (a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Jefferson Quesado Júnior. Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
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