Sistema Civil Law em Jurisprudência

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  • TJ-MT - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148110000 87695/2014

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    RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE OPERAÇÕES ATIVAS E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO – LEGITIMIDADE – CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA CMN 2.303/1996 – SISTEMA CIVIL LAW E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – QUESTÕES ANALISADAS E JULGADAS – OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. (ED 87695/2014, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/08/2014, Publicado no DJE 01/09/2014)

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  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20168260000 SP XXXXX-79.2016.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Efeito ativo indeferido. 1. Decisão que indeferiu a tutela de urgência no sentido de suspender o contrato de gestão já firmado. Urgência descaracterizada. Ilegalidade não evidenciada neste momento preliminar. Necessidade de dilação probatória. 2. O julgado juntado pela agravante, em agravo de instrumento, deste mesmo relator, relação alguma tem como o fato. Lembre-se que o sistema constitucional pátrio, irrelevante o que prevê qualquer lei ordinária, não adotou o sistema de precedentes, como regra. A necessidade prática de segurança não tem sido resolvida de modo uniforme nos sistemas de 'common law' e 'civil law', pois: ali, optou-se pela vinculação aos precedentes; aqui, pela codificação. Os efeitos principais são comparáveis, mas há profundas diferenças quanto à respectiva estrutura. (Cf., p. ex., Clarence G. Shenton, The Common-Law System of Judicial Precedent Compared with Codification as a System of Jurisprudence, In: Dickinson Law Review, v. XXIII, n. 2, dec.-jan. 1918, p. 37-57). Estamos em um sistema que a segurança jurídica é propiciada predominantemente pela lei; o ordenamento que daí resulta é um sistema de normas abstratas, que tende a encontrar em si mesmo as respostas para todos os problemas. Ao contrário, se idêntico fim é propiciado pelo precedente judicial, o que se forma é um sistema aberto de normas concebidas para a decisão de alguns casos – e cuja abstração, por conseguinte, é muito menor. 3. Julgamento do agravo de instrumento que culminou com a manutenção da decisão agravada. Perda do interesse recursal do presente recurso. 4. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190038

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. Colegiado reformou a sentença de improcedência para determinar o refaturamento de cobranças e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como reconheceu a sucumbência recíproca. A Embargante aduz omissão, eis que ausente indicação acerca do parâmetro de refaturamento das cobranças e ausência de fundamentação com relação à devolução em dobro, pautada exclusivamente em precedente da Corte Superior. Parâmetro que foi expressamente disposto no Acórdão, com base nos últimos seis meses. No tocante à fundamentação da devolução em dobro, defende a Recorrente que os precedentes jurisprudenciais não podem consistir em fundamento único no sistema civil law. Julgado da Corte Superior aplicado com base na interpretação do artigo 42 , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor , com incidência obrigatória na esteira do que determina o artigo 927 , III do Código de Processo Civil . Sistema jurídico nacional que, hoje, coexiste com os precedentes jurisprudenciais por determinação da própria lei. Entende a Concessionária que o pagamento indevido somente enseja a devolução em dobro se cobrado em situação vexatória, requisito por ela trazido sem qualquer fundamentação legal ou jurisprudencial. E, a despeito de insistir apenas em aplicação de lei, afastar o dispositivo legal aplicável e dispensar o entendimento da jurisprudência, pede a Recorrente a aplicação de enunciado desta Corte Estadual. Fundamentação que permite inferir seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Aclaratórios opostos pela parte Autora aduzindo omissão no tocante aos honorários advocatícios, afirmando que o pedido indenizatório é acessório e não pode ser considerado para fins de sucumbência recíproca. Data venia, o pedido indenizatório é autônomo aos demais, ausente a relação de acessoriedade narrada nas razões recursais. Seu provimento ou não deve ser considerado para fins de configuração da sucumbência. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-DF - 20110111686484 DF XXXXX-13.2011.8.07.0001

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    PROCESSO CIVIL. TEORIA DO DIREITO. RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. CIRCULAÇÃO DE MODELOS JURÍDICOS. CONVERGÊNCIA ENTRE O CIVIL LAW E COMMON LAW. MECANISMOS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA PARA A RESOLUÇÃO QUANTITATIVA DAS DEMANDAS SERIAIS. PROBLEMAS. DOUTRINA. 1. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma "tacanha". 2. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 3. In casu, a Egrégia Turma decidiu que "No arrendamento mercantil, por se tratar de operação distinta dos financiamentos em geral, em que o custo do dinheiro não é identificado pelos juros remuneratórios aplicados ou pela existência da capitalização, não se revela útil a produção de prova pericial nesse sentido. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros". 4. De outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 592.377 , com repercussão geral reconhecida, para manter a validade da MP XXXXX-17/2000 que regula capitalização de juros. 5. Considerando não haver reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso, pois a inconstitucionalidade do artigo 5º da MP XXXXX-36/2001 não foi objeto de debate pela Turma julgadora, mantém-se o acórdão negando provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10218480001 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - LEGALIDADE - A taxa de abertura de crédito visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na concessão do crédito, podendo ser cobrada desde que contratualmente prevista - O julgador não pode desprezar o impacto macroeconômico das suas decisões. Em tempos de "globalização econômica", aos agentes de poder é incumbida a "tarefa de recriar, em nível global, as tradicionais garantias de segurança jurídica própria do direito privado nacional" (Edoardo Greblo, Globalización, Democracia, Derechos) - Historicamente, dividem-se os ordenamentos jurídicos de tradição romanística (nações latinas e germânicas) e de tradição anglo-americana ("common law"). Contudo, essas expressões culturais diversas passaram a se influenciar reciprocamente. Enquanto as normas legais ganham cada vez mais importância no regime do 'common law', por sua vez, os precedentes judiciais desempenham papel sempre mais relevante no Direito de tradição romanística. A influência recíproca tende a se intensificar na esteira do fenômeno "globalização" - O juiz não deve julgar contrariamente ao que, em lides semelhantes, decide o Supremo Tribunal Federal, porque criaria esperanças infundadas para as partes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10017380001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS . "FASHION LAW" (DIREITO DA MODA). ALEGAÇÃO DE PLÁGIO EM CRIAÇÕES VESTUARIAS. PROTEÇÃO. NECESSIDADE. LEI Nº 9.610 /98. REQUISITOS DE ORIGINALIDADE E INOVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I. A proteção dos direitos de autor, positivada por meio da Lei nº 9.610 /98 ( LDA ), está estritamente ligada ao caráter subjetivo e personalíssimo das criações do espírito, materializados pelas noções de inovação/criatividade e originalidade, conforme cláusula geral protetiva, referente a obras intelectuais que sejam "criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte". II. Nesse norte, hialina é a vedação da Lei nº 9.610 /98 de reprodução de obra sem anuência ou transferência expressa dos direitos pelo titular da mesma (artigos 28 e 29), sob pena de configurar plágio, implicando em consequências civis e criminais. III. As criações, ou seja, a propriedade intelectual do mundo da moda, certamente estão protegidas pelos direitos do autor, na medida em que as criações refletem a arte de seus profissionais criadores, bem como que a proteção torna-se imprescindível visto que a exclusividade, na maioria das vezes, é de caráter concorrencial. IV. O plágio, em que pese a ausência de definição legal, vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência, como "o ato de apresentar como de sua autoria uma obra elaborada por outra pessoa", sendo "considerada como indevida a reprodução de obra que seja substancialmente semelhante a outra preexistente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 373 , I , do Código de Processo Civil . Neste sentido, tendo o re querente em sede de ação indenizatória desincumbindo do seu ônus probatório, notadamente em virtude de documentos comprobatórios, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. VI. O Código de Processo Civil de 2015 ratificando o entendimento do pretérito CPC de 1973 adotou referido sistema, da livre convicção, mas de maneira mais atualizada compreensão sobre a atividade jurisdicional, referendou um novo sistema da persuasão racional em que o convencimento do juiz precisa ser motivado. VII. Em atenção à jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça, a simples violação do direito de propriedade autoral implica o dever de ressarcir o dano, ou seja, prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito. VIII. Tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao, na forma do art. 373 , I , do CPC/15 , e a parte requerida não se desincumbido do ônus que lhe cabia, a procedência do pedido é medida que se impõe.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20158240061 São Francisco do Sul XXXXX-83.2015.8.24.0061

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA LANÇADA EM SÃO FRANCISCO DO SUL. AUTOR RESIDENTE EM BAIRRO AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Para viabilizar a concretização da segurança jurídica, a observância do sistema dos precedentes judiciais estatuído no novo CPC assume cardeal importância na atividade de entrega da prestação jurisdicional, conforme se constata da boa doutrina jurídica sobre o tema: "A segurança jurídica, postulada na tradição do civil law pela estrita aplicação da lei, está a exigir o sistema de precedentes, há muito estabelecido para assegurar essa mesma segurança no ambiente do common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isso, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike). Embora deva ser no mínimo indesejável para um Estado Democrático dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação a essa situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida - em caso idêntico - pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante o direito. (...) A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser 'Estado de Direito'." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 80 e 95). Por isso, para evitar o tratamento desigual dispensado aos jurisdicionados, assim como para buscar a consecução da segurança jurídica, é que esta 5ª Turma de Recursos de SC segue o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil do e. TJSC ( Apelação n. XXXXX-34.2014.8.24.0061 , de São Francisco do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016), segundo o qual só faz jus ao recebimento da indenização pelos danos morais o cidadão que demonstrar ter morado, à época dos fatos, em um dos bairros/localidades do município de São Francisco do Sul que estejam elencados no Anexo II do Decreto Municipal n. 1.922, de 25/09/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20148240061 São Francisco do Sul XXXXX-51.2014.8.24.0061

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA LANÇADA EM SÃO FRANCISCO DO SUL. AUTOR RESIDENTE EM BAIRRO AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Para viabilizar a concretização da segurança jurídica, a observância do sistema dos precedentes judiciais estatuído no novo CPC assume cardeal importância na atividade de entrega da prestação jurisdicional, conforme se constata da boa doutrina jurídica sobre o tema: "A segurança jurídica, postulada na tradição do civil law pela estrita aplicação da lei, está a exigir o sistema de precedentes, há muito estabelecido para assegurar essa mesma segurança no ambiente do common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isso, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike). Embora deva ser no mínimo indesejável para um Estado Democrático dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação a essa situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida - em caso idêntico - pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante o direito. (...) A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser 'Estado de Direito'." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 80 e 95). Por isso, para evitar o tratamento desigual dispensado aos jurisdicionados, assim como para buscar a consecução da segurança jurídica, é que esta 5ª Turma de Recursos de SC segue o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil do e. TJSC ( Apelação n. XXXXX-34.2014.8.24.0061 , de São Francisco do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016), segundo o qual só faz jus ao recebimento da indenização pelos danos morais o cidadão que demonstrar ter morado, à época dos fatos, em um dos bairros/localidades do município de São Francisco do Sul que estejam elencados no Anexo II do Decreto Municipal n. 1.922, de 25/09/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20148240061 São Francisco do Sul XXXXX-74.2014.8.24.0061

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA LANÇADA EM SÃO FRANCISCO DO SUL. AUTOR RESIDENTE EM BAIRRO AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Para viabilizar a concretização da segurança jurídica, a observância do sistema dos precedentes judiciais estatuído no novo CPC assume cardeal importância na atividade de entrega da prestação jurisdicional, conforme se constata da boa doutrina jurídica sobre o tema: "A segurança jurídica, postulada na tradição do civil law pela estrita aplicação da lei, está a exigir o sistema de precedentes, há muito estabelecido para assegurar essa mesma segurança no ambiente do common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isso, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike). Embora deva ser no mínimo indesejável para um Estado Democrático dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação a essa situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida - em caso idêntico - pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante o direito. (...) A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser 'Estado de Direito'." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 80 e 95). Por isso, para evitar o tratamento desigual dispensado aos jurisdicionados, assim como para buscar a consecução da segurança jurídica, é que esta 5ª Turma de Recursos de SC segue o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil do e. TJSC ( Apelação n. XXXXX-34.2014.8.24.0061 , de São Francisco do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016), segundo o qual só faz jus ao recebimento da indenização pelos danos morais o cidadão que demonstrar ter morado, à época dos fatos, em um dos bairros/localidades do município de São Francisco do Sul que estejam elencados no Anexo II do Decreto Municipal n. 1.922, de 25/09/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20148240061 São Francisco do Sul XXXXX-60.2014.8.24.0061

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    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA LANÇADA EM SÃO FRANCISCO DO SUL. AUTOR RESIDENTE EM BAIRRO AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA NECESSÁRIA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Para viabilizar a concretização da segurança jurídica, a observância do sistema dos precedentes judiciais estatuído no novo CPC assume cardeal importância na atividade de entrega da prestação jurisdicional, conforme se constata da boa doutrina jurídica sobre o tema: "A segurança jurídica, postulada na tradição do civil law pela estrita aplicação da lei, está a exigir o sistema de precedentes, há muito estabelecido para assegurar essa mesma segurança no ambiente do common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isso, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike). Embora deva ser no mínimo indesejável para um Estado Democrático dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação a essa situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida - em caso idêntico - pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante o direito. (...) A segurança jurídica, vista como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser 'Estado de Direito'." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 80 e 95). Por isso, para evitar o tratamento desigual dispensado aos jurisdicionados, assim como para buscar a consecução da segurança jurídica, é que esta 5ª Turma de Recursos de SC segue o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil do e. TJSC ( Apelação n. XXXXX-34.2014.8.24.0061 , de São Francisco do Sul, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016), segundo o qual só faz jus ao recebimento da indenização pelos danos morais o cidadão que demonstrar ter morado, à época dos fatos, em um dos bairros/localidades do município de São Francisco do Sul que estejam elencados no Anexo II do Decreto Municipal n. 1.922, de 25/09/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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