16 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-51.2016.8.19.0038
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
Colegiado reformou a sentença de improcedência para determinar o refaturamento de cobranças e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como reconheceu a sucumbência recíproca. A Embargante aduz omissão, eis que ausente indicação acerca do parâmetro de refaturamento das cobranças e ausência de fundamentação com relação à devolução em dobro, pautada exclusivamente em precedente da Corte Superior. Parâmetro que foi expressamente disposto no Acórdão, com base nos últimos seis meses. No tocante à fundamentação da devolução em dobro, defende a Recorrente que os precedentes jurisprudenciais não podem consistir em fundamento único no sistema civil law. Julgado da Corte Superior aplicado com base na interpretação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com incidência obrigatória na esteira do que determina o artigo 927, III do Código de Processo Civil. Sistema jurídico nacional que, hoje, coexiste com os precedentes jurisprudenciais por determinação da própria lei. Entende a Concessionária que o pagamento indevido somente enseja a devolução em dobro se cobrado em situação vexatória, requisito por ela trazido sem qualquer fundamentação legal ou jurisprudencial. E, a despeito de insistir apenas em aplicação de lei, afastar o dispositivo legal aplicável e dispensar o entendimento da jurisprudência, pede a Recorrente a aplicação de enunciado desta Corte Estadual. Fundamentação que permite inferir seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Aclaratórios opostos pela parte Autora aduzindo omissão no tocante aos honorários advocatícios, afirmando que o pedido indenizatório é acessório e não pode ser considerado para fins de sucumbência recíproca. Data venia, o pedido indenizatório é autônomo aos demais, ausente a relação de acessoriedade narrada nas razões recursais. Seu provimento ou não deve ser considerado para fins de configuração da sucumbência. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.